TJTO - 0002919-43.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002919-43.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA014371)RÉU: FLORISVALDO TEIXEIRA MENEZESADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO DE ABREU LIMA (OAB TO007981)ADVOGADO(A): DELSON CARLOS DE ABREU LIMA (OAB TO001964) SENTENÇA Trata-se ação de cobrança de reserva matemática adicional proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de FLORISVALDO TEIXEIRA MENEZES, todos qualificados nos autos.
O autor esclareceu que o requerido se filiou ao Plano 1, administrado pela Previ, quando do ingresso no Banco do Brasil, comprometendo-se a recolher mensalmente valores a título de contribuição, visando a constituição das reservas necessárias para o recebimento futuro de benefício de previdência complementar, que seria pago de acordo com o regulamento vigente quando reunisse os requisitos de elegibilidade (Tema 9073 do STJ).
A partir de 23/07/2007, passou a receber o benefício previdenciário, concedido mediante seu requerimento, fundamentado nas regras previstas no Regulamento do Plano 1 e nas contribuições recolhidas pelo Requerido e pelo patrocinador segundo o Plano de Custeio.
Em 16/07/2012, o Requerido propôs Reclamatória Trabalhista postulando verbas remuneratórias não pagas pelo ex-empregador e patrocinador do Plano 1 no curso do contrato de trabalho, o que viria a alterar o valor do seu salário e seus reflexos e, consequentemente, a base de cálculo do complemento da aposentadoria (Processo nº 0000755-65.2012.5.10.0821 TRT-10).
Parte da pretensão autoral em desfavor do ex-empregador foi deferida, havendo também determinação do juízo para revisão do benefício previdenciário em razão da alteração dos valores de salário-de-participação.
Assim, após os debates judiciais cabíveis, houve majoração do benefício do Participante no importe de R$ 178,79 (cento e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), com 1ª implantação na competência 06/2017.
Essa quantia, que é ajustada anualmente, acresce, nos dias atuais, o valor de R$ 886,34 (oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) nos rendimentos mensais do beneficiário.
Apesar de ter havido o recolhimento das contribuições para o Plano 1 incidentes sobre as verbas remuneratórias concedidas naquela Reclamatória, devidas pelo Participante e pelo patrocinador, tal recolhimento foi intempestivo e insuficiente para recompor a reserva necessária a viabilizar a majoração do benefício.
Ao final requereu: a) a citação do requerido; b) a condenação do requerid para recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado por determinação judicial, devidamente atualizada até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no regulamento do Plano 1; c) alternativamente, se o requerido não pagar pela reserva matemática adicional, que seja determinada a exclusão da majoração do benefício ante a falta do custeio necessário ao pagamento do incremento. (evento 1 inic1) Determinei a citação. (evento 15) O requerido apresentou contestação impugnando o valor da causa.
Aventou a coisa julgada, pois a tese defendida pela Requerente na petição inicial é no sentido de que as contribuições vertidas pelo requerido e pelo Banco do Brasil nos autos da Reclamação Trabalhista 0000755-65.2012.5.10.0821 são insuficientes para custear a revisão de benefício que a entidade foi obrigada a promover em virtude da condenação que lhe foi imposta naquela demanda.
Expôs que na Sentença, a magistrada de 1º grau não acatou o pedido da PREVI, incumbindo os encargos da mora no recolhimento das contribuições inteiramente ao Banco do Brasil, cabendo ao então Reclamante, apenas o valor nominal referente às contribuições intempestivas.
Alegou a prescrição já que o Requerido se aposentou em 23/07/2007; a Reclamação Trabalhista em que se determinou a revisão do seu benefício foi proposta em 16/07/2012 e transitou em julgado em 14/05/2014; e, de outro lado, o protesto judicial nº 0003454-45.2020.8.27.2722, que acompanhou a inicial, foi ajuizado em 17/02/2020.
Citou o Tema 955 do STJ, cujo entendimento é de que seria inviável a complementação da aposentadoria mediante a inclusão de novas verbas salariais outorgadas pela Justiça do Trabalho.
Solicitou a justiça gratuita e a improcedência da demanda. (evento 28) O autor impugnou a contestação. (evento 34) Intimadas as partes para produzirem provas, apenas o autor manifestou, as mesmas solicitaram o julgamento da demanda. (eventos 36, 41 e 43) É o relatório necessário.
DECIDO.
A presente demanda trata-se de cobrança de reserva matemática adicional.
O requerido impugnou o valor atribuído à causa.
Após verificar os pedidos noto que razão assiste ao requerido, porque o autor não cuidou em respeitar os ditames do art. 292, I do CPC, devendo, portanto apontar como quantia devida a soma dos valores pretendidos devidamente atualizados, bem como, efetuar o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias remanescentes.
Aventou também a coisa julgada, pois a tese defendida pela Requerente na petição inicial é no sentido de que as contribuições vertidas pelo requerido e pelo Banco do Brasil nos autos da Reclamação Trabalhista 0000755-65.2012.5.10.0821 são insuficientes para custear a revisão de benefício que a entidade foi obrigada a promover em virtude da condenação que lhe foi imposta naquela demanda.
Expôs que na sentença, a magistrada de 1º grau não acatou o pedido da PREVI, incumbindo os encargos da mora no recolhimento das contribuições inteiramente ao Banco do Brasil, cabendo ao então Reclamante, apenas o valor nominal referente às contribuições intempestivas.
Entretanto, a ação trabalhista visou o recebimento de verbas remuneratórias não pagas pelo ex-empregador e patrocinador do Plano 1 no curso do contrato de trabalho; e a presente ação postula a cobrança de reserva matemática adicional, ou seja, não houve identidade de pedidos ou causa de pedir para que se reconheça a figura da coisa julgada.
Rejeito.
Alegou ainda a prescrição, pois o requerido se aposentou em 23/07/2007; a Reclamação Trabalhista em que se determinou a revisão do seu benefício foi proposta em 16/07/2012 e transitou em julgado em 14/05/2014; e, de outro lado, o protesto judicial nº 0003454-45.2020.8.27.2722, que acompanhou a inicial, foi ajuizado em 17/02/2020.
A ação de cobrança de reserva matemática adicional em previdência complementar prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à recomposição da reserva, ou a partir do ato que a majorou, caso não tenha havido discussão judicial sobre ela. (STJ - REsp: 1835989 PR) No presente caso, apuro que o transitou em julgado da Reclamação Trabalhista ocorreu em 14/05/2014 (evento 28 cert8), o que se conclui que o prazo final era em maio de 2019, configurando, portanto, perda do direito de ação.
Acolho. Isto posto, acolho a tese prescritiva e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa a ser corrigido nos ditames do art. 292, I do CPC, devendo, portanto apontar como quantia devida a soma dos valores pretendidos devidamente atualizados, bem como, efetuar o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias remanescentes.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:40
Lavrada Certidão
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23/07/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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17/07/2025 17:38
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 14:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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24/06/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/06/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:35
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:29
Publicação de Ata
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02/06/2025 19:21
Protocolizada Petição
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13/05/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 21:25
Protocolizada Petição
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12/05/2025 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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12/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2025 10:59
Juntada - Documento
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24/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:29
Audiência - de Custódia - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 13/05/2025 15:30
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25/03/2025 18:25
Despacho - Determinação de Citação
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25/03/2025 14:33
Conclusão para despacho
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24/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5666151, Subguia 87395 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 106,36
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24/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5666150, Subguia 87293 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 209,54
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21/03/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 15:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666151, Subguia 5485955
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13/03/2025 15:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666150, Subguia 5485954
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05/03/2025 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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25/02/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - Guia 5666151 - R$ 106,36
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21/02/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - Guia 5666150 - R$ 209,54
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21/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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