TJTO - 0013330-27.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013330-27.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: BERCARIO RECRIAR LTDAADVOGADO(A): NEIRISMAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008989) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230).
A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, subsidiada em documento particular, qual seja, contrato de prestação de serviços educacionais - evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD7.
Ocorre que o contrato da forma quem foi apresentado nos autos não é apto a subsidiar o processo de execução.
Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina quais documentos são considerados título executivo extrajudicial, sendo que o art. 784, inciso III, especifica o documento particular assinado por duas testemunhas, exigência não observada pelo autor, visto que o contrato juntado aos autos está assinado por apenas uma testemunha, circunstância que obsta sua classificação como título executivo extrajudicial.
Depreende-se, portanto, que os requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Veja-se que o documento, na forma em que apresentado, não pode ser admitido, a luz da legislação vigente, visto que não está assinado pelas testemunhas indicadas.
Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, ademais ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em Substituição -
23/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 09:53
Protocolizada Petição
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01/07/2025 21:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2025 13:21
Conclusão para despacho
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11/04/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL3JECIVJ)
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28/03/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:37
Decisão - Determinação - Distribuição
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28/03/2025 12:46
Conclusão para despacho
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27/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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