TJTO - 0002404-11.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002404-11.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: BRENO RIBEIRO SOARESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 31/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
31/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 12:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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31/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002404-11.2025.8.27.2721/TO AUTOR: BRENO RIBEIRO SOARESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Com fulcro no artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Vislumbro ser indispensável a produção de PROVA PERICIAL mediante o exame médico na parte autora, dessa forma, DESIGNO, desde já, a realização dessa prova.
REMETA-SE os autos à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para realização da perícia médica, oportunidade em que o perito deverá responder aos seguintes quesitos, nos termos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO; ANEXO I Hipóteses de pedido de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente I - DADOS GERAIS DO PROCESSONúmero do processo;Juizado/Vara.
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIAData do Exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIAQueixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia;Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador;A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar;Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão;Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa;Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)?Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) impede-o(a) de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência permanente de terceiros? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)?Em caso de constatação de incapacidade permanente, é possível afirmar desde quando a incapacidade da parte autora se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação (dd/mm/aaaa)? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio por incapacidade temporária: O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?A mobilidade das articulações está preservada?A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;c) inválido para o exercício de qualquer atividade? ARBITRO em R$320,00 (trezentos e vinte reais) os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito (nos termos da orientação proferida no SEI nº 22.0.000040050-9).
A Junta Médica deverá realizar o agendamento da perícia com tempo suficiente para possibilitar a intimação da parte autora, que deverá ser intimada para comparecimento à perícia na data agendada.
Com a juntada do laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação.
Fica o INSS, no ato da intimação, ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, na forma da Recomendação Conjunta nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
CITE-SE a autarquia requerida para querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c.c art. 183, caput, ambos do CPC), sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Oportunamente, após a apresentação de defesa pelo requerido ou o escoamento do prazo, manifeste-se a parte autora para apresentar impugnação caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 12:59
Conclusão para despacho
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21/07/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRENO RIBEIRO SOARES - Guia 5753277 - R$ 466,79
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11/07/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRENO RIBEIRO SOARES - Guia 5753276 - R$ 516,79
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11/07/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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