TJTO - 0001877-48.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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24/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001877-48.2023.8.27.2715/TO EMBARGANTE: R.L.VANDERLEY E CIA LTDA-MEADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por R.
L.
VANDERLEY & CIA LTDA. em face do BANCO BRADESCO S.A, relacionado à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001323-16.2023.8.27.2715. 2.
A embargante alegou a existência de conexão entre a execução e ação revisional nº 0004656-25.2023.8.27.2731 ajuizada pelo próprio embargante, requerendo a redistribuição dos autos ao Juízo competente da Comarca de Paraíso do Tocantins, e a designação de audiência de conciliação.
Sustentou que o contrato de confissão de dívida executado, nº 15393078, no valor de R$ 192.055,77 (cento e noventa e dois mil, cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), com juros mensais de 2 % (dois por cento) e pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 4.780,77 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), se originou da renegociação de dois contratos anteriores, cujos extratos não foram apresentados, o que configura cerceamento de defesa, bem como que a instituição financeira estaria cobrando juros superiores aos contratados, o que teria gerado saldo devedor superior ao pactuado, dificultando o adimplemento das parcelas e provocando a inadimplência. 3.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a redistribuição dos autos para tramitação conjunta com a ação revisional, a exibição dos documentos indicados e a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a confirmação das medidas liminares, a revisão integral do contrato de confissão de dívida com recálculo das parcelas pela taxa de 2 % (dois por cento) ao mês, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a descaracterização da mora e a condenação do banco ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais. 4.
Intimado para juntar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, a empresa embargante solicitou a emissão dos boletos para pagamento das custas e taxa judiciária (evento 12).
Os comprovantes de recolhimento foram anexados no evento 22. 5.
Os autos foram recebidos sem efeito suspensivo e a análise da liminar foi postergada para após a citação da parte requerida (evento 26). 6.
A instituição financeira embargada apresentou impugnação (evento 30).
Impugnou o pedido de justiça gratuita; contestou a alegação de conexão com a ação revisional posterior, sustentando que o ajuizamento da execução precedeu aquela demanda; alegou a inaplicabilidade do CDC à relação contratual, por não se tratar de relação de consumo; defendeu a impossibilidade da inversão do ônus da prova; rechaçou as alegações de cobrança de encargos abusivos, afirmando que os juros pactuados eram expressos e compatíveis com a taxa média de mercado, bem como que a capitalização dos juros foi válida e prevista contratualmente. 7.
Ao final, requereu o julgamento de total improcedência dos embargos à execução, com a consequente continuidade do feito executivo e condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 37 e 38). 9.
Nos autos da execução nº 0001323-16.2023.8.27.271, foi dado andamento ao feito, com a determinação de bloqueio judicial de valores em nome do executado/embargante, até o limite da dívida. 10.
A ação revisional mencionada pelo embargante, autos nº 0004656-25.2023.8.27.2731, foi julgada improcedente, mantida incólume em sede de recurso de apelação, com trânsito em julgado em 26/06/2025. 11.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 12. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inaplicabilidade do CDC.
Descabimento da inversão do ônus da prova 13.
A embargante, pessoa jurídica, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual em questão, bem como a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal pretensão não se sustenta diante das características do negócio jurídico celebrado. 14.
Trata-se de contrato de confissão de dívida oriundo da renegociação de operações anteriores firmadas pela própria pessoa jurídica embargante, ou seja, com finalidade empresarial, o que afasta a caracterização de relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A jurisprudência é clara no sentido de que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO FLAT PREVISTA CONTRATUALMENTE FIRMADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Atendidos os limites da lide, bem como apontada a fundamentação utilizada, em consonância com a legislação aplicável e com os princípios que regem o ordenamento jurídico, não há que se falar em sentença não fundamentada. 2.
Tratando-se de pedido de revisão de cédula de crédito bancário - capital de giro - as normas do CDC não se aplicam à hipótese, pois a empresa contratante não se enquadra no conceito de "consumidor final" do produto adquirido (crédito para fomento do empreendimento). 3.
Lastrada a execução com a cédula de crédito bancário e seu respectivo demonstrativo, não há que se falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais 4.
Inclusive, a variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) como índice contratual é legítima, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ e desde que o somatório dos encargos não seja abusivo. 5.
A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente, conforme entendimento pacificado do STJ. 6.
A Comissão Flat, quando prevista contratualmente e fixada em percentual razoável, não configura vantagem exagerada ou ilegalidade. 7.
A revisão judicial de contratos deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão, conforme art. 421, parágrafo único, do CC/2002. 8.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do CPC. 9.
Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0003728-74.2023.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 14:51:33) 15.
Da mesma forma, não se justifica a inversão do ônus da prova, porquanto não demonstrada qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da embargante, que é sociedade empresária regularmente constituída, com plena capacidade de contratar e gerir seus negócios.
A inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, o que não foi minimamente demonstrado (art. 6º, VIII, do CDC). 16.
Portanto, rejeita-se a aplicação do CDC ao caso concreto, bem como a pretensão de inversão do ônus probatório.
Mérito 17.
Os embargos à execução constituem o meio de defesa do executado previsto nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para impugnar a exigibilidade, liquidez ou certeza do título executivo extrajudicial, bem como para alegar matérias relacionadas à extinção total ou parcial da obrigação, nulidades processuais ou inexatidões do cálculo apresentado.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 18.
No caso em tela, os embargos foram opostos contra execução fundada em Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Confissão de Dívida nº 15393078, com valor original de R$ 192.055,77 (cento e noventa e dois mil, cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos). 19.
A embargante sustenta que o banco não apresentou os contratos bancários anteriores que originaram a confissão de dívida, o que, em seu entender, configura cerceamento de defesa.
Todavia, tal alegação não compromete a higidez do título executado (Cédula de Crédito Bancário nº 15393078), pois este foi devidamente juntado aos autos da execução, devidamente assinado pelas partes, bem como acompanhado de planilha de cálculo detalhada da dívida. 20.
Trata-se de título líquido, certo e exigível, com força executiva nos moldes da Lei nº 10.931/2004, inexistindo qualquer vício formal ou material a comprometer a pretensão executiva. 21.
A embargante alega que houve cobrança de juros superiores aos pactuados, que a capitalização de juros é indevida e que existem cláusulas abusivas no contrato, sem, contudo, comprovar qualquer uma dessas alegações. 22.
Ressalte-se que as exatas alegações ora reiteradas nos embargos à execução já foram objeto da ação revisional nº 0004656-25.2023.8.27.2731, promovida pela própria embargante, e julgada improcedente em duas instâncias, com trânsito em julgado em 26/06/2025. 23.
Como bem mencionado na sentença proferida na ação revisional, o Superior Tribunal de Justiça entende que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, ônus este não demonstrado pela parte autora (art. 373,inciso I, do CPC). 24.
O próprio Tribunal de Justiça do Tocantins manteve incólume a sentença, proferindo o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE.
FERRAMENTA DE CÁLCULO NÃO IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado por empresa que contratou dois empréstimos bancários, posteriormente consolidados em contrato de confissão de dívida.
A parte autora alegou que os juros aplicados pelo banco foram superiores aos contratados e requereu a revisão dos encargos financeiros, a devolução de valores pagos a maior e a descaracterização da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato de confissão de dívida e, consequentemente, se é cabível a revisão contratual pleiteada pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante fundamentou sua alegação de abusividade dos juros na "Calculadora do Cidadão", ferramenta de simulação disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Contudo, tal ferramenta não constitui meio idôneo para comprovação da taxa efetivamente aplicada, pois não considera encargos administrativos, tributos e demais variáveis contratuais. 4.
O ônus da prova quanto à abusividade dos juros remuneratórios incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, o apelante não produziu prova pericial que demonstrasse eventual discrepância entre a taxa de juros pactuada e a aplicada, inviabilizando a revisão do contrato. 5.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios reconhece que a mera utilização da "Calculadora do Cidadão" não é suficiente para comprovar abuso na cobrança de juros, sendo necessária demonstração técnica que evidencie o alegado desequilíbrio contratual. 6.
Diante da ausência de prova hábil a demonstrar a abusividade dos encargos financeiros, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão contratual por suposta abusividade de juros remuneratórios exige comprovação cabal do desequilíbrio contratual, não bastando meros cálculos obtidos por meio de ferramentas simuladoras de acesso público. 2.
A "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil não constitui meio idôneo para demonstrar a aplicação de juros superiores aos contratados, sendo necessária a produção de prova técnica específica. 3.
O ônus da prova quanto à abusividade da taxa de juros incumbe ao autor da demanda, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo ser afastado na ausência de elementos concretos que evidenciem a cobrança indevida. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0004656-25.2023.8.27.2731, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 16:24:27) 25.
Ainda, sobre a abusividade de juros em contratos bancários, o Tribunal Estadual já decidiu, em sede de apelação em embargos à execução, que “não demonstrada a abusividade ou irregularidade na cobrança de encargos contratuais, tampouco violação a normas cogentes, revela-se incabível a extinção da execução ou revisão do contrato bancário”: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA NÃO VERIFICADA.
MEMÓRIA DESCRITIVA DO DÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por produtor rural em face de cooperativa de crédito, no contexto de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo saldo atualizado era de R$ 144.898,63.
O apelante alegou inépcia da petição inicial executiva por ausência de demonstração da evolução da dívida, vício na capitalização de juros, ausência de pactuação expressa e aplicação indevida de encargos.
Requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do débito com exclusão de encargos supostamente abusivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inicial da execução é inepta por ausência de memória de cálculo suficiente; (ii) verificar a existência de abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros aplicada no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial da execução foi instruída com planilha detalhada contendo informações sobre o saldo devedor, encargos, juros, tarifas e correção monetária, atendendo às exigências do artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o que afasta a preliminar de inépcia. 4.
A Cédula de Crédito Bancário apresentada possui todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 10.931/2004, artigos 28 e 29, sendo título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 5.
A capitalização mensal de juros, embora juridicamente permitida às instituições financeiras pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, somente é válida se houver cláusula expressa nesse sentido.
No caso concreto, verificou-se cláusula contratual clara e expressa prevendo tal encargo, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade. 6.
A mera alegação genérica de abusividade dos encargos não tem o condão de afastar a higidez do contrato, não tendo o embargante comprovado qualquer prática abusiva ou cláusula desproporcional que justificasse revisão judicial do pacto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário é considerada apta quando acompanhada de planilha que discrimina os valores cobrados, encargos, juros e atualização monetária, nos termos do artigo 798, I, "b", do Código de Processo Civil. 2.
A capitalização mensal de juros é juridicamente admissível em contratos com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não demonstrada a abusividade ou irregularidade na cobrança de encargos contratuais, tampouco violação a normas cogentes, revela-se incabível a extinção da execução ou revisão do contrato bancário. (TJTO , Apelação Cível, 0011008-89.2024.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 18:02:28) 26.
Os juros remuneratórios de 2 % ao mês mostram-se dentro da média praticada no mercado à época, e a cláusula de capitalização mensal encontra-se expressamente pactuada, sendo válida à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 27.
Logo, ausente demonstração de qualquer abusividade concreta e não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, inexiste fundamento jurídico para modificação do contrato firmado entre as partes. 28.
Por fim, a coisa julgada material impede a rediscussão das mesmas matérias fático-jurídicas, inclusive sob o fundamento da economia processual e segurança jurídica.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por R.L.
VANDERLEY & CIA LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A. 30.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 31.
TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos originários da execução de título extrajudicial nº 0001323-16.2023.8.27.271, bem como aos autos da ação revisional nº 0004656-25.2023.8.27.2731. 32.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 33.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 34.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. 35.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se. 37.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 12:29
Lavrada Certidão
-
23/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001323-16.2023.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 41
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20/07/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Embargos à Execução
-
27/05/2025 15:29
Conclusão para julgamento
-
25/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/03/2025 13:26
Protocolizada Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
17/02/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 15:26
Despacho - Mero expediente
-
17/10/2024 15:06
Conclusão para despacho
-
20/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2024 11:58
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001323-16.2023.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 26
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08/04/2024 13:23
Despacho - Mero expediente
-
22/03/2024 13:37
Conclusão para despacho
-
13/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416752, Subguia 9911 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 157,92
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13/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416753, Subguia 9882 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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12/03/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/03/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/03/2024 09:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416753, Subguia 5384610
-
12/03/2024 09:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416752, Subguia 5384609
-
08/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
-
08/03/2024 13:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - R.L.VANDERLEY E CIA LTDA-ME - Guia 5416753 - R$ 50,00
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08/03/2024 13:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - R.L.VANDERLEY E CIA LTDA-ME - Guia 5416752 - R$ 147,92
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06/03/2024 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2024 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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05/03/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/11/2023 12:43
Conclusão para despacho
-
17/10/2023 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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17/10/2023 15:46
Lavrada Certidão
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17/10/2023 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2023 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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17/10/2023 15:14
Lavrada Certidão
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17/10/2023 15:11
Processo Corretamente Autuado
-
16/10/2023 17:23
Distribuído por dependência - Número: 00013231620238272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJTO
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Municipio de Araguaina
Osvaldo Dias de Souza
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1ª instância - TJTO
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