TJTO - 0002442-20.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:37
Protocolizada Petição
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03/09/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002442-20.2025.8.27.2722/TO AUTOR: WANDERSON JOSE DA SILVAADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais advindos de acidente de trânsito movida por WANDERSON JOSÉ DA SILVA em face de JOSÉ GONÇALVES GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que em 04/01/2025, por volta das 09h20, no km 701,5 da BR-153, situado no município de Cariri do Tocantins - TO ocorreu um acidente do tipo colisão transversal, com três vítimas com lesões leves e uma com lesões graves, envolvendo os seguintes veículos: um Fiat Siena ELX Flex, placa NWA-7I54/TO, e um Fiat/Palio Fire Economy, placa MXB-0601/TO.
Relata que trafegava pela BR-153 no sentido norte / sul (Gurupi - TO / Figueirópolis -TO), quando, no trevo de acesso à cidade de Formoso do Araguaia - TO, fora surpreendido pelo veículo conduzido pelo requerido, que, saindo da BR-242, tentava acessar a BR-153 para seguir no sentido norte (Gurupi - TO), realizando a conversão diretamente sobre a BR-153, momento em que o autor desviou para a esquerda e colidiu transversalmente com lateral dianteira esquerda do veículo do requerido; que o veículo do requerido girou abruptamente em seu próprio eixo, no sentido horário, colidindo sua lateral traseira esquerda com a lateral traseira direita do veículo do autor.
Sustenta que o fator principal do acidente foi o requerido ter acessado a BR 153 sem observar a presença dos outros veículos.
Aduz ter suportado despesas no valor de R$ 1.968,00 referentes a realização de ressonância, exames, medicamentos e raio-x; que teve politraumatismo grave com trauma torácico ocasionando fratura de múltiplos arcos costais e contusão torácica, que o afastaram de suas atividades profissionais.
Informa ter solicitado orçamento para conserto dos danos no veículo que totalizaram R$ 44.253,53, contudo o requerido se negou proceder ao pagamento na via administrativa.
Sustenta que os fatos narrados lhes geraram danos morais e materiais.
Discorreu acerca do direito que entende lhe assistir e ao final pugnou pela: a) gratuidade judiciária; b) a citação dos requeridos, c) a procedência do pedido para condenar a parte o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e R$ 44.253,53 a título de danos materiais; d) a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento1) Deferi a gratuidade judiciária. (evento5) Audiência de conciliação inexitosa. (evento 19) Regularmente citados, o requerido apresentou defesa na modalidade contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor no tocante ao pedido de dano materiais referentes ao conserto do veículo, por não ser o proprietário do veículo e não ter comprovado o pagamento da referida despesa; no mérito, impugnou o valor do pedido de danos materiais, alegando que o conserto do veículo é quase o dobro do valor do bem na tabela Fipe e ainda, porque o autor não acostou três orçamentos; impugnou ainda o valor das despesas médicas aduzindo que foi computada a mesma nota fiscal duas vezes; rechaçou os danos morais; ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência do feito e a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. (evento21) A autora impugnou a contestação apresentada e reiterou os termos e pedidos iniciais. (evento24) Intimadas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o autor pela produção de prova oral através da tomada do depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, contudo apesar da produção da prova ter sido deferida, posteriormente o autor desistiu dessa. (eventos 25, 31/33 e 42/43) É o relato necessário.
Decido.
Conforme relatado trata-se de ação indenizatória em que a autora objetiva receber indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido vitimada por acidente de trânsito supostamente provocado pela parte requerida.
A princípio, registro que o Direito Civil consagrou o amplo dever legal de não lesar outrem sob pena de obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem.
Reza o art. 927 do Código Civil: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Definem os artigos. 186 e 187 do mesmo diploma legal: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral. É cediço que para possibilitar uma convivência em equilíbrio social diante da dignidade humana, cada interlocutor social deverá observar com a máxima cautela as regras de circulação e conduta: fonte do dever no cenário das vias terrestres.
Deve-se cumprir a lei e as normas que estabelecem dever.
Entendo que nenhum usuário do sistema de trânsito poderá esquecer de que a violação de um dever definido no Código Brasileiro de Trânsito pode caracterizar fonte da culpa e originar responsabilidade civil; e em consequência, a obrigação de indenizar o dano que der causa. É evidente que as normas definidas como deveres no Código de Trânsito Brasileiro constituem verdadeiras fontes de responsabilidade civil.
O referido código é altamente claro, quanto à cautela que todo condutor deve ter no trânsito, conforme se depreende do dispositivo abaixo transcrito: Art. 28- O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
E consoante a prudência necessária para conduzir veículo automotor, o art.34 do CTB estabelece: Art.34- O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame do caso em tela e verifico que o laudo pericial acostado pela parte autora retrata a dinâmica do acidente e as lesões sofridas pela mesma, bem como os danos provocados no veículo do requerido. (evento1 laudo6) Ressalto que dúvidas não pairam quanto à atribuição de culpa, vez que o referido laudo pericial deixa claro que o sinistro se deu por culpa exclusiva do motorista requerido ao expressamente determinar: “...concluiu-se que o fator principal do acidente foi acessar a via sem observar a presença dos outros veículos, ação essa realizada pelo condutor do V1.” (evento1 laudo6) Considerando a dinâmica do acidente descrita no laudo pericial associada à ausência de prova em contrário, tenho como incontroverso que a causa determinante do acidente foi o fato do requerido acessar a BR 153 sem observar a presença de outros veículos, mormente do do autor, com quem colidiu.
Assim, resta claro e evidenciada a culpa do requerido no sinistro em comento, vez que era do mesmo a obrigação de verificar a existência de outros veículos na pista, após efetuar a parada obrigatória, em obediência às regras de trânsito e à sinalização local, entretanto, conforme sobejamente comprovado, o mesmo não obedeceu ao comando legal e agindo com negligência e imprudência atravessou a rodovia federal sem se acautelar de que poderia executar a manobra sem colocar em risco a vida dos demais usuários da via, provocando o acidente que vitimou a parte autora.
Registro por oportuno que a parte requerida não se insurgiu contra o laudo pericial acostado aos autos.
Não obstante, lembro que esse goza de presunção de veracidade por ser elaborado por autoridade policial detentora de fé pública.
Repiso, o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via.
Lembro que nas relações de trânsito é fundamental o princípio da confiança, consistente em que cada um dos envolvidos no tráfego pode esperar dos demais, conduta adequada às regras e cautelas a todos exigida.
Assim sendo, resta evidenciada a culpa exclusiva do condutor do veículo da requerida no sinistro em comento, vez que a mesmo ao não obedecer aos comandos dos artigos 28 e 34 do CTB, agiu com negligência e imprudência provocando o acidente que vitimou a autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TÁXI.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO NO CRUZAMENTO ENTRE VIA PREFERENCIAL E SECUNDÁRIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSÁRIA A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE.
CULPA DO MOTORISTA QUE ATRAVESSOU A VIA PREFERENCIAL SEM TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA MANOBRA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUE O ACIDENTE OCORREU PORQUE O AUTOR ESTARIA TRAFEGANDO EM ALTA VELOCIDADE E COM FARÓIS BAIXOS.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PRESENTE PROVA A COMPROVAR O EFETIVO PREJUÍZO.
ADOÇÃO DA TABELA SINDICATO DOS TAXISTAS.
DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM PATAMAR DE 30%.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO.
UNÂNIME.
APELO DO AUTOR PROVIDO, APELO DA RÉ DESPROVIDO E ALTERADO DE OFÍCIO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-96, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 08/07/2015).
Determinada a autoria dos fatos, passo às conseqüências: Do dano material.
Dano é todo mal ou ofensa, que tenha uma pessoa causado a outrem, quer em razão da existência dum vínculo contratual, ou extracontratual.
Tanto num, como noutro caso, há um nexo psicológico entre autor ou agente e o fato por ele praticado, que resultou no dano, o qual configura sempre um ilícito.
Os “danos materiais” são representados pela lesão a direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
No que se refere às indenizações, isso significa que pode ser requerido o ressarcimento financeiro.
Demonstra-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.
Neste viés, ressalto ter restada evidenciada a culpa exclusiva da requerida no sinistro em análise.
Todavia, no tocante aos danos advindos do conserto do veículo, razão assiste ao requerido no tocante à ilegitimidade ativa do autor, vez que o veículo não está registrado em seu nome junto ao DETRAN, e não há nos autos, prova de que já tenha realizado o pagamento das despesas com o conserto.
Registro que em que pese ter alegado que a proprietária registral do veículo é sua esposa, não ultrapassou a esfera da argumentação, porquanto não cuidou em trazer aos autos, certidão de casamento de forma a comprovar os laços e eventual direito sobre o veículo advindo do regime de bens.
Desta feita considerando que o ordenamento jurídico não permite que se postule direito alheio em nome próprio salvo quando legalmente permitido, o que não se vislumbra no caso em análise, a procedência da preliminar neste particular é de rigor sob pena de enriquecimento ilícito.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa apenas em relação ao pedido de indenização material oriunda do reparo do veículo.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE PARTICULAR – DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE ATIVA.
Pleito da parte autora objetivando ser indenizada pelos danos materiais sofridos em virtude de acidente com o veículo que conduzia, ocorrido na Rodovia Engenheiro Constantino Cintra, de responsabilidade do DER e em trecho em obras realizada pela corré Engenharia e Comercio Bandeirantes LTDA.
Sentença de parcial procedência.
PRELIMINAR – Ilegitimidade ativa – Ocorrência – Autor que não comprovou ser proprietário do veículo danificado – Documentos dos autos que demonstram ser o automóvel de propriedade de terceiro, Sra .
Luciana Aparecida Batista Felippi – Inobstante ter comprovado ser o autor condutor do veículo quando do acidente, não há comprovação que tenha realizado despesas em virtude do dano sofrido, ilegítimo, portanto, para pleitear reparação pelos danos materiais sob pena de enriquecimento sem causa nos termos do artigo 884 e seguintes do Código Civil.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença reformada.
Recursos providos . (TJ-SP - AC: 10000957820188260035 SP 1000095-78.2018.8.26 .0035, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 04/04/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2022) (g) Dos danos materiais advindos de despesas médicas.
No tocante ao pedido de indenização relativa às despesas médicas, observo que apesar do autor ter juntado aos autos várias notas fiscais referentes a consultas e exames (realizados em datas próximas e posteriores ao dia do sinistro) que superam a quantia de R$ 2.500,00, limitou o pedido a R$ 1.968,00.
E assim sendo, restando comprovado o dano e o nexo causal, em face do princípio da adstrição, irrefutável a procedência do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$1.968,00.
Defiro.
Do dano moral.
O dano moral é também consagrado como garantia constitucional, conforme prescreve o art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna: "Art. 5º (...) (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" Ressalte-se que a importância a ser indenizada deve ser suficiente a mitigar a dor moral sofrida.
Insuscetível de valoração econômica, qualquer valor que se atribua será, obviamente, arbitrário e relativo.
Deve, por isso, ser fixado com moderação, levando-se em conta, precipuamente, a potencialidade do dano no íntimo do lesado, não se desprezando, evidentemente, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa.
Sensata a ponderação de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do juiz, à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função de nível sócio-econômico dos litigantes e da maior gravidade da lesão".
Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 3ª Edição, Editora Forense, 1992, ps. 315/316, prelecionando sobre danos morais, dispõe: “...na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos ou duas como causa: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretiu doloris, expressiva, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material (Mazeaud e Mazeaud, ob.
Cit, nº 419; Alfredo Minozzi, Dano no patrimoniale, nº 66) o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança (Von Tuhr.
Partie Generale du Code des Obligations, I, & 106, apud Sílvio Rodrigues, in, loc.
Cit).A isso é de se acrescer que na reparação por dano moral insere-se a solidariedade social à vítima.
Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.” A propósito: “[..] V - É cabível a fixação de indenização por dano moral, tratando-se de morte decorrente de acidente de trânsito cuja reparação visa inibir condutas semelhantes e amenizar a dor sofrida com o falecimento de um ente querido.
VI - Mantém-se o valor arbitrado a título de dano moral, se a quantificação foi fixada de modo moderado que não importe em enriquecimento sem causa e nem é insignificante pela circunstância ocorrida.
Agravo Retido.
Não conhecimento.
Apelação Cível conhecida parcialmente provida.” (3ª CC, Ac nº 164621-76.2009.8.09.0000, Rel.
Des.
WALTER CARLOS LEMES, DJ 849 de 29.06.2011).
No caso em análise, a responsabilidade civil de indenizar a parte autora é patente, posto ter sido a requerida, a responsável pelo acidente que vitimou o requerente.
Por oportuno, ressalto não haver necessidade de comprovação do referido dano, bem como de toda limitação advinda das fraturas sofridas que causaram imensa dor ao autor gerando-lhes um abalo emocional imensurável.
No que diz respeito ao quantum indenizatório nessas espécies de indenização, é preciso ter em vista que, por ser impossível o retorno da parte lesada ao status quo ante, a possibilidade que resta ao julgador é o deferimento de ressarcimento em pecúnia.
E tal é assim, com o objetivo de que o valor pecuniário, em que pese, repiso, não poder restabelecer a condição anterior da ofendida, ao menos lhe sirva como um lenitivo ao dano por ele experimentado.
Sobre o tema, o seguinte ensinamento do mestre Caio Mário da Silva Pereira[1]: “O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.
Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido.
Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral.
A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima”.
E assim sendo, inquestionavelmente, deve a parte requerida indenizar o autor pela dor e o sofrimento vivido.
Configurada a obrigação da requerida indenizar o prejuízo moral suportado pela parte autora, merece ser anotado que tal dano é reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui, também, uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato.
Outrossim, não mais se cogita da necessidade de provar materialmente o prejuízo para a configuração do abalo moral, já que com toda documentação arrolada aos autos, faz presumir o dano, pois é notório o sofrimento oriundo de fraturas derivadas de acidente de trânsito.
Mister ainda, ponderar que estando o dano demonstrado, desnecessária a comprovação do grau do abalo experimentado.
Com efeito, é inegável que a parte requerida violou o patrimônio moral da requerente.
Desta forma, no que tange à indenização postulada, restam comprovados os requisitos essenciais caracterizadores da responsabilidade civil, autorizando o pedido de reparação de danos morais.
A responsabilidade civil neste caso é subjetiva, sendo suficiente a prática do ilícito, a culpa e o nexo de causalidade posto que ilidível apenas na hipótese de caso fortuito ou força maior ou, ainda, por culpa exclusiva da vítima, situações inocorrentes na espécie.
Concatenados, pois os pressupostos que caracterizam a ocorrência da figura do dano moral, a única ressalva que se faz reside na impropriedade do instrumento reparatório como meio de enriquecimento ilícito, devendo a compensação situar-se em patamar razoável.
E sob este enfoque, à toda evidência, a reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, bem como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Deve-se considerar, para se chegar o mais próximo possível de valor justo, a finalidade compensatória da indenização para aquele que sofreu o dano e a sua finalidade punitiva, preventiva ou pedagógica para aquele que o praticou.
Também é válido ressaltar que o dano moral, na moderna doutrina é indenizável com tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Destarte, deve-se levar em consideração o atendimento destes três fatores, não bastando compensar a vítima pelo dano sofrido, pois mister sancionar o lesante a fim de que a reparação ao dano moral funcione de forma a prevenir que o infrator não reitere sua conduta ilícita e igualmente, sirva de exemplo para a sociedade, configurando-se numa prevenção geral.
Além disso, a indenização não poderá ser fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem de empobrecimento para o devedor.
Neste compasso, reputo razoável e proporcional fixar a quantificação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de correção monetária a partir deste arbitramento e juros a contar do ato ilícito; bem como ao pagamento de indenização danos materais no importe de R$ 1.968,00 (um mil novecentos e sessenta e oito reais) acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros do ato ilícito. (Súmulas 362e 54 do STJ) Atento ao princípio dos ônus sucumbenciais e à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido de uma para outra; e custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) pelo requerido e 80% (oitenta por cento) pela parte autora, sendo certo que desta última suspendo a exigibilidade por estar a mesma litigando sob o pálio da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo de quinze dias, proceda-se às devidas baixas, remetendo-se o feito ao CONJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/08/2025 18:09
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 27/08/2025 17:00. Refer. Evento 34
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05/08/2025 09:13
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002442-20.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: WANDERSON JOSE DA SILVAADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 09/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 33 - 07/07/2025 - Despacho Mero expediente -
09/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 27/08/2025 17:00
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07/07/2025 18:36
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002442-20.2025.8.27.2722/TO AUTOR: WANDERSON JOSE DA SILVAADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
29/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:19
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 08:52
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
-
15/04/2025 14:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
15/04/2025 14:05
Juntada - Certidão
-
15/04/2025 12:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
-
11/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2025 13:02
Juntada - Certidão
-
25/03/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2025 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2025 12:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 15/04/2025 14:00
-
17/02/2025 14:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
17/02/2025 12:41
Conclusão para despacho
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17/02/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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