TJTO - 0001994-36.2023.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001994-36.2023.8.27.2716/TO EXECUTADO: AILTON ALVES DE OLIVEIRA MEADVOGADO(A): EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B) DESPACHO/DECISÃO R.
H.
Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento informando nos autos.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014).
Assim sendo, com fundamento no art. 151, VI do CTN, SUSPENDO o curso da presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalte-se que compete ao Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que, neste último caso, deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Vale salientar, ainda, que é responsabilidade da Fazenda informar o prazo; portanto, intime-se a Exequente para informar o prazo do parcelamento.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 14:59
Conclusão para decisão
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30/06/2025 10:49
Protocolizada Petição
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23/06/2025 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAEXECF
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23/06/2025 14:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 23/06/2025 17:00. Refer. Evento 36
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20/06/2025 15:30
Juntada - Certidão
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18/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 01:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 01:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAEXECF -> TODIACEJUSC
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22/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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22/05/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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20/05/2025 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAEXECF
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20/05/2025 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 23/06/2025 17:00
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19/05/2025 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAEXECF -> TODIACEJUSC
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19/05/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 15:31
Conclusão para despacho
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04/04/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 15:57
Conclusão para despacho
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16/12/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:49
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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24/09/2024 17:56
Lavrada Certidão
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29/08/2024 14:56
Lavrada Certidão
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03/06/2024 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 18:49
Despacho - Mero expediente
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12/03/2024 17:09
Conclusão para despacho
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28/02/2024 10:29
Protocolizada Petição
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21/02/2024 18:57
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 16:01
Conclusão para despacho
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08/02/2024 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:23
Lavrada Certidão
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14/11/2023 15:35
Protocolizada Petição
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26/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2023 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2023 21:54
Despacho - Mero expediente
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30/08/2023 16:04
Conclusão para despacho
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30/08/2023 16:03
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2023 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIAEXECF
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30/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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