TJTO - 0005614-27.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 13:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005614-27.2022.8.27.2737/TO EXECUTADO: SUELEN FERNANDES DA COSTA RESENDEADVOGADO(A): HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Porto Nacional contra Suelen Fernandes da Costa Resende, visando à cobrança de débitos de IPTU.
A executada, no Evento 74, apresentou petição arguindo sua ilegitimidade passiva.
Fundamentou sua defesa em sentença judicial proferida em processo indenizatório anterior (nº 0039240-61.2022.8.27.2729), a qual, segundo ela, reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa Farol Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelos débitos de IPTU e pela regularização da titularidade do imóvel junto ao Município.
O Município de Porto Nacional, no Evento 79, impugnou os requerimentos da executada, pleiteando a manutenção da execução fiscal.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
De início, acolho a preliminar arguida pelo exequente, no sentido de que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), em seu artigo 16, estabelece que toda a matéria de defesa do executado deve ser apresentada por meio de Embargos à Execução.
A utilização de “petição simples” para veicular matéria de defesa, como a ilegitimidade passiva, em sede de execução fiscal, constitui meio inadequado e, por si só, poderia ensejar o não acolhimento do pleito da executada.
O rigor formal da execução fiscal exige a observância dos instrumentos processuais específicos para cada ato, garantindo a celeridade e a segurança jurídica do procedimento.
Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade processual, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que a matéria arguida pela executada (ilegitimidade passiva) é cognoscível de ofício e não demanda dilação probatória, recebo a presente petição como Exceção de Pré-executividade.
Embora o artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais preveja os embargos como via de defesa, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, admite a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de instrução probatória.
A ilegitimidade passiva, quando manifesta, insere-se nesse rol.
Ainda que a petição tenha sido recebida como exceção de pré-executividade, os argumentos da executada, no mérito, não merecem acolhimento, pelas razões que passo a expor: Presunção de Certeza e Liquidez da CDA: A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a presente execução fiscal detém presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN).
Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
No presente caso, a executada não logrou êxito em desconstituir tal presunção.
Débitos Anteriores à Sentença e à Ação Indenizatória: Cumpre destacar que os débitos de IPTU objeto desta execução fiscal são referentes a exercícios anteriores ao ajuizamento da ação indenizatória (processo nº 0039240-61.2022.8.27.2729).
A sentença proferida naquele feito não pode retroagir para atingir situações tributárias já consolidadas, especialmente quando não havia qualquer registro ou comunicação ao fisco municipal sobre a alteração da responsabilidade.
Inoponibilidade da Sentença à Fazenda Pública: O Município de Porto Nacional não integrou a relação processual na ação indenizatória.
Conforme disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil e no artigo 123 do CTN, a sentença judicial produz efeitos apenas entre as partes que dela participaram, ou seja, Suelen Fernandes da Costa Resende e Farol Empreendimentos Imobiliários Ltda., não podendo prejudicar terceiros, como a Municipalidade.
O Município não pode ser compelido a arcar com as consequências de convenções particulares que não o vincularam e nas quais não teve oportunidade de defesa. Ausência de Comunicação e Atualização Cadastral: Não há que se falar em erro por parte do Município de Porto Nacional na cobrança do IPTU à executada, uma vez que nenhuma informação acerca de eventual distrato de venda ou rescisão contratual foi repassada ao cadastro municipal.
A legislação municipal de Porto Nacional (Lei Complementar 007/2009) é clara ao estabelecer a obrigação dos responsáveis por loteamento, incorporadores e imobiliárias, bem como dos proprietários, de fornecerem ao Cadastro Imobiliário informações sobre alienações, transferências e quaisquer alterações na situação do imóvel.
Sem essa regularização/atualização cadastral, o Exequente não tem meios de estar ciente sobre as relações jurídicas incidentes ao imóvel e suas consequências tributárias, efetuando a cobrança para o titular registrado em seus sistemas.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a petição apresentada pela executada, mesmo recebida como exceção de pré-executividade, não comporta acolhimento, pela ausência de comprovação de que a Fazenda Pública, que não participou da relação processual anterior, tenha sido devidamente informada sobre a alteração da titularidade do imóvel ou que a responsabilidade da Farol Empreendimentos Imobiliários Ltda. possa ser a ela oposta.
Em razão do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que faço para determinar o regular prosseguimento desta ação de execução fiscal.
Em continuidade a prestação jurisdicional, INTIME-SE a Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:55
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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04/04/2025 13:35
Conclusão para despacho
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02/04/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/04/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 15:32
Conclusão para despacho
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16/12/2024 18:25
Protocolizada Petição
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16/12/2024 14:15
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 16:40
Conclusão para decisão
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09/12/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/12/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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13/11/2024 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:25
Juntada - Informações
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30/10/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/10/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:25
Expedido Ofício
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21/10/2024 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/10/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 12:55
Conclusão para despacho
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10/07/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/05/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/04/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2024 18:03
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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13/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
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01/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2024 13:07
Conclusão para despacho
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22/02/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/02/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/02/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 11:22
Despacho - Mero expediente
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26/04/2023 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/04/2023 17:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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22/03/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 14:08
Protocolizada Petição
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02/03/2023 12:32
Conclusão para despacho
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01/03/2023 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 12:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2022 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2022 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2022 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2022 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2022 11:40
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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14/10/2022 11:49
Protocolizada Petição
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18/08/2022 12:04
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2022 13:28
Conclusão para decisão
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13/08/2022 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2022 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 14:16
Lavrada Certidão
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15/06/2022 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2022 15:14
Expedido Carta pelo Correio
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09/06/2022 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2022 15:13
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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08/06/2022 16:02
Despacho - Mero expediente
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07/06/2022 17:20
Conclusão para despacho
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07/06/2022 17:20
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2022 09:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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06/06/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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