TJTO - 0055945-66.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0055945-66.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GUILHERME SILVA REGOADVOGADO(A): WENDER NUNES DA SILVA (OAB TO010080)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Determinam os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20).
O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE.
AUDIÊNCIAS.
EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20.***.***/0429-66 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas.
Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101).
Ante a desídia apresentada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 99 do CPC por se conceder os benefícios da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 10:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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18/07/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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16/07/2025 14:55
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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16/07/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 16/07/2025 14:00. Refer. Evento 6
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16/07/2025 12:38
Protocolizada Petição
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15/07/2025 15:43
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:56
Juntada - Certidão
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09/07/2025 16:49
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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28/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 11:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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21/03/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/01/2025 15:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 16/07/2025 14:00
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24/01/2025 16:04
Despacho - Determinação de Citação
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09/01/2025 13:25
Conclusão para despacho
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09/01/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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