TJTO - 0009686-48.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009686-48.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: HORLEANDRO DE SOUSAADVOGADO(A): RAUL GIL SALVADOR FERREIRA (OAB RN016062B)ADVOGADO(A): MIGUEL GUSTAVO DE OLIVEIRA DANTAS (OAB PB033625) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS a) DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a inicial foi protocolada em 30/04/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
III - NO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, em razão das sucessivas renovações, e, consequentemente, o direito do autor ao recebimento de depósitos de FGTS, adicional noturno e horas extras.
A contratação temporária tem previsão no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, cujos servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis de Trabalho. No tocante ao direito de levantar os depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 estabelece que somente seja devido o depósito quando o contrato do trabalhador for declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quais sejam: (i) a investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego; (ii) e a não observância do prazo de validade do concurso público.
Outrossim, a TURMA RECURSAL DO ESTADO DO TOCANTINS tem entendido que os contratos temporários serão declarados nulos quando forem entabulados sucessivamente e ininterruptamente por mais de 05 anos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTADO DO TOCANTINS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VALIDADE.
PREVISÃO NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS.
FGTS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-TO, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0002781-32.2022.8.27.2706, RELATOR: JUIZ MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA, Data do julgamento: 01/03/2024, 1ª Turma Recursal, grifo nosso) No caso em tela, o vínculo perdurou por meio de sucessivas renovações até 03/04/2025, fato comprovado pelos diversos demonstrativos de pagamento juntados (Evento 1, COMP2), pelas fichas cadastrais que indicam contratações sequenciais (Evento 19, FICHIND3) e pelo Termo Aditivo de prorrogação contratual (Evento 1, TERMO3).
Declarada a nulidade, o autor faz jus aos depósitos do FGTS correspondentes a todo o período não atingido pela prescrição, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 916.
Contudo, o mesmo não se pode dizer em relação à multa de 40% do FGTS e ao aviso prévio, por serem verbas de natureza celetista incompatíveis com o regime jurídico-administrativo, ainda que nulo.
Quanto ao adicional noturno, contudo, a pretensão não merece prosperar.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou o entendimento de que o vínculo jurídico dos servidores contratados em caráter temporário é distinto daquele dos servidores públicos efetivos.
Dessa forma, o servidor temporário só tem direito a receber as verbas previstas na lei específica que rege sua contratação (Lei Estadual nº 3.422/2019) ou no próprio instrumento contratual.
A referida legislação não prevê o pagamento de adicional noturno, verba esta garantida apenas aos servidores efetivos, nos termos da Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins).
Sobre o tema, o TJTO já decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO EM LEI OU NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VERBAS INDEVIDAS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
In casu, em que pese a previsão na Lei Estadual n.º 1.818/07 para o recebimento do adicional noturno, observa-se que o vínculo laboral entre as partes ocorreu em caráter temporário, não havendo que se falar em servidor efetivo. 2.
Segundo entendimento assente na jurisprudência desta Corte de Justiça, o servidor temporário só tem direito de receber as verbas previstas na lei e no contrato firmado com a Administração, incumbindo ao ente público, em sua esfera de competência, estabelecer quais os benefícios serão garantidos para os contratados.
Dessa forma, os servidores contratados com fundamento na Lei Estadual nº 3.422/2019 (que revogou a que a Lei Estadual n° 1.978/2008), por não se confundirem com os servidores públicos efetivos tratados pela Lei Estadual nº 1.818/2007, não fazem jus ao recebimento do adicional noturno. 3.
Sendo inconteste que na demanda em epígrafe o servidor público foi contratado temporariamente pela Administração Pública, forçoso reconhecer que deve ser julgado improcedente seu pedido de condenação do ente público ao pagamento de adicional noturno. 4.
Recurso do ente requerido conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0009084-82.2020.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/08/2023, juntado aos autos 25/08/2023 10:55:52) Assim, por ausência de previsão legal específica, o pedido de condenação ao pagamento de adicional noturno deve ser julgado improcedente.
Por fim, no que tange às horas extras, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, os pedidos também são improcedentes, seja pela ausência de prova do labor extraordinário, seja pela natureza celetista das demais verbas, incompatíveis com o regime jurídico-administrativo, ainda que nulo.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS a PAGAR à parte autora os valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período não prescrito, qual seja, de 30/04/2020 a 03/04/2025, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de adicional noturno, horas extras, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/08/2025 22:11
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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25/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009686-48.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: HORLEANDRO DE SOUSAADVOGADO(A): RAUL GIL SALVADOR FERREIRA (OAB RN016062B)ADVOGADO(A): MIGUEL GUSTAVO DE OLIVEIRA DANTAS (OAB PB033625) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:27
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2025 13:05
Conclusão para despacho
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06/05/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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05/05/2025 16:33
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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05/05/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2025 12:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/04/2025 14:02
Conclusão para despacho
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30/04/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 13:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HORLEANDRO DE SOUSA - Guia 5703871 - R$ 1.175,69
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30/04/2025 13:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HORLEANDRO DE SOUSA - Guia 5703870 - R$ 1.093,80
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30/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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