TJTO - 0005406-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 07:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005406-96.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA CONCEIÇAO TEIXEIRA LENGRUBERADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 89
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01/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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01/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/06/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/06/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/06/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/06/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:44
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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26/06/2025 19:44
Conta Atualizada
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26/06/2025 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 13:00
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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26/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:30
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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25/06/2025 16:30
Conclusão para decisão
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25/06/2025 16:30
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005406-96.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA CONCEIÇAO TEIXEIRA LENGRUBERADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 64). O executado, alega, em suma, excesso de execução, sob o argumento de não ser devido o abono de permanência.
Requer, ao final, a extinção do feito.
O exequente, no evento 40, requer a rejeição da impugnação.
Em análise detida ao título executivo do evento 35, é de fácil percepção que o ente público foi condenado ao pagamento do montante de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais) a título de inclusão de verbas permanentes (férias, adicional de férias e 13º salário proporcionais) na base de cálculo da licença-prêmio.
Em seguida, os embargos de declaração opostos pelo executado foram parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para excluir as férias indenizadas da base de cálculo da licença-prêmio, mantendo irretocáveis os demais fundamentos e dispositivos da sentença.
Por tal razão, a discussão quanto à matéria encontra-se preclusa, acobertada pela coisa julgada material. Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Ademais, nos moldes do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso em tela, o executado se limitou a apresentar fichas financeiras genéricas, deixando de apresentar os cálculos discriminados do valor que entende ser devido, razão pela qual, a rejeição liminar é a medida que se impõe.
Concluindo, imperiosa a homologação dos cálculos elaborados pela parte exequente no evento 56.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento 64 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 56, a saber, o valor de R$ 40.199,03 (quarenta mil cento e noventa e nove reais e três centavos), atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 18:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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14/04/2025 09:47
Conclusão para decisão
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13/04/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/03/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/02/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/01/2025 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 21:19
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2025 13:14
Conclusão para despacho
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27/01/2025 13:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
27/01/2025 13:13
Trânsito em Julgado
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23/01/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/11/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/11/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/11/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/11/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/11/2024 23:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
23/10/2024 11:58
Conclusão para julgamento
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21/10/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/10/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/10/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/10/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/10/2024 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/10/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/09/2024 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/09/2024 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/09/2024 19:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/08/2024 15:04
Conclusão para julgamento
-
13/08/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 21:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
11/06/2024 16:49
Conclusão para julgamento
-
11/06/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/06/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2024 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2024 21:20
Despacho - Determinação de Citação
-
07/03/2024 12:07
Conclusão para despacho
-
07/03/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 22:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/02/2024 14:03
Conclusão para despacho
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16/02/2024 14:02
Processo Corretamente Autuado
-
16/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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