TJTO - 0011151-67.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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24/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0011151-67.2023.8.27.2737/TO AUTOR: RAYMUNDO DO ESPIRITO SANTO PEDREIRAADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO (OAB TO006771)RÉU: PATRICIA NOGUEIRA SAMPAIOADVOGADO(A): LEONEL CARLOS VIRUEL (OAB SP096048) SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião proposta por RAYMUNDO DO ESPÍRITO SANTO PEDREIRA em face de PATRÍCIA NOGUEIRA SAMPAIO.
Em síntese aduz a parte autora que ingressa com ação de usucapião referente ao imóvel de matrícula nº 12.246, localizado na esquina da Av.
Porto Nacional com a Rua Frederico Lemos, em Porto Nacional/TO, com área de 2.800 m² e confrontações com Mário Coelho Parente, Márcio de Oliveira Alves e vias públicas.
Embora o imóvel esteja formalmente registrado em nome de Patrícia Nogueira Sampaio desde 1991, o autor exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2005, ou seja, há mais de 17 anos, com ânimo de dono, inclusive com a anuência da proprietária.
Para fins de regularização da propriedade, foi providenciado levantamento planimétrico com memorial descritivo.
O autor informa que nunca houve contestação da posse pelos confrontantes ou proprietária.
Atribui-se ao imóvel o valor venal de R$ 63.923,86, conforme certidão expedida pela Prefeitura de Porto Nacional, para fins de custas processuais e registrais.
Ao final requer: Ao final, seja JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial para declarar os imóveis usucapiendo de propriedade do Sr.
Raymundo do Espírito Santo Pedreira e expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional-TO.
O Estado do Tocantins manifestou no evento 12 ausência de interesse na presente causa.
A União manifestou no evento 18 não tem interesse em integrar a presente lide.
A parte autora manifestou no evento 30 onde afirma que nada ter a opor quanto ao pedido formulado nos autos.
O Município de Porto Nacional manifestou não ter interesse conforme evento 32.
A parte autora manifestou no evento 33, onde pugna pelo julgamento antecipado da lide em razão do reconhecimento do pedido pela parte requerida evento 30.
Os confinantes foram devidamente citados conforme evento 49, 50 e 51.
Termo de audiência de instrução (evento 66).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (evento 69). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO. Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Pois bem, o processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que já não há questões processuais a serem analisados, decido pela procedência dos pedidos.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia apenas quanto o reconhecimento judicial de usucapião do referente ao imóvel de matrícula nº 12.246, localizado na esquina da Av.
Porto Nacional com a Rua Frederico Lemos, em Porto Nacional/TO, com área de 2.800 m².
Conceitua-se a usucapião como uma forma originária de aquisição de propriedade, através de posse continuada, por certo espaço de tempo, mediante a observância dos requisitos exigidos pela lei.
Prescreve o artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”.
Portanto, para que a propriedade seja adquirida por meio da usucapião extraordinário, o possuidor tem de exercer posse incontestada pelo prazo de quinze anos, inexistência de oposição à posse e possuir o imóvel como dono.
O primeiro requisito, a posse qualificada, desdobra-se na posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua.
O animus domini, elemento anímico que distingue a posse da mera detenção, foi robustamente comprovado pelo autor ao demonstrar atos exteriores de domínio.
Prova cabal disso é o comprovante de quitação de débitos de IPTU (evento 01 / anexo 23, 24 e 26), abrangendo os exercícios de 2014 a 2022.
O pagamento de tributos inerentes à propriedade por aquele que não figura como titular registral é uma das mais eloquentes demonstrações da intenção de ser dono, de zelar pela coisa como se sua fosse.
A natureza mansa e pacífica da posse, por sua vez, foi elevada a um patamar de incontrovérsia pela Escritura Pública de Declaração (evento 01/ anexo 25).
A requerida Patrícia Nogueira Sampaio, titular do domínio, declara textualmente: "nada tenho a opor quanto ao pedido formulado, não tendo ainda nenhum tipo de interesse no referido imóvel", conforme evento 33.
A continuidade da posse encontra respaldo no coeso depoimento da testemunha Mário de Oliveira Alves, confrontante do imóvel.
Em audiência, a testemunha afirmou, de forma clara e segura, que há mais de uma década trata de assuntos relativos à divisa e manutenção do imóvel diretamente com o autor, Sr.
Raymundo, a quem reconhece como responsável pela área.
Quanto ao segundo requisito, o lapso temporal de 15 anos, tenho-o por satisfeito.
O autor alega exercer a posse desde 2005.
Embora as provas documentais não retroajam a tal marco, o conjunto da obra probatória confere plena verossimilhança à alegação.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, a posse se caracteriza como “o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O uso contínuo para fins produtivos, em área rural, sem qualquer oposição, por lapso temporal superior a 15 anos, é elemento suficiente para configuração da posse apta a ensejar a prescrição aquisitiva.
Finalmente, o objeto da ação é hábil à usucapião, por se tratar de imóvel privado, perfeitamente individualizado pela planta e memorial descritivo que acompanham a exordial, atendendo ao princípio da especialidade objetiva, indispensável para fins registrais.
Não há nos autos nada que destoe da afirmação que dá conta de que esta posse foi e é mansa e pacífica, não tendo ocorrido insurreições contra a posse da requerente sobre o imóvel.
A lei presume o justo título e boa-fé da posse nos casos em que se comprova o lapso temporal da usucapião extraordinária.
Destarte, preenchidos e comprovados todos os requisitos para a procedência da presente ação de usucapião ordinária, o acolhimento do pedido inicial da requerente é de rigor.
Assim, preenchidos os requisitos da usucapião, a procedência da ação se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
DECLARAR o domínio de RAYMUNDO DO ESPÍRITO SANTO PEDREIRA, inscrito no CPF sob o nº *09.***.*74-81, sobre o imóvel de matrícula nº 12.246 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, consistente no Lote 01-A, com área de 2.800,00 m², localizado na esquina da Av.
Porto Nacional com a Rua Frederico Lemos, em Porto Nacional/TO, com os limites e confrontações descritos no Memorial Descritivo e Planta que instruem a inicial (evento 01, anexo 08), os quais passam a fazer parte integrante desta decisão.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente e arquivando-se os presentes autos em seguida, com as devidas baixas.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
23/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:38
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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11/04/2025 17:49
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/03/2025 18:14
Protocolizada Petição
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25/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:38
Publicação de Ata
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17/02/2025 16:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 17/02/2025 16:00. Refer. Evento 58
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18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/12/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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04/12/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 17/02/2025 16:00
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26/11/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/11/2024 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/08/2024 17:47
Conclusão para julgamento
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18/07/2024 15:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2024 15:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2024 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2024 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2024 14:38
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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01/07/2024 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2024 14:38
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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01/07/2024 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2024 14:38
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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27/06/2024 18:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/06/2024 15:36
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências - CEJUSC - 15/07/2024 13:30. Refer. Evento 36
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25/05/2024 19:07
Protocolizada Petição
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08/05/2024 22:35
Conclusão para julgamento
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07/05/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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24/04/2024 15:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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24/04/2024 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 15/07/2024 13:30
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19/04/2024 09:55
Conclusão para despacho
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19/04/2024 09:50
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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05/04/2024 14:37
Protocolizada Petição
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03/04/2024 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2024 13:34
Lavrada Certidão
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08/03/2024 15:18
Protocolizada Petição
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07/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2024 02:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/02/2024 14:17
Lavrada Certidão
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08/02/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2024 16:36
Lavrada Certidão
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22/01/2024 16:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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22/01/2024 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORPROT -> TOPOR2ECIV
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22/01/2024 14:06
Lavrada Certidão
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18/01/2024 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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18/01/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2024 18:25
Protocolizada Petição
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17/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORPROT
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15/01/2024 16:00
Expedido Edital - citação
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08/01/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8, 9 e 10
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13/12/2023 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 18:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/12/2023 09:51
Conclusão para despacho
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01/12/2023 09:50
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2023 09:07
Protocolizada Petição
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30/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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