TJTO - 0010815-97.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:13
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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29/08/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010815-97.2022.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: CECILIA MOURA DIASADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)AUTOR: LUCIMAR DIAS VIEIRAADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
19/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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19/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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19/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768577, Subguia 121525 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.100,00
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13/08/2025 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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04/08/2025 14:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768577, Subguia 5531531
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04/08/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - Guia 5768577 - R$ 1.100,00
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25/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010815-97.2022.8.27.2737/TO AUTOR: CECILIA MOURA DIASADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)AUTOR: LUCIMAR DIAS VIEIRAADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/AADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES BENJAMIN (OAB GO003411) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por CECILIA MOURA DIAS e LUCIMAR DIAS VIEIRA em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Alegam as requerentes que o falecido Jose Dias Vieira, era cônjuge da Autora Cecília de Moura Dias, e genitor da Autora Lucimar Dias Vieira, e que na data de 07/01/2022 adquiriu um Plano de previdência complementar aberto, sob a modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) da Caixa Vida e Previdência, certificado firmado com empresa Requerida sob número 1783301, proposta 69.***.***/0215-34 descrição do produto Previdência – 1189, modalidade do Plano VGBL.
A aquisição ocorreu em razão da visita da Gerente de Varejo da Caixa Econômica Federal, Agência de Porto Nacional, Sra Lourivan Neres da Silva, que se dirigiu até a residência do senhor Jose Dias Vieira, ofertando o produto e explicando os supostos benefícios a 6 partir de 2027, com uma aposentadoria vitalícia, resgate a qualquer momento e ou em caso de falecimento no período de diferimento o valor seria resgatado pelos beneficiários, os quais foram determinados pelo proponente no ato da contratação.
Aduzem que foi informada pela funcionária que o valor poderia ser resgatado pelo próprio a qualquer momento sem burocracia, ou em caso de falecimento que os valores seriam liberado às beneficiárias determinadas por ele.
Independentemente de inventário e com isso, foi coletada as digitais do Sr José.
Narram que o plano contratado prevê ê 2 (duas) situações para resgate dos valores aplicados: a.
Cobertura por sobrevivência: Que estipulou renda mensal vitalícia ao Segurado, a partir de 07/01/2027, conforme item 3.
E 3.1 da Proposta de Inscrição, e; ou b.
Resgate dos valores aplicados com correção pelo próprio proponente ou em caso de seu falecimento aos beneficiários constantes na proposta de inscrição, que no presente caso são as autoras da ação.
Porém quando solicitado o resgate do investimento a seguradora solicitou documentação inexistente, ou seja, procuração que desse poderes para a Sra Lucimar assinar a proposta de nº 69.***.***/0215-34.
Afirmam que não assinaram a proposta para adesão ao plano.
Ao final requerem: Ao final, seja julgado totalmente procedente a AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, determinando à seguradora o pagamento do valor total dos aportes efetuados pelo segurado José Dias Vieira, no montante de R$ 190,0000(cento e noventa mil reais), acrescido de juros e correção monetária a que fazem juz e sem descontos de eventuais taxas administrativas, na proporção de 50% para cada autora, conforme definido no item 4. da proposta de Inscrição ao Plano VGBL, em anexo . 15 A condenação do Réu ao pagamento de danos morais, não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) distribuído entre as autoras na proporção de 50% para cada uma; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 33 requerendo no mérito a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no evento 38.
Decisão saneadora no evento 60.
Audiência de instrução no evento 94.
Alegações finais nos eventos 100 e 103.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil). 2.
MÉRITO A controvérsia cinge-se verificar se as herdeiras do falecido têm direito ao pagamento integral da indenização securitária pelo evento morte, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, alegando serem beneficiárias do plano de previdência aberto sob a modalidade Vida Gerador de Benefícios Livres contratado pelo falecido JOSÉ DIAS VIEIRA, falecido em 12/04/2022, conforme certificado n° 1783301, proposta n° 69.***.***/0215-34, emitida em 14/02/2022.
As requerentes CECILIA DE MOURA DIAS esposa e LUCIMAR DIAS VIEIRA filha do falecido, ajuizaram a ação conta a Caixa Vida e Previdência S/A requerendo o pagamento da indenização securitária decido ao falecimento do Sr José Dias Vieira, ocorrido em 14/02/2022, argumentaram que todos os documentos foram apresentados, mas a seguradora se recusou a efetuar o pagamento.
A requerida contestou falando que suspendeu o pagamento em razão com base em exigência de formalidade documental, uma procuração específica que nunca foi apresentada, embora a contratação tenha se dado, ao que tudo indica, com a ciência e consentimento do segurado. É incontroverso que houve a contratação do seguro pelo ora falecido.
Sabe-se que pelo contrato de seguro, o segurador obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, CC).
Portanto, o contrato de seguro visa acautelar o interesse do segurado, em caso de sinistro.
Por sua vez, a apólice de seguro é o instrumento do contrato de seguro, contendo as regras gerais do negócio celebrado, devendo a sua emissão ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
No caso dos autos, o plano contratado é produto financeiro de acumulação com cobertura por sobrevivência, ou seja, investimento de longo prazo, em que o contratante aporta dinheiro e, caso viva até o prazo estipulado, receberá uma renda mensal.
Como o contratante faleceu antes de começar a receber essa renda, o saldo acumulado pode ser revertido aos beneficiários indicados, a título de devolução da reserva.
Cumpre observar que, nada obstante aos esforços envidados pela seguradora no sentido de descontituir o pleito a indenização das requerentes, questionada a ausência de entrega dos documentos para a correta liquidação do sinistro, é de se concluir que tal exigência em nada compromete o direito das herdeiras.
A obrigação da seguradora decorre expressamente do contrato entabulado, cujas disposições constituem a empregada falecida como segurada.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE APÓLICE.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
MORTE ACIDENTAL.
EMPREGADO DA EMPRESA ESTIPULANTE.
RECUSA DA SEGURADORA EM PROCEDER À COBERTURA SECURITÁRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO.
QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS DA ESTIPULANTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
INCOCORRÊNCIA.
DIREITO DO SEGURADO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
APURAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL.
EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM OS POSTULADOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
CONDUTA PROCRASTINATÓRIA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se pode negar a via executiva no presente caso, pois, sabe-se, que o contrato de seguro de vida constitui título executivo extrajudicial (art. 784,VI, do CPC) e, com apoio no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o recebimento da indenização securitária, podendo o exequente optar pela via judicial.2.
Verificado que o seguro coletivo de vida foi contratado pela empregadora do funcionário falecido/segurado, as disposições contratuais firmam o direito ao crédito da indenização pelos beneficiários do segurado dada a ocorrência do sinistro (morte acidental), na vigência de seu contrato laboral. 3.
No tocante à obrigação contemplada, o título executivo reveste-se das qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade.
Não cabendo falar, na forma discorrida pela sentença, em ausência de exequibilidade, pois a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante no título. 3.
Na espécie, a embargante/apelada não se opôs, de forma resoluta, à pretensão executiva, visto que, ao abordar o excesso de execução, questionando os critérios de definição da indenização, indicou o montante que entendia ser devido aos embargados/apelantes, com base nas informações por si colhidas, que ora alegou desconhecer. 4.
A documentação aportada aos autos esclarece quaisquer controvérsias acerca da quantidade de funcionários da estipulante para fins de averiguação do capital segurado individual e, apresentado o título, abstrai-se a discussão acerca da regulação do sinistro e cobertura securitária. 5.
Não há como validar a recusa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária, sob pena de desvirtuar, além da eficácia executiva, todo o trato negocial, a boa-fé objetiva e, ainda, promover, o enriquecimento ilícito, tão nocivo às relações jurídicas. 6.
Para fins de apuração do crédito devido, nos limites da apólice contratada, o valor individual é obtido mediante a divisão do capital global segurado pelo número de funcionários na apólice. 7.
Resta configurado o dano moral, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido que “a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado e a jurisprudência da Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento”. (AgInt no AREsp 780.881/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019). 8.
Sentença reformada.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Destaco que, nos documentos juntados nos autos (evento 33, OUT2) consta expressamente o que cada uma das beneficiárias teriam direito a receber: Para fins de definição do valor devido as requerentes, na forma e limites fixados pelo contrato, para compatibilizar a pretensão das requerentes.
Desse modo, de rigor a imposição, à seguradora, na devolução da reserva acumulada, pelo participante no plano de previdência.
DOS DANOS MORAIS O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
No caso em questão, é preciso considerar o obstáculo criado pela seguradora ao solicitar documentos que, evidentemente, não estavam em posse das herdeiras do segurado.
Isso ocorreu mesmo já tendo conhecimento das informações essenciais para a análise do sinistro, o que demonstra uma atitude protelatória, em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, refletindo negligência no cumprimento da obrigação de cobertura securitária.
Outrossim, resta configurado o dano moral, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido que “a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado e a jurisprudência da Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento”. (AgInt no AREsp 780.881/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
Neste diapasão, quanto à quantificação do dano, como se sabe, de acordo com a doutrina civilista e com a jurisprudência majoritária (STJ, REsp 1.440.721/GO,) que se formou em torno do assunto, a indenização por dano moral tem tríplice função: a compensatória (reparatória, ressarcitória ou indenizatória), isto é, a de mitigar o sofrimento da vítima; a punitiva, qual seja, a de sancionar o infrator pelo ilícito que ele cometeu; e, por fim, a preventiva, vale dizer, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Considerados os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais seguros para sua mensuração, de modo a estabelecer a adequação razoável ao dano sem que atinja a arbitrariedade e voltando ao caso concreto, é razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum este que atende à tríplice função da indenização por danos morais e se mostra compatível com os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
MÉRITO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: CONDENAR a requerida à restituição da reserva matemática acumulada no plano de previdência VGBL contratado por José Dias Vieira, no valor apurado até a data de sua morte, devidamente atualizado e corrigido monetariamente desde o óbito, pelo IPCA-E e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2° e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
23/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 10:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/04/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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07/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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07/03/2025 10:15
Protocolizada Petição
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07/03/2025 10:15
Protocolizada Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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24/02/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 07:33
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 21/02/2025 16:00. Refer. Evento 77
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21/02/2025 13:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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21/02/2025 12:03
Protocolizada Petição
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21/02/2025 12:03
Protocolizada Petição
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20/02/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
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20/02/2025 15:35
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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16/02/2025 12:24
Protocolizada Petição
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14/02/2025 11:21
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:36
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/01/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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20/01/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/01/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/01/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/01/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/01/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/01/2025 20:19
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 21/02/2025 16:00
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22/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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21/10/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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19/09/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 18:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/09/2024 17:31
Conclusão para decisão
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30/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2024 12:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/08/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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26/08/2024 17:52
Protocolizada Petição
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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12/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/08/2024 16:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00045511020248272700/TJTO
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23/04/2024 15:59
Conclusão para despacho
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23/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/04/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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20/03/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00045511020248272700/TJTO
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20/03/2024 13:43
Juntada - Outros documentos
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18/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:35
Juntada - Outros documentos
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07/03/2024 17:57
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/05/2023 16:36
Conclusão para despacho
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18/05/2023 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2023 12:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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19/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 16:20
Despacho - Mero expediente
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19/04/2023 15:40
Conclusão para despacho
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19/04/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
28/03/2023 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
16/03/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/02/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/02/2023 17:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
23/02/2023 17:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 23/02/2023 17:30. Refer. Evento 14
-
22/02/2023 07:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
16/02/2023 13:21
Protocolizada Petição
-
16/02/2023 13:20
Protocolizada Petição
-
14/02/2023 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
30/01/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
17/01/2023 13:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
17/01/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/01/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/01/2023 16:18
Expedido Ofício - 1 carta
-
13/01/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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10/01/2023 17:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 23/02/2023 17:30
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16/12/2022 06:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
15/12/2022 15:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/12/2022 15:47
Conclusão para despacho
-
14/12/2022 13:29
Protocolizada Petição
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14/12/2022 13:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/12/2022 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2022 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/12/2022 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 16:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
02/12/2022 10:51
Conclusão para despacho
-
02/12/2022 10:45
Processo Corretamente Autuado
-
01/12/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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