TJTO - 0007160-67.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007160-67.2024.8.27.2731/TO AUTOR: VALTER RODRIGUES OLIVEIRAADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) DESPACHO/DECISÃO O recebimento de quantia veiculada em cheque prescrito pode ocorrer tanto por meio de ação de locupletamento ilícito quanto por meio de ação de cobrança.
Enquanto naquela é desnecessário apontar e demonstrar a relação jurídica que deu causa à emissão do título (art. 61 da Lei n. 7.357/85), nesta é necessário apontar e demonstrar a relação causal (art. 62 da Lei n. 7.357/85).
A propósito, veja-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que destaca que na ação de cobrança o cheque perde seus atributos cambiários, como a autonomia e a abstração, vinculando-se à relação jurídica subjacente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
CAUSA DEBENDI.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser 'fundada na relação causal' " (AgRg no REsp n. 1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 879.504/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.).
Sem destaques no original.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - ART. 62 DA LEI Nº 7.357/1985 - ACÓRDÃO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Cheques que não estão sendo cobrados por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357/1985) nem por meio de ação monitória (Enunciado nº 299 da Súmula do STJ), mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985. 2.
Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser "fundada na relação causal".
Precedentes. 3.
Tendo o tribunal local afirmado expressamente que "o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sequer precisando, na inicial, as circunstâncias em que recebeu os títulos", é inegável que esta Corte não pode reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta.
Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.104.489/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.).
Sem destaques no original.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUES PRESCRITOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que o nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir. 2.
Não tendo o autor apresentado nenhuma fundamentação (causa de pedir) acerca do negócio que deu origem ao título prescrito, requisito essencial ao ajuizamento da ação pelo rito ordinário, impõe-se a improcedência da ação de cobrança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 778.247/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.).
Sem destaques no original.
A jurisprudência pátria segue a mesma linha, sustentando que, nas ação de cobrança, a relação jurídica causal não só deve ser descrita na inicial, como também demonstrada no curso da demanda.
Confira-se, sobre o tema, recentes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES PRESCRITOS.
CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I, CPC. - Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, esgotados os prazos para ajuizamento das ações cambiárias (execução e locupletamento ilícito), o credor pode optar buscar a satisfação do crédito por meio de ação monitória ou ação ordinária de cobrança.
Nesta última, que é o caso dos autos, exige-se a demonstração do negócio jurídico subjacente que originou a emissão do título (causa debendi). - Ausente prova da causa debendi, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.036045-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025).
Sem destaques no original.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO PARA AÇÃO EXECUTIVA - PERDA DA NATUREZA CAMBIARIFORME - PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO - INAPLICABILIDADE - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE. 1- O cheque prescrito perde sua natureza cambiariforme, transmudando-se de título de crédito para simples quirógrafo, documento comum, pelo qual se faz princípio de prova. 2 - Em face da perda de sua natureza cambiariforme, não mais se aplicam os princípios do direito cambiário, como, v.g., o princípio da autonomia, sendo permitida, pois, a arguição de vícios existentes na relação originária em face do portador do cheque, que não participou do negócio jurídico originador de sua emissão. 3- Não comprovada a existência da relação jurídica entre autor e réu, o pedido inicial de cobrança de cheques prescritos é medida imperativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.480984-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) Sem destaques no original.
Embora tenha ajuizado ação de cobrança com fundamentos em cheques prescritos, o autor não expôs a relação jurídica que os sustentaram.
Ou seja, apesar de o requerente conhecer o negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos, já que dele tomou parte, deixou de descrevê-lo na petição inicial e tampouco o demonstrou.
Como se trata de pretensão de cobrança, o cheque não demonstra, por si só, a existência e validade do crédito, cuja origem deve ser informada e demonstrada por meio de outras provas.
O título que aparelha a inicial foi emitido em benefício de terceiro, que supostamente apôs endosso no verso da cártula.
Considerando que o cheque perde seus atributos cambiários por ocasião da prescrição executiva, é ainda mais relevante que a parte autora esclareça como o título chegou às suas mãos.
Também merece esclarecimento o fato de a parte requerente ainda ter a posse do título lançado no evento 23, TIT EXEC EXTRAJUD2, apesar de alegar que o crédito nele veiculado já foi quitado.
Vale dizer, por sustentar que os comprovantes de pagamento do evento 19, COMP DEPOSITO2/4, dizem respeito à quitação do cheque nº 850018, não há razão jurídica para que a cártula ainda permaneça sob sua posse, uma vez que ela deveria estar sob a guarda do devedor, conforme preconiza o art. 324, caput, do CC.
Desse modo, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, apontando e descrevendo a relação jurídica que deu causa ao recebimento do cheque que aparelha a inicial, bem como para explicar o porquê de o cheque nº 850018 ainda estar sob a sua guarda.
Após, em sede de contraditório, manifeste-se, em idêntico prazo, o requerido.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/06/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 12:24
Conclusão para despacho
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25/04/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:46
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 09:52
Protocolizada Petição
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02/04/2025 15:57
Conclusão para despacho
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02/04/2025 10:29
Protocolizada Petição
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25/03/2025 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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24/03/2025 18:23
Protocolizada Petição
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24/03/2025 17:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 24/03/2025 17:30. Refer. Evento 4
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23/03/2025 21:35
Juntada - Certidão
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05/03/2025 14:36
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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17/02/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 14:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 16:57
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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28/01/2025 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 24/03/2025 17:30
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10/12/2024 13:25
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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