TJTO - 0023967-37.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023967-37.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SILVANA MARIA MARCANTEADVOGADO(A): JULIO CÉSAR VILLELA DA MOTTA FILHO (OAB MG217946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por SILVANA MARIA MARCANTE em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica com o banco requerido, no que tange à motocicleta placa MWT-4997, incluindo as multas e infrações de trânsito. Defende que foi vítima de estelionato, negando a aquisição da motocicleta acima citada. A ação foi proposta exclusivamente em detrimento do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contudo, no evento 6, sobreveio decisão do 4º Juizado Especial Cível de Palmas/TO, reconhecendo a necessidade do ESTADO DO TOCANTINS figurar no polo passivo. No evento 13, foi suscitado o conflito negativo de competência, distribuído sob o processo n. 0011625-81.2025.8.27.2700.
Conforme evento 4, dos autos do conflito de competência acima citado, este 5º Juizado Especial de Palmas/TO, foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes do processo originário, nos termos do que dispõe o art. 955 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, embora a propriedade da motocicleta seja negada pela parte autora, a alegação de fraude na aquisição exige dilação probatória.
De igual modo, no extrato do veículo junto ao DETRAN/TO, consta a requerente como proprietária, documento que goza de presunção de veracidade e legitimidade, cuja desconstituição exige prova em contrário, após o devido processo legal, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Nesse sentido, já decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO E DAS DÍVIDAS PARA O NOME DO ATUAL RESPONSÁVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, E BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA TUTELA POSTULADA.CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, CONSUBSTANCIADA EM INSTAR A PARTE RÉ A EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DÍVIDAS PARA O O NOME DO COMPRADOR.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51735853220228217000 CHARQUEADAS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 06/09/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Ciência às partes.
Após, voltem-me conclusos para decisão de suspensão, até o julgamento definitivo do conflito negativo de competência relativo ao processo n. 0011625-81.2025.8.27.2700.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/08/2025 11:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2025 11:24
Conclusão para decisão
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06/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023967-37.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SILVANA MARIA MARCANTEADVOGADO(A): JULIO CÉSAR VILLELA DA MOTTA FILHO (OAB MG217946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo manejado por SILVANA MARIA MARCANTE em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A parte autora requer em suma: "i.
Seja declarada a inexistência de relação ou negócio jurídico entre o banco ré a autora e consequentemente, qualquer impacto/consequência do ilícito vínculo jurídico; ii. seja também anulado: 1. seja declarada inexistente, ilícita e ineficaz a suposta alienação fiduciária do veículo placa MWT-4997 em nome da autora; 2.
Seja declara inexistente, ilícita e ineficaz do registro do veículo placa MWT-4997 nas bases nacionais em nome da autora 3.
Seja ordenada a retirada imediata dos pontos, infrações e multas do cadastro da autora; 4. a retirada do veículo MWT-4997 de seu nome; iii. que seja oficiado o DETRAN-TO e o SENATRAM para que proceda a retirada do veículo MWT-4997 de seu nome, bem como de toda e qualquer multa, débito, imposto etc. e demais decisões anteriormente citadas. iv. seja a ré condenada a pagar à parte autora o valor de R$ 20.000,00 |(vinte mil reais) a título de danos morais, nos termos do R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, com as devidas correções monetárias, juros, multas, honorários advocatícios e demais cominações legais".
A ação foi distribuída por sorteio eletrônico ao 4º Juizado Especial Cível de Palmas/TO.
No evento 6, sobreveio a decisão de incompetência, sob o seguinte fundamento: "A análise da petição inicial indica que, dado o objeto da lide, especificamente no que concerne a alteração de titularidade do veiculo placa MWT-4997, bem como a transferência das multas, débitos e impostos, se torna imperiosa a presença do Departamento Estadual de Transito no polo passivo da lide".
Nos moldes do art. 5º da Lei n. 12.153/09: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
A pretensão autoral foi manejada em detrimento de pessoa jurídica de direito privado, não existindo nenhum pedido relativo à fazenda pública, desaguando, por consectário lógico, na ausência de interesse fazendário. Da mesma forma, o simples pedido de expedição de ofício ao DETRAN, não atrai o interesse e a competência deste juizado fazendário. Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça deste Estado em casos idênticos: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DO BEM QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
De acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 2.
No caso, a instituição demandada - pessoa privada - não se encontra dentre as descritas no mencionado dispositivo legal, razão pela qual, não deve o feito tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Ainda que, ao final, se verifique o direito da parte autora de ressarcimento ao valor por si suportado referentes ao veículo, bem como a determinação ao demandado de proceder a transferência dele, haverá simples expedição de ofício ao DETRAN e Secretaria da Fazenda, fato que não tem o condão, per se, de atrair a competência dos Juizados Especiais Fazendários, notadamente quando não se discute crédito tributário incidente sobre o bem. 4.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado - JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE PALMAS - para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c ressarcimento de quantia paga nº 0028324-46.2014.8.27.2729. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0008218-04.2024.8.27.2700/TO. RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 05/07/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL DE PALMAS.
NECESSIDADE DE MERA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA DA PRIPRIEDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DE PALMAS.
CONFLITO PROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 5º da Lei 12.153/2009, aos Juizados da Fazenda Pública são cabíveis apenas as ações contra entes públicos, situação não evidenciada nos autos. 2. Cabe aqui elucidar, que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 3. O simples pedido de expedição de ofício ao DETRAN, não atrai o interesse e a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dessa forma, mostra-se como competente para processamento e julgamento do feito, o Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas - TO. 4. Conflito procedente para declarar a competência da 6ª Vara Cível de Palmas - TO para processar os autos originários. 5.
Conflito de competência procedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0012133-61.2024.8.27.2700.
RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
JULGADO EM: 09 de outubro de 2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009.
POLO PASSIVO INTEGRADO EXCLUSIVAMENTE POR PESSOAS FÍSICAS.
INEXISTÊNCIA DE ENTE PÚBLICO (ART. 5º, INCISO II, DA LEI N.º 12.153/2009).
AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRECIONADO AO DETRAN OU ENTE PÚBLICO. 1. A Lei nº 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º). 2. O artigo 5º do mesmo Diploma Legal é expresso ao definir os legitimados para compor os polos da lide perante o Juizado Fazendário: “I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. 3. A lide originária não se relaciona a qualquer matéria da alçada do Juizado Especial Fazendário, tampouco integra à lide qualquer daqueles legitimados passivos previstos no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual a competência para seu processamento é do Juízo Cível. 5. Conflito procedente para declarar o Juízo suscitado da 6ª Vara Cível de Palmas/TO competente para processar e julgar os autos originários. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0009293-78.2024.8.27.2700.
RELATORA: JUÍZA EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO.
JULGADO EM: 14 de agosto de 2024).
Os Tribunais Pátrios assim também se manifestam: RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
EXPEDIÇÃO DE CRLV.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e pedido de tutelo de urgência, na qual pleiteia ao DETRAN a expedição do CRLV de veículo. 2.
Ocorre que a lide vertida nos autos não pode ser examinada por este juízo, porquanto o polo passivo é composto por ente público estadual e de sociedade por ações. 3.
Insta salientar, não se está a discutir quanto ao cabimento ou não da formação de litisconsórcio passivo, que é admissível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, segundo a dicção do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, restringe-se às entidades de direito público nela elencadas. 4.
A demandada é sociedade por ações, destoando do estabelecido no supramencionado artigo, acerca de quem pode ser parte perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. É de ser declarada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação ordinária.
DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº... *10.***.*50-23, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 19/10/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-23 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO E REMESSA À VARA DA FAZENDA.
AUSÊNCIA DE LIDE COM O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE MERA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CANCELAMENTO DA TRANSFERÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO.CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000425-43.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.09.2022). (TJ-PR - CC: 00004254320228160193 Colombo 0000425-43.2022.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 27/09/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022).
Por estas razões, pela redação do artigo 5º da Lei 12.153/2009, é claro que em sede de juizados da fazenda pública são cabíveis apenas as ações ajuizadas contra ente público, situação não evidenciada nos autos. Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, a fim de que seja reconhecida a competência do 4º Juizado Especial Cível de Palmas/TO, para conhecer, processar e julgar esta demanda, devendo o feito ser remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a fixação do juízo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, bem como, adequada solução da questão posta, nos moldes do art. 66, inciso II c/c o art. 955, ambos do CPC. Ciência às partes.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
23/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00116258120258272700/TJTO
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23/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:05
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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21/07/2025 17:13
Conclusão para decisão
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21/07/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 16:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL1JEJ para TOPAL5JEJ)
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21/07/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL1JEJ)
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21/07/2025 16:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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21/07/2025 16:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/07/2025 16:51
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/06/2025 18:29
Protocolizada Petição
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02/06/2025 16:02
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:43
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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02/06/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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