TJTO - 0003375-79.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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20/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003375-79.2024.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00013738320178272737/TO)RELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: MARGOT SCHNEIDERADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AUTOR: RENATO SCHNEIDERADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
19/08/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776138, Subguia 121996 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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19/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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19/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 17:38
Protocolizada Petição
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16/08/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/08/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776138, Subguia 5534988
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13/08/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5776138 - R$ 230,00
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25/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003375-79.2024.8.27.2737/TO AUTOR: MARGOT SCHNEIDERADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AUTOR: RENATO SCHNEIDERADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)RÉU: XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RENATO SCHNEIDER E OUTRA em face de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Os autores buscam a satisfação de crédito proveniente de ação de constituição de servidão administrativa (nº 0001373-83.2017.8.27.2737).
Alegam que durante o curso da ação arcaram com os honorários do perito no valor de R$ 8.110,00 (oito mil, cento e dez reais) pagos no dia 01/04/2019 e que em razão da perícia a sentença foi julgada procedente.
Ao final requerem: 4) Que a Requerida seja condenada ao pagamento do débito principal acrescido de juros legais de 1%, correção monetária, honorários advocatícios em 10% a fins de quitação e 20% para e caso de acordo para pagamentos parcelados ou ações embargadas e rejeitadas, conforme previsão legal insculpida nos artigos 389, 395 e 404 do CC, sob pena de ter seus bens penhorados para pagar o valor devido.
Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 54.
O requerido apresentou contestação no evento 59 requerendo que seja reconhecido o excesso da cobrança pretendida.
Réplica à contestação no evento 64.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzirem, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Os autores pretendem o ressarcimento de quantia desembolsada para pagamento de honorários periciais no curso de demanda anterior, de natureza expropriatória, proposta pela própria requerida, na qual foram vitoriosos.
Com efeito, restou comprovado nos autos (evento 1, COMP4) que os requerentes efetuaram, em 01/04/2019, o pagamento do valor de R$ 8.110,00 ao perito nomeado, para viabilizar a realização da prova técnica determinada nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa.
Naquele processo, a sentença foi favorável aos autores.
Aplica-se, portanto, o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe à parte vencida arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários do perito técnico, mesmo quando adiantados pela parte adversa.
Desta forma, os honorários periciais pagos por uma parte devem ser ressarcidos pelo vencido ao final da demanda.
Vejamos alguns entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
Os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requerer a produção da prova e ressarcidos, ao final, pelo vencido na demanda.
Se a condenação ao pagamento dos honorários periciais recaiu sobre a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Ente Público Estadual o custeio da despesa. (TJ-MG - AC: 10239130015930002 Entre-Rios de Minas, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) No presente caso, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), não trazendo aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Limitou-se a alegar genericamente a ausência de obrigação de reembolsar, o que não se sustenta frente à documentação juntada e à jurisprudência dominante.
Assim, restando incontroverso o pagamento dos honorários periciais pelos autores e sendo a requerida vencida na ação originária, é devido o reembolso pretendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial, e, em consequência: CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.159,74 (oito mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso (01/04/2019), com correção monetária (INPC), nos termos das súmulas 43 e 54, STJ, até 29/08/24; e, a partir de 30.08.24, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), até 29/08/24; e pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária (alterações da Lei n. 14.905/2024), a partir de 30.08.24. Fica o requerido condenado nas custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Intimem-se.
Cumpra-se Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
23/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/04/2025 12:04
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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02/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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31/03/2025 18:00
Protocolizada Petição
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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11/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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25/02/2025 20:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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03/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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13/12/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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12/12/2024 16:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 12/12/2024 16:30. Refer. Evento 43
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11/12/2024 09:48
Juntada - Certidão
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09/12/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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06/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/11/2024 12:07
Protocolizada Petição
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28/11/2024 09:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/11/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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25/11/2024 14:43
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 12/12/2024 16:30. Refer. Evento 29
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22/11/2024 12:48
Juntada - Certidão
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22/11/2024 12:40
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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05/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/10/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/10/2024 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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22/10/2024 18:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/10/2024 14:51
Protocolizada Petição
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22/10/2024 14:51
Protocolizada Petição
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15/10/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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15/10/2024 13:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 25/11/2024 14:30
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07/10/2024 20:53
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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07/10/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 15:28
Conclusão para despacho
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18/09/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/07/2024 12:15
Conclusão para despacho
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15/07/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/07/2024 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5501893, Subguia 32352 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 176,73
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02/07/2024 16:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5501892, Subguia 32178 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 284,60
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01/07/2024 11:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5501893, Subguia 5414929
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01/07/2024 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5501892, Subguia 5414926
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27/06/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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26/06/2024 17:07
Lavrada Certidão
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26/06/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATO SCHNEIDER - Guia 5501893 - R$ 176,73
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26/06/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATO SCHNEIDER - Guia 5501892 - R$ 270,10
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26/06/2024 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2024 15:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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26/06/2024 12:11
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 13:49
Conclusão para despacho
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10/06/2024 13:49
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2024 13:46
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/06/2024 18:49
Distribuído por dependência - Número: 00013738320178272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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