TJTO - 0014924-48.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0014924-48.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: LUDYMILLA MARIA ALVES JARDIMADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LUDYMILLA MARIA ALVES JARDIM, em desfavor da UNIAO DE ENSINO A DISTANCIA DO TOCANTINS LTDA.
A impetrante afirma estar regularmente matriculada no último período do curso de Nutrição da Faculdade Unopar, restando apenas a realização do estágio obrigatório.
Sustenta que a carga horária integral exigida pela instituição para o cumprimento dos estágios clínico e coletivo, nos turnos vespertinos, é incompatível com sua jornada de trabalho, a qual exerce em horário comercial estendido, sendo essa sua única fonte de sustento, inclusive de sua filha menor de idade.
Alega ter buscado solução administrativa junto à coordenação do curso, propondo alternativa para adequação do estágio à sua realidade, como o cumprimento da carga horária em dias alternados e com jornada reduzida, mas teve seu pedido indeferido sob a justificativa de inflexibilidade da grade, o que, segundo a impetrante, viola os princípios constitucionais do direito ao trabalho, à maternidade e à educação.
Pleiteia liminarmente que a impetrada suspenda imediatamente a exigência de cumprimento da carga horária nos moldes atuais, requer a realização do estágio obrigatório em regime alternativo, compatível com sua jornada de trabalho, como sugerido: 2 (dois) dias por semana, com carga horária de 4 (quatro) horas por dia, ou outra forma que garanta o cumprimento da carga exigida, sem comprometer seu sustento.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
Quanto à competência para julgamento do feito, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2.
O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratandose de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal". 3.
O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4.
A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5.
O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva.
O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6.
Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". 7.
Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8.
Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9.
Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR, entidade particular de ensino superior, o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante (CC n. 108.466/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1º/3/2010.) PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
GRADE CURRICULAR.
INSUFICIÊNCIA.
INTERESSE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. 2.
Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. 3.
In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no CC n. 190.607/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Nesses termos, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do presente Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior no exercício de suas funções, uma vez que se trata de ato de autoridade federal delegada (artigo 16, II, da Lei n.º 9.394/96), de modo que a lide não pode ser processada/julgada pela Justiça Estadual.
Ante o exposto, DECLARO de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente mandamus, DETERMINANDO a redistribuição da ação a uma das varas da Justiça Federal de Araguaína/TO, a fim de retomar-se o processamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/07/2025 15:18
Conclusão para despacho
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18/07/2025 15:18
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 15:18
Lavrada Certidão
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18/07/2025 08:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUDYMILLA MARIA ALVES JARDIM - Guia 5757455 - R$ 50,00
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18/07/2025 08:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUDYMILLA MARIA ALVES JARDIM - Guia 5757454 - R$ 109,00
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18/07/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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