TJTO - 0003282-26.2022.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003282-26.2022.8.27.2725/TO AUTOR: ADILSON ARAÚJO GOMESADVOGADO(A): HERLAN TORRES CAMPOS (OAB TO009313)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DE MATOS JUNIOR (OAB TO007490)RÉU: PARAISO COMERCIO DE MOTOS LTDAADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO ALVES GOMES MIRANDA (OAB TO005228)RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de entrega de coisa certa c/c indneização por danos materiais e morais ajuizada por Adilson Araújo Gomes em desfavor de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e Paraíso Comércio de Motos Ltda.
Em síntese, o autor narra que adquiriu uma cota do Consórcio Nacional Honda, de uma motocicleta modelo Pop 110i, constante do Grupo 41016, Cota 801, R/D 0/5, plano e prazo de pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, perfazendo o valor do plano com seguro em R$10.378,40 (dez mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
Sustenta que a motocicleta consorciada encontra-se devidamente quitada, entretanto, foi constatado que o Sistema Internet Honda System, não autorizou a liberação do Grupo 41016, Cota 801, R/D 0/5, pertencente ao Requerente, sendo que a administradora através de contato telefônico 0800-722 não autoriza a liberação da motocicleta, alegando necessidade de inclusão dos documentos na ficha cadastral, a qual não aceita juntada de documentos, e que a demora na entrega do veículo, essencial para sua atividade laboral de cultivo e venda de hortaliças, ultrapassou o razoável, causando-lhe prejuízos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a entrega imediata da motocicleta.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
A decisão proferida no evento 5 indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Citada (evento 23), a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., apresentou contestação no evento 26, , arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua responsabilidade se limita à administração do grupo de consórcio, e não à entrega do bem, que é de responsabilidade da concessionária escolhida pelo consumidor.
No mérito, defendeu que o crédito está disponível para o autor desde 23/08/2021, mas que este não apresentou a documentação necessária para a liberação.
Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais a serem indenizados.
Réplica acostada ao evento 27.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (eventos 49/53), e todas postularam o julgamento antecipado da lide (eventos 50 a 59).
A requerida Paraíso Comércio de Motos Ltda, embora devidamente citada (Eventos 24 e 25), apresentaram contestação de forma intempestiva (Evento 59), mais de um ano após o prazo legal.
A audiência conciliatória realizada no evento 89 restou infrutífera.
O autor apresentou réplica à contestação do evento 59 (evento 97) e pugnou pela decretação da revelia das requeridas. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Da revelia das 2ª e 3ª requeridas.
Conforme se infere dos autos, as rés foram devidamente citadas em 17/02/2023 e 22/02/2023 (eventos 24, 25 e 32), e apresentaram contestação intempestiva em 19/07/2024 - vide evento 59.
Portanto, decreto a revelia da requerida Paraíso Comércio de Motos Ltda - CNPJ/MF sob o nº. 02.***.***/0001-45 e Paraíso Comércio de Motos Ltda - CNPJ sob o n.º 02.***.***/0002-26, nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas Administradora de Consorcio Nacional Honda e Paraíso Comercial de Motos Ltda.
O parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de ajuizar ação contra todos os envolvidos na relação contratual, em virtude da responsabilidade objetiva e da solidariedade passiva legalmente prevista.
Assim, considerando a existência de relação de consumo no negócio em questão, a solidariedade é evidente entre as concessionárias credenciadas e a administradora (Consórcio Nacional Honda), pois ambas estão integralmente envolvidas na cadeia de consumo e obtém lucro por meio da gestão dos produtos consorciados, devendo assumir os riscos inerentes à sua atividade econômica.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PARA ENTREGA FUTURA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E DO CONSÓRCIO NACIONAL - VERIFICAÇÃO - FORNECEDORES APARENTES - CASSADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀQUELES DEMANDADOS - JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015 - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL RECONHECIDA - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - PARTICIPANTES EM CADEIA - CABIMENTO. - Pela Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial. - Demonstrada a inadimplência da empresa vendedora de consórcio, justificada se faz a rescisão do contrato, com a determinação de devolução das parcelas pagas. - À consideração do teor dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, associado à Teoria da Aparência, cuja aplicação está intimamente ligada à prevalência da situação manifesta, que, ainda que não seja real, assim faz transparecer a uma das partes, todas as empresas que figuraram na avença devem responder solidariamente pela falha na prestação de serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.09.128206-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 17/07/2020). (Grifo não original).
Logo, todas as requeridas são partes legítimas para figurar no polo passivo na lide em apreço.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame das questões de mérito. 3.
Do mérito.
A controvérsia cinge-se à obrigação de entrega da motocicleta Pop 110i, constante do Grupo 41016, Cota 801, R/D 0/5 quitada e à existência de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, ao teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Não obstante, a situação fática demonstra ser a parte requerente hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica acerca da forma como se dá a prestação de serviços pela parte requerida, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Outrossim, convém esclarecer que o Sistema de Consórcio é regido pela Lei nº 11.795 de 08/10/2008, que estabelece normas gerais e específicas, sendo aplicadas ao presente caso especialmente as normas quanto à contemplação, recursos do grupo e das obrigações financeiras do consorciado.
Para corroborar com seus argumentos a parte autora acostou junto à peça inaugural o comprovante de pagamento do consórcio, declaração de quitação do consórcio, prints do sistema e áudios de ligação com as requeridas, sem autorização de liberação da motocicleta. (evento 1, COMP12, DECL13/14), desincumbindo-se do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Contudo, a requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos e extintivos, ônus que lhe incumbia (art. 373, II CPC), para demonstrar a legitimidade da não aprovação do crédito da autora e a recusa da entrega do veículo, assim, o pedido de entrega do bem deve ser acolhido.
A propósito, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ENTREGA DO VEÍCULO OBJETO DE CONSÓRCIO - PARTE AGRACIADA COM CARTA DE CONTEMPLAÇÃO - PAGAMENTO DO LANCE - DEVER DE ENTREGA DO BEM. A tutela de urgência será concedida caso seja demonstrada a presença dos requisitos enunciados no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. (TJ-MG - AI: 10000181114141001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/09/0019, Data de Publicação: 05/09/2019) (Grifo não Original).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSUDIMORA QUE ADERE A PLANO DE CONSÓRCIO, SENDO CONTEMPLADA EM SEGUIDA, PORÉM A EMPRESA - ADMINISTRADORA PRÊMIO NÃO VERTE A QUOTA EM SEU FAVOR, COM BASE EM ARGUMENTOS GENÉRICOS E EVASIVOS.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CIVIL EM DETRIMENTO DO(A) CONSUMIDOR(A) QUE IMPÕE O DEVER DE ENTREGA DO PRÊMIO/QUOTA CONTEMPLADA EM FAVOR DO(A) CONSUMIDOR(A) - CONTRATANTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1.
Não se pode admitir que o administrador do consórcio adote postura contraditória, consistente em aceitar o cadastro do consumidor no momento da contratação e em receber o pagamento dos valores vertidos pelo consorciado em favor do grupo e consequentemente da consumidora contemplada, mas em seguida, recusar-se a liberar a carta de crédito no momento da contemplação, sob a mera alegação de que o consumidor não preenche os requisitos previstos no regulamento do consórcio, sem demonstrar quais documentos e exigências não foram atendidas, motivo pelo qual faz-se necessário.2.
Agravo de Instrumento da Administradora de Consórcios Não Provido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015146-68.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 17:22:40) 4.
Do dano moral.
No caso em apreço, após o pagamento integral do consórcio, o autor insurge seu direito ao recebimento do veículo pactuado contratualmente, tendo a recusa da entrega do bem injustificada, fato que, conforme o entendimento jurisprudencial, enseja indenização moral, configurando-se ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, surgindo, então, o seu dever de indenizar (art. 927 do CC) A frustração de não receber um bem quitado, essencial para o trabalho, após mais de dois anos de espera desde a quitação, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A situação gerou angústia, incerteza e prejuízos à atividade laboral do autor, configurando lesão a seus direitos de personalidade.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Com isso, atesta-se o direito da requerente ao recebimento de indenização pelos danos morais causados pela conduta ilícita das empresas requeridas. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONSÓRCIO - DEMORA PARA ENTREGA DO BEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO ADEQUADA.
A empresa apelante não foi capaz de trazer aos autos provas que de fato atendeu ao dever da correta e atenta informação ao consumidor no sentido de lhe esclarecer que a cor escolhida ensejaria uma demora de aproximadamente quatro meses para a entrega do bem. Certo que restou caracterizado que o apelado sofreu pela demora injustificada na entrega do bem, portanto, experimentou dissabores de ordem moral, assim, levando em conta a gravidade potencial, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) em instância singela se traduz em quantia adequada ao caso. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0037872-61.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020 10:15:52)(Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LANCE OFERTADO.
NÃO ENTREGA DO VEÍCULO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO SATISFATORIAMENTE FIXADO.
APELOS IMPROVIDOS. 1.
O simples fato de a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA administrar o grupo consorcial, por si só, lhe confere legitimidade para o processo e para a causa. 2.
Levando-se em conta que o caso traz relação de consumo, consoante os termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, correta a inversão do ônus da prova. 3.
A contemplação de um bem por lance, seguida da recusa injustificada e desarrazoada na entrega do prêmio, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, surgindo, então, o seu dever de indenizar (art. 927 do CC). 4.
O valor do dano moral deve ser estipulado com observância à proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta critérios como situação econômica dos envolvidos na lide, intensidade do sofrimento, gravidade, repercussão da lesão, as circunstâncias que envolveram o dano, bem como as peculiaridades do caso, sendo que a fixação na ordem de R$ 5.000,00, atende a tais parâmetros. (TJ-TO - AC: 50008359020118270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) (Grifo não Original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSÓRCIO.
INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE VEÍCULO.
DEMORA EXPRESSIVA NO CUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E GERA DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*58-77 RN, Relator: Desembargador Amílcar Maia., Data de Julgamento: 05/02/2019, 3ª Câmara Cível) (Grifo não original). Quanto ao valor indenizatório, este deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano causado, além de cumprir o papel pedagógico da condenação, cabendo ressaltar que o artigo 944 do Código Civil dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional às circunstâncias expostas.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor das requeridas Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, Paraíso Comércio de Motos Ltda.
Em consequência: a) Determino que as requeridas, solidariamente, promovam a entrega da motocicleta Honda Pop 110i, constante do Grupo 41016, Cota 801, R/D 0/5 ao autor Adilson Araújo Gomes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (seis mil reais) a ser revertida em favor da parte autora. b) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação do primeiro devedor solidário. c) Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se o Provimento N.º 02/2023/CGJUS/TO.
Miracema do Tocantins, data e horário certificados pelo sistema. -
23/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/07/2025 14:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/07/2025 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2025 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2025 13:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/04/2025 11:58
Conclusão para despacho
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15/04/2025 11:41
Lavrada Certidão
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13/03/2025 17:13
Protocolizada Petição
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12/03/2025 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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12/03/2025 17:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 12/03/2025 15:30. Refer. Evento 73
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12/03/2025 15:20
Protocolizada Petição
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12/03/2025 11:27
Juntada - Certidão
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11/03/2025 09:57
Protocolizada Petição
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08/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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04/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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25/01/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/01/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/01/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/01/2025 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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21/01/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/01/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/01/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/01/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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20/01/2025 15:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/03/2025 15:30
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17/01/2025 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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17/01/2025 15:01
Lavrada Certidão
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17/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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16/12/2024 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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04/12/2024 16:01
Protocolizada Petição
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28/11/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:38
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 15:40
Conclusão para despacho
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30/08/2024 15:00
Protocolizada Petição
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20/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2024 18:05
Protocolizada Petição
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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28/06/2024 11:02
Protocolizada Petição
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19/06/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 14:16
Protocolizada Petição
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14/06/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2024 12:35
Conclusão para despacho
-
03/02/2024 17:03
Protocolizada Petição
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17/01/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2023 17:27
Conclusão para despacho
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19/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/10/2023 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/10/2023 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 11:55
Protocolizada Petição
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/09/2023 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:50
Lavrada Certidão
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31/07/2023 13:06
Despacho - Mero expediente
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04/07/2023 19:49
Protocolizada Petição
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14/04/2023 16:43
Conclusão para despacho
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14/04/2023 16:42
Lavrada Certidão
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24/03/2023 10:37
Protocolizada Petição
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08/03/2023 10:46
Protocolizada Petição
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02/03/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2023 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2023 10:54
Protocolizada Petição
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22/02/2023 17:51
Protocolizada Petição
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14/02/2023 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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14/02/2023 14:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 14/02/2023 14:30. Refer. Evento 8
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14/02/2023 10:44
Juntada - Certidão
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08/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/02/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/02/2023 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
-
06/02/2023 14:08
Lavrada Certidão
-
06/02/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/02/2023 14:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/02/2023 14:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/01/2023 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
-
17/01/2023 13:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC 1 - 14/02/2023 14:30
-
17/01/2023 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
-
17/01/2023 13:42
Lavrada Certidão
-
16/01/2023 16:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
12/01/2023 17:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/12/2022 16:17
Conclusão para despacho
-
14/12/2022 16:16
Processo Corretamente Autuado
-
10/12/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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