TJTO - 0006184-65.2020.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0006184-65.2020.8.27.2710/TO RÉU: MARLON PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRA (OAB TO009871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARLON PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado, executado nestes autos, por intermédio de sua defesa, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, sob o argumento de que aderiu a programa de parcelamento do débito.
Requereu, ainda, o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (46.1).
O exequente, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento da execução com a suspensão do feito, nos termos do parcelamento, e pela manutenção da penhora já efetivada (53.1).
Eis o relato do essencial.
Decido.
No caso em análise, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros, no montante de R$ 9.619,10 (nove mil, seiscentos e dezenove reais e dez centavos), foi efetivado em 29/07/2024.
Por sua vez, o parcelamento do débito ocorreu posteriormente, em 06/02/2025.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1012, firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. À luz dessa orientação, observa-se que o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir medida constritiva previamente efetivada.
A manutenção do bloqueio, portanto, é plenamente legítima quando a constrição ocorre em momento anterior à adesão ao parcelamento.
No mesmo sentido caminha o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA.
MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento.
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2.
In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Precedentes STJ. 3.
O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal.
Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento.
Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora.
Precedentes STJ. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32) No que se refere ao pedido de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, não assiste razão ao executado.
Isso porque a adesão ao parcelamento fiscal, por si só, não extingue o feito executivo, tampouco autoriza a resolução do mérito por reconhecimento de perda superveniente do interesse processual.
Nessa hipótese, o que ocorre é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, com reflexos no processo executivo, que também deve ser suspenso até a quitação integral da dívida.
Trata-se de entendimento consolidado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: "O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade da dívida e não autoriza a extinção da execução fiscal. É indevida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando há parcelamento regularmente celebrado, nos termos do art. 151, VI, do CTN."TJTO – Apelação Cível 0046671-49.2022.8.27.2729, Rel.
Desª Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 18/06/2025: Dessa forma, não se admite o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o parcelamento fiscal não extingue a obrigação, mas somente suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Por conseguinte, impõe-se a suspensão da execução fiscal até o cumprimento integral das obrigações assumidas, mantendo-se válidas as constrições patrimoniais realizadas anteriormente à adesão ao parcelamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUSPENDO A EXECUÇÃO FISCAL enquanto durar o parcelamento fiscal (última parcela com vencimento previsto para 20/01/2031), mantendo as eventuais constrições patrimoniais anteriores ao seu deferimento. Diligência a secretaria: 1.
Certifique-se nos autos se houve o levantamento da penhora para conta vinculada ao juízo. Intimem-se as partes para ciência. -
23/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/07/2025 15:45
Conclusão para despacho
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21/07/2025 15:45
Lavrada Certidão
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18/07/2025 13:59
Protocolizada Petição
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16/07/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 12:48
Conclusão para despacho
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14/07/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:47
Protocolizada Petição
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09/06/2025 22:49
Protocolizada Petição
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08/06/2025 16:08
Decisão - Outras Decisões
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19/11/2024 15:29
Conclusão para despacho
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13/11/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/11/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2024 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2024 15:39
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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08/08/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:57
Juntada - Recibos
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29/07/2024 14:21
Juntada - Informações
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11/06/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:51
Lavrada Certidão
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11/03/2024 11:44
Despacho - Mero expediente
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30/01/2024 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
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08/01/2024 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2023 12:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2023 12:11
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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21/09/2023 14:37
Expedido Ofício
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27/07/2023 16:01
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2023 15:05
Conclusão para despacho
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25/07/2023 15:05
Lavrada Certidão
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28/03/2023 17:51
Juntada - Informações
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27/03/2023 17:39
Lavrada Certidão
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16/12/2022 13:25
Lavrada Certidão
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03/10/2022 17:53
Juntada - Informações
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27/09/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/09/2022 17:29
Expedido Ofício
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18/07/2022 12:20
Decisão - Outras Decisões
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13/07/2022 14:57
Conclusão para despacho
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27/06/2022 12:23
Lavrada Certidão
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05/05/2022 16:54
Lavrada Certidão
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13/12/2021 09:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
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13/12/2021 09:15
Lavrada Certidão
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21/09/2021 17:00
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2021 23:31
Lavrada Certidão
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13/05/2021 22:22
Expedido Carta pelo Correio
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25/03/2021 13:19
Despacho - Mero expediente
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01/12/2020 12:09
Conclusão para despacho
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01/12/2020 12:08
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2020 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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