TJTO - 0006840-04.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 13:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0006840-04.2021.8.27.2737/TO RÉU: EDMILSON MESSIAS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL em face de EDMILSON MESSIAS SANTOS.
O executado, em petição acostada ao evento 64 , ratificou os termos de sua Exceção de Pré-Executividade (evento 35) , arguindo a ausência de interesse de agir do Município e pugnando pela extinção da execução fiscal, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF.
Sustentou, ainda, a nulidade da citação realizada no evento 10, conforme reconhecimento do TJTO em sede recursal.
O Município exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 68, contestando o pedido de extinção.
Alegou que o executado foi devidamente citado e que tem promovido a movimentação processual na busca por bens , havendo, inclusive, a localização de ativos financeiros (evento 57) que foram posteriormente desbloqueados , além de requerimentos de busca de bens via RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, ainda não analisados por este Juízo (eventos 49 e 62).
O exequente invocou a discricionariedade da Fazenda Pública na propositura das execuções fiscais , a indisponibilidade do crédito tributário (art. 141 do CTN) , e precedentes do TJTO e do STJ (Súmula 452).
Subsidiariamente, caso não seja o entendimento deste Juízo pela continuidade imediata, o Município requereu a suspensão da execução fiscal pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a fim de adotar medidas administrativas de cobrança, em observância à tese firmada no Tema 1184 do STF. Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Quanto à alegação de nulidade da citação, conforme manifestado pelo executado no evento 64, e considerando o reconhecimento dessa nulidade pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, é imperioso que a determinação de instância superior seja observada.
A citação é pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil.
No entanto, o comparecimento espontâneo do executado nos autos, manifestado por meio da petição do evento 64, supre a ausência de citação ou a sua nulidade, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC, convalidando o ato e considerando-o válida a partir da data de sua protocolização.
Assim, DECLARO VÁLIDA a citação a partir do comparecimento espontâneo do executado nos autos (evento 64).
No tocante ao pedido de extinção da execução fiscal formulado pelo executado , com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF , observo que a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem encontrados bens penhoráveis.
No presente caso, o Município exequente demonstra que tem promovido o devido impulso processual e diligências para a satisfação do crédito, indicando, inclusive, a localização de ativos financeiros (ev. 57) que foram posteriormente desbloqueados , além de requerimentos de busca de bens via RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, não analisados por este Juízo (evs. 49 e 62).
Tais fatos, contrariam a premissa de inércia absoluta que justificaria a extinção imediata nos termos da Resolução.
Ademais, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, julgado em 19/12/2023 , embora legitime a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir em vista do princípio constitucional da eficiência administrativa , também prevê expressamente que "O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O item 2 da referida tese menciona a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título.
Diante disso, e considerando que o processo foi protocolado antes da edição da Resolução CNJ nº 547/2024 , não se mostra razoável que o exequente seja prejudicado sem a oportunidade de buscar o cumprimento das medidas administrativas que a própria tese do STF lhe faculta.
Assim, INDEFIRO o pedido de extinção imediata da execução fiscal.
Por outro lado, ACOLHO o pedido subsidiário do Município para suspensão do processo , em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184.
Desta forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS , a fim de que o Município de Porto Nacional adote as providências administrativas que entender cabíveis para a recuperação do crédito , nos termos do Tema 1184 do STF.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que comprove as medidas administrativas adotadas e informe o resultado, bem como para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito ou, se for o caso, a sua extinção. Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:55
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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04/04/2025 13:36
Conclusão para despacho
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04/04/2025 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/04/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/03/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 16:46
Protocolizada Petição
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29/11/2024 15:46
Conclusão para decisão
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29/11/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/11/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/11/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 13:04
Conclusão para despacho
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28/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/11/2024 14:37
Despacho - Mero expediente
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08/08/2024 14:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00035664120248272700/TJTO
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06/06/2024 11:16
Conclusão para despacho
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06/06/2024 11:14
Juntada - Informações
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06/06/2024 06:42
Protocolizada Petição
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05/03/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 00035664120248272700/TJTO
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21/02/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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31/01/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2023 14:20
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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28/06/2023 11:17
Protocolizada Petição
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26/05/2023 17:44
Conclusão para decisão
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10/05/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/04/2023 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/04/2023 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2023 17:41
Despacho - Mero expediente
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06/02/2023 12:47
Protocolizada Petição
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13/12/2022 16:51
Conclusão para despacho
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13/12/2022 14:10
Protocolizada Petição
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04/11/2022 12:04
Conclusão para julgamento
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04/11/2022 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2022 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2022 17:35
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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09/08/2022 17:55
Juntada - Informações
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05/08/2022 12:04
Juntada - Informações
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07/06/2022 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2022 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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17/03/2022 14:30
Redistribuído por sorteio - (TOPOR2ECIVJ para TOPOR2ECIVJ)
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12/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/03/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 16:02
Lavrada Certidão
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26/11/2021 14:40
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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22/11/2021 12:33
Conclusão para decisão
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22/11/2021 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 15:12
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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21/09/2021 15:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2021 15:10
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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21/09/2021 15:10
Expedido Mandado - citação
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03/08/2021 13:12
Expedido Mandado
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30/07/2021 17:41
Despacho - Mero expediente
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29/07/2021 13:53
Conclusão para despacho
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29/07/2021 13:50
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2021 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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29/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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