TJTO - 0032192-46.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0032192-46.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: IAN CARLOS AZEVEDO FONSECAADVOGADO(A): ANA LUÍSA DOS SANTOS CARLOS (OAB TO012085)IMPETRANTE: EVERSON LUIZ AZEVEDO CARLOSADVOGADO(A): ANA LUÍSA DOS SANTOS CARLOS (OAB TO012085) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrada por IAN AZEVEDO CARLOS FONSECA assistido por sua genitor EVERSON LUIZ AZEVEDO CARLOS, em face da autoridade coatora ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE INSTRUÇÃO E ASSISTÊNCIA – AFIA mantenedora do Centro Educacional São Francisco de Assis - CES, na pessoa de sua Secretária Geral, a Senhora LARA FERREIRA GALVÃO DE MELO. Expôs que foi aprovada no vestibular da UFT para o curso de Ciência da Computação, conforme lista de aprovados e por não ter concluído o ensino médio (apenas o 1º, 2º e 3º ano em curso) carece do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula no ensino superior, para validação da matrícula.
Indicou como prazo final para matrícula o dia 23/07/2025. Asseverou na inicial, sic: "(...) O menor IAN CARLOS AZEVEDO FONSECA, ora assistido por seu genitor, EVERSON LUIZ AZEVEDO CARLOS, é estudante devidamente matriculado no CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS, estando cursando o 3º ano do Ensino Médio.
Nessa condição, inscreveu-se no Exame de Acesso ao Ensino Superior do Tocantins – EXATO, especificamente, no Processo Seletivo da Universidade Federal do Tocantins – UFT 2025/2 (Edital 2025/2), tendo obtido aprovação (nota 80,31) no curso de Ciência da Computação, no Campus da UFT de Palmas-TO, decorrente da sua dedicação e disciplina nos estudos, conforme edital e convocação para matrícula abaixo (link https://docs.uft.edu.br/s/h2-1gWTbRy-xtjx5xw9bpg): (doc.
Anexo) Ressalte-se que o impetrante detém um curto prazo temporal para solicitar a matrícula e anexar toda a documentação exigida neste Edital, de 11 a 23 de julho de 2025.
Confira-se: (doc.
Anexo) Pois bem, após a publicação do resultado, o Impetrante requereu junto à Direção do Colégio a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, pois se trata de documento necessário para realização da matrícula.
Ocorre que, em resposta ao requerimento, a instituição de ensino impetrada recusou-se a emitir o aludido certificado (documento em anexo), de modo que o impetrante e discente encontra-se em angústia e frustração, pois o prazo final para a realização da matrícula é iminente, dia 23 de julho de 2025 (3ª feira), motivando a impetração deste writ..(...)." Formulou pedido liminar, in verbis: "(...)Seja deferida a medida liminar, no sentido de determinar que a autoridade coatora proceda à imediata emissão do Certificado de Conclusão de Ensino Médio do Impetrante, ou documento equivalente, devidamente registrado em seu nome, possibilitando-lhe a realização da matrícula na UFT que se encerra em 23/04/2023, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por V.
Exa; (...)".
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
As tutelas provisórias de urgência e de evidência são de natureza provisória, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Sobre o tema, DIDIER (2017) esclarece que: A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou da evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017.) Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos transcrição do dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que o objeto do pedido prende-se na situação da obtenção de aprovação em vestibular, sem que a parte autora houvesse concluído o ensino médio, para início da graduação no curso de Ciência da Computação junto a UFT.
Em 13 de junho de 2.024, O STJ publicou o TEMA 1.127 (RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 - CE (2021/0197111-6)) com a tese firmada a seguir exposta, bem como o teor do acórdão, respectivamente: “...Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior..." [...] “...
EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais – que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – proferidas até a data da publicação do acórdão. 8.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1127: "Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior." Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator...”. A partir da publicação do Tema 1.127, STJ, é obrigatória a observância do julgado, bem como, a ratio, ou seja, a essência do raciocínio jurídico que embasou a decisão.
No inteiro teor do voto que originou a ementa acima transcrita e conseguinte fixação do tema 1.127 STJ, consta expressamente que o senhor Ministro Relator fez constar a possibilidade do instituto do avanço escolar previsto na L.D.B (Lei 9.394/1996). propiciar a prematura conclusão do ensino médio, conforme texto a seguir extraído do voto: “...
Por outro lado, o art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, prevê que a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada.
Vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: [...] c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Com efeito, e diversamente dos saltos das séries por vontade do estudante, existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade.
Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno...” Considerando a observância a obrigatória do Tema 1.127 (colacionado acima) e razão de decidir, verifico que o STJ fixou o entendimento de não ser possível menor de 18 anos se submeter ao EJA (EXAME SUPLETIVO), bem como, nos termos dos itens “2” e “3” do acórdão acima que a eventual aferição de mérito para expedição de certificado antes de concluído o ensino médio é de atribuição da escola nos termos artigo 24 da LDB (Lei nº. 9394/96), não podendo o judiciário avaliar o aprendizado.
Transcrevo trecho da fundamentação do voto do Sr, relator ao estabelecer o tema 1.127 consubstanciando sua ratio que vincula os órgaõs julgadores de instâncias inferior: "...
Por outro lado, o art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, prevê que a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada.
Vejamos:Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: [...] c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Com efeito, e diversamente dos saltos das séries por vontade do estudante, existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade.
Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno.
Do exposto, verifica-se que os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, são dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos..." Essa compreensão do STJ alinha-se a posicionamentos do Conselho Nacional de Educação e jurisprudência dos tribunais de Justiça. (Sobre a possibilidade do processo de aceleração e avanço escolar, com aplicação dos exames de conclusão do curso médio, conforme diretrizes da LDB (Lei 9.394/1996), o PARECER CNE/CEB Nº: 1/2008 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/08/2008, já manifestou por essa possibilidade. O Impetrante requereu administrativamente a emissão do certificado de conclusão de ensino médio à Secretária Geral da instituição de ensino, obtendo a seguinte declaração, vejamos: A legislação de regência: lei 9394/96 da LDB, do Recurso Repetitivo TEMA 1127 do STJ, da RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024, e ainda, do Mem.
Circular nº 126/2025/AGPE - SRE PALMAS, o qual informa sobre a orientação para procedimento de avaliação para certificação antecipada.
Neste contexto, o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO em parecer emitido já se pronunciou pela possibilidade do avanço escolar com autorização, inclusive, da LDB "...A Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 44, inciso II, estabelece dois requisitos para o ingresso nos cursos superiores: a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e a classificação em processo seletivo, sendo, portanto, o certificado de conclusão de Ensino Médio documento necessário à efetivação da matrícula em curso superior.
Contudo, a referida norma não deve ser interpretada isoladamente, tendo em vista o que prevê o inciso V do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe ser dever do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um.
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, por sua vez, na alínea “c” do inciso V do art. 24, prevê que a verificação do rendimento escolar considerará, entre outros critérios, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.
Conforme documentos anexados ao requerimento em análise, o aluno é detentor de acentuado desenvolvimento cognitivo, tendo sido aprovado em concorrido vestibular, restando clara a sua aptidão para cursar a Instituição de Ensino Superior, mormente no caso em tela, em que o aluno cursou durante três anos as disciplinas relativas ao Ensino Médio, respeitado o prazo mínimo exigido no art. 35 da Lei nº 9.394/96" ... "À vista do exposto, nos termos deste Parecer, opina-se favoravelmente ao requerimento de avanço escolar formulado pelo aluno Faruk Hammoud. 2 Desse modo, considera-se que o aluno encontra-se apto a ingressar em Instituição De Ensino Superior, independentemente da conclusão e aprovação nas disciplinas relativas ao 4º ano do curso técnico profissionalizante integrado..." (PARECER CNE/CEB Nº: 11/2016) -grifo do subscritor A seu turno no âmbito do Conselho Estadual de Educação do Tocantins, há normativa que disciplina o avanço escolar mediante observância dos critérios estabelecidos pela RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024: "(...) RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 PÚBLICADA NO DOE 6523 DE 04 DE MARÇO DE 2024Art. 174. Verificada a necessidade de melhor ajustamento pedagógico do estudante, ao longo do ano letivo, admitir-se-á, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, que ele avance para o ano, série, ciclo ou outra forma de organização escolar subsequente àquela em que ele se encontre. § 1º No avanço de estudo escolar, serão observados os seguintes critérios: I – Previsão no regimento escolar; II – Possibilidade de avanço em qualquer época do ano letivo, desde que sejam assegurados o ajustamento do estudante e o prosseguimento natural de seus estudos; III – Possibilidade de um único avanço num mesmo ano letivo; IV – Registro de avaliações do progresso do estudante por tempo suficiente à aferição da necessidade de avanço; V – Proposta justificada do avanço advinda do estudante ou dos pais e/ou responsáveis, quando for o caso; e VI – Registro do avanço do estudante no histórico escolar e em ata específica assinada pelo gestor/coordenador e pelo inspetor. § 2º Não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio (regular e modalidades).(...)." (grifo do subscritor) Ainda, há inúmeros julgados dos tribunais de justiça já asseguraram a possibilidade do avanço escolar, exemplo o Tribunal de justiça do distrito Federal e Territórios: TJDFT , Órgão 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20110020146137AGI, Agravante(s) PLÍNIO SILVA DE SOUSA, Agravado(s) DISTRITO, FEDERAL.
Relator Desembargador ANGELO PASSARELI.
Também o TJSP manifestou pela possibilidade: TJSP Relator(a): Paulo Barcellos Gatti.
Comarca: Teodoro Sampaio. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 20/06/2016.
Data de publicação: 24/06/2016). Observa-se assim que em cotejo à análise meritória do pedido do impetrante e a brevidade indicada para efetivação da matrícula, eis que não poderá ser realizada em outro momento, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Logrando a parte impetrante aprovação no exame vestibular mostrou aptidão para galgar o nível de graduação do ponto de vista da maturidade cognitiva.
Aí se deparam as exigências legais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação na qual se lastreia a requerida para exigir a apresentação da prova de conclusão do Ensino Médio pecou por limitar, do ponto de vista formal que o estudante brasileiro galgasse níveis mais elevados de ensino segundo suas aptidões individuais.
Não se pode olvidar do disposto no artigo 205, da Constituição Federal, o que estabelece que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Neste mesmo sentido, reforçando o papel do Estado, o artigo 208, inciso V, de nossa Carta Magna, diz que "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Conforme registrado anteriormente, Constituição da República em seu artigo 208, Inciso V, deixou aberta essa possibilidade, mas o legislador infraconstitucional, no artigo 36, da Lei 9.394/96 restringiu os caminhos ao estatuir que os cursos de ensino médio habilitam a aluna ao prosseguimento dos estudos.
Ora, qual a sequência? Obviamente o ensino superior, daí a exigência da segunda requerida.
Destarte, do ponto de vista dos diplomas legais regentes da matéria, somente a conclusão do ensino médio, comprovada pelo competente certificado ou declaração da instituição de ensino médio habilitariam o estudante a matricular-se no ensino superior, mediante é claro, aprovação nos exames vestibulares.
Mas, nem mesmo esta observação legal afasta as nuances de que a requerente efetivamente tem direito de acesso ao nível superior e à composição do quadro de plausibilidade alvitrado para a adoção das medidas antecipatórias. A orientação jurisprudencial tem caminhado no sentido de abrandar o rigor das disposições legais em apreço para dar preponderância; como deve ser ao texto constitucional permitindo sobrepujar o aspecto da comprovada capacidade individual do estudante cuja prova máxima é o êxito nos exames vestibulares. O perigo de dano irreparável é facilmente extraído do simples fato de que, não efetivando a matrícula da parte autora de forma inexorável, terá perdido a oportunidade de ingressar logo no curso de nível superior em concomitância com o término do ensino médio.
Daí o aspecto de irreparabilidade do prejuízo cuja ocorrência revelasse intangível sob o enfoque existencial da pessoa humana em seu trajeto em busca da graduação.
Presentes então os requisitos que autorizam a adoção da medida esperada. Assim, mesmo em juízo de cognição sumária, verifica-se que presentes ambos requisitos cautelares para deferimento da tutela antecipada. Entendimento diverso frustraria o escopo das normas garantidoras do direito à educação, em especial da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) além de tangenciar os princípios constitucionais que orientam o sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à impetrante, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando a ratio de decidir do Tema 1127 pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 24, II, da lei 9394/96 (LDB), a RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024, e ainda, Memo.
Circular nº 126/2025/AGPE - SRE PALMAS, tendo em vista que a escola recusou-se a proceder a expedição do certificado de conclusão de ensino médio, bem como no exercício do mister de sua autonomia realizar avaliação pedagógica e, em atenção ao princípio da primazia do interesse, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC.
Anoto que a deliberação deste magistrado não está substituindo a autonomia pedagógica da instituição de ensino, ocorre que a mencionada instituição não cumpriu sua obrigação legal de avaliar a possibilidade do eventual avanço escolar, sendo obrigatório o judiciário adotar as medidas pertinentes, na medida em que vigente o regramento do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, uma vez que o juízo foi instado a se manifestar a respeito da presente demanda.
Ao passo que determino: 1- Ao impetrado ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE INSTRUÇÃO E ASSISTÊNCIA – AFIA mantenedora do Centro Educacional São Francisco de Assis - CES, na pessoa de sua Secretária Geral, a Senhora LARA FERREIRA GALVÃO DE MELO, que proceda a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em nome da impetrante IAN AZEVEDO CARLOS FONSECA, no prazo de 24 horas. 2 - Oficie-se a Secretaria Estadual de Educação e Conselho Estadual de Educação, para no âmbito de suas atribuições, adotarem as medidas pertinentes a aplicação das leis de regência detidamente a resolução de CEE/TO Nº 018/2024 que trata da avaliação pedagógica para antecipação do ensino médio. 3- Na eventualidade de não expedição da documentação no prazo indicado acima a presente decisão servirá como DOCUMENTAÇÃO SUBSTITUTIVA do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante pelo período de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida entrar em contato com o Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas. 4- NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as suas informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da lei n. 12.016/09. Deverá o mandado de notificação/intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, plantão diário, fazer referência expressa à PRIORIDADE ABSOLUTA amparada no Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal, bem como ao contido na Portaria Conjunta Nº 11, de 21 de junho de 2022 (artigo 17). 5- Após, VISTA ao Ministério Público para se manifeste no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09). ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODAS AS FINALIDADES Ao término deste plantão judicial, remetam-se os autos ao juízo natural.
As providências. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 17:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 14:37
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 14:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Acessibilidade - Para: Acesso sem Conclusão do Ensino Médio
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23/07/2025 12:05
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL4CIV
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23/07/2025 11:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 11:18
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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23/07/2025 11:10
Expedido Ofício
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23/07/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 10:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 10:48
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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23/07/2025 10:39
Expedido Ofício
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23/07/2025 10:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 10:22
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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23/07/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 10:10
Decisão - Concessão - Liminar
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23/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760705, Subguia 114662 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760704, Subguia 114470 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 141,00
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22/07/2025 23:44
Protocolizada Petição
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22/07/2025 23:26
Conclusão para despacho
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22/07/2025 23:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760705, Subguia 5527617
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22/07/2025 23:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760704, Subguia 5527616
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22/07/2025 23:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IAN CARLOS AZEVEDO FONSECA - Guia 5760705 - R$ 100,00
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22/07/2025 23:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IAN CARLOS AZEVEDO FONSECA - Guia 5760704 - R$ 141,00
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22/07/2025 23:20
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL4CIV -> PLANTAO
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22/07/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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