TJTO - 0001635-43.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 15:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001635-43.2025.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA MOITINHO (OAB TO008264) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação porque a parte autora manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposição do conflito.
A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
CITE-SE a requerida por carta-AR para, querendo, contestar dentro de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá conformee o artigo 231 do CPC, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC).
No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citado, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, do CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, do CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o ato de citação.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinópolis, 29 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
29/08/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 16:08
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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29/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/08/2025 15:32
Conclusão para decisão
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20/08/2025 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001635-43.2025.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA MOITINHO (OAB TO008264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Determino que sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, INTIME-SE a parte autora para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e no prazo de 15 dias: Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de MARÇO/2025, ABRIL/2025 e MAIO/2025.Juntar nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. Juntar nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal. O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado. Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição. Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Tocantinópolis, 3 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
23/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:33
Juntada - Informações
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11/06/2025 14:01
Juntada - Informações
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03/06/2025 09:14
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 17:26
Conclusão para despacho
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22/05/2025 17:26
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 17:25
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/05/2025 17:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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