TJTO - 0002077-11.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0002077-11.2025.8.27.2707/TO AUTOR: RENAN ALVES DA ROCHAADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755)ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de retirada da medida cautelar de Monitoramento Eletrônico, formulado por RENAN ALVES DA ROCHA, investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), atualmente em liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a Monitoração Eletrônica.
A defesa sustenta que o uso da tornozeleira eletrônica estaria causando constrangimento social e dificultando a reinserção do investigado no mercado de trabalho, uma vez que este teria recebido proposta de emprego como recepcionista.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, conforme parecer de evento 05, sob o fundamento de que não há comprovação concreta de prejuízo causado pela medida imposta, tampouco demonstração de sua desnecessidade. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, "as medidas cautelares serão revogadas quando não mais subsistirem os motivos que as determinaram, podendo ser novamente decretadas, se sobrevierem razões que as justifiquem".
No caso concreto, a imposição do Monitoramento Eletrônico, foi determinada por este juízo em sede de audiência de custódia, como alternativa à prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos fatos investigados, relacionados ao tráfico e à associação para o tráfico de drogas, delitos graves, com reprovação penal severa e alto grau de reprovabilidade social.
A monitoração eletrônica é medida cautelar proporcional e adequada, servindo como instrumento de controle estatal à distância, de forma menos gravosa que a segregação cautelar, mas ainda assim eficaz no monitoramento da conduta do investigado.
O argumento apresentado pela defesa, no sentido de que o uso do equipamento dificulta eventual inserção no mercado de trabalho, não encontra respaldo em elementos objetivos nos autos.
Não foi juntado nenhum documento que comprove a efetiva proposta de emprego, tampouco a incompatibilidade prática entre a função pretendida e o uso da tornozeleira eletrônica.
A mera alegação de constrangimento social não é suficiente para afastar medida cautelar imposta com base em critérios legais e de interesse público.
Cumpre destacar que, conforme o art. 146-D, I, da Lei de Execução Penal, a monitoração eletrônica somente poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a retirada da medida sem demonstração efetiva da cessação dos riscos processuais que justificaram sua imposição fragilizaria o controle judicial, especialmente em contextos de crimes organizados e de elevada reiteração, como o tráfico de drogas.
Diante de tais fundamentos, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de retirada do monitoramento eletrônico, mantendo-se as condições impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória.
Intime-se a defesa.
Cumpra-se. Araguatins/Data e hora o Sistema E-proc. -
23/07/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:36
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 13:54
Conclusão para decisão
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11/06/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/06/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:13
Distribuído por dependência - Número: 00007347720258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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