TJTO - 0033817-23.2022.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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28/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0033817-23.2022.8.27.2729/TO AUTOR: JANAINA AIRES RIBEIROADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)RÉU: RICARDO PIRES DE CASTRO SOBRINHOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA VARGAS (OAB TO006638)ADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076) DESPACHO/DECISÃO Foi proferida a decisão do evento 91, DECDESPA1, em que este Juízo determinou a reunião e unificação da instrução processual da ação de reintegração de posse nº 0037823-73.2022.8.27.2729 com a ação de usucapião nº 0033817-23.2022.8.27.2729, designando a Audiência - de Instrução deste processo conjuntamente com a audiência já designada no mesmo local e data, evento 94 destes autos: - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 04/08/2025 16:00, senão vejamos: Os argumentos delineados na petição do evento 98, PET1 dos autos da ação de reintegração de posse demonstram a pertinência da reunião dos autos daquela ação de reintegração de posse nº 0037823-73.2022.8.27.2729 com esta ação de usucapião nº 0033817-23.2022.8.27.2729, devendo ser privilegiada a instrução unificada e julgamento conjunto das ações.
Nestes autos da ação de usucapião, nota-se que houve equívoco quanto à pesquisa de dados procedida no evento 85 e 87, tendo em vista que a busca dos endereços fora realizada em nome do réu já citado, sendo que deveria ter sido realizada em nome do confinante BELMIRO SOUSA.
Contudo, consigno que não foi indicado o CPF do confinante, o que vem impossibilitando o cumprimento da citação ou ainda a localização do indicado como confinante.
Nesse aspecto, a petição da parte autora lançada no evento 73, PET1 indica que o imóvel do confinante estaria desocupado, não se tendo além do CPF do confinante, o conhecimento de sua localização, o que reforça a alegação de que o confinante está em local incerto e não sabido.
Logo, nos termos do artigo 256, a citação do confinante na ação de usucapião deve ser POR EDITAL. Ante o exposto, determino a reunião e unificação da instrução processual da ação de reintegração de posse nº 0037823-73.2022.8.27.2729 com a ação de usucapião nº 0033817-23.2022.8.27.2729, designando a Audiência - de Instrução deste processo conjuntamente com a audiência já designada no mesmo local e data, evento 94 destes autos: - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 04/08/2025 16:00.
A partir da análise minuciosa dos autos em apenso, Ação de Reintegração de Posse nº 0037823-73.2022.8.27.2729, proposta por RICARDO PIRES DE CASTRO SOBRINHO em desfavor de OSNY JÚNIOR MACHADO e JANAINA AIRES RIBEIRO, denota-se que foi proferida, em 06/03/2025, a decisão de saneamento do evento 90, DECDESPA1.
Volvendo a atenção a estes autos da ação de usucapião, embora tenha ficado expressamente consignada na decisão do evento 91, DECDESPA1 a reunião e unificação da instrução processual da ação de reintegração de posse nº 0037823-73.2022.8.27.2729 com a ação de usucapião nº 0033817-23.2022.8.27.2729, verifico ser necessário o saneamento desta usucapião.
Passo, pois, ao saneamento, tudo a fim de adequar e viabilizar a audiência de instrução designada para o próximo dia 04 de agosto.
Nestes autos, trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Janaína Aires Ribeiro, sustentando possuir mansa, pacífica e ininterruptamente, com animus domini, imóvel rural (Chácara 509, Gleba Córrego Jaú, 5ª etapa, área de 4,6394 ha), objeto de matrícula 17.372, pelo prazo aquisitivo de mais de 14 anos1, cumulativamente com reconhecimento de lapso no curso do processo.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo: (a) ausência de posse mansa e pacífica; (b) invasão e turbação recente, comprovada por registros fotográficos e vídeos; (c) insuficiência dos documentos da inicial; (d) que a autora possui outros imóveis que lhe confeririam liquidez incompatível com a alegada hipossuficiência; (e) valor do imóvel deve ser atualizado para R$ 100.000,00, em vista de avaliação oficial em processo de inventário; (f) impugnação da gratuidade de justiça; e (g) litigância de má-fé.
Mostra-se sejam saneadas preliminares e organizadas etapas futuras, de modo a evitar surpresas na fase instrutória.
Questões processuais a) Gratuidade de Justiça: A autora foi admitida a gratuidade inicial, sendo que eventual perícia não estaria abarcada pelo benefício evento 10, DECDESPA12; o réu impugnou, alegando condição financeira diversa.
Contudo, não juntou provas suficientes acerca do patrimônio líquido e da renda da autora, de modo que o deferimento inicial deve persistir até ulterior comprovação, nos termos do art. 99, §§ 1º e 2º, CPC.
Logo, mantém-se o benefício à autora, condicionando-se eventual revogação a prova robusta em momento oportuno. b) Valor da causa e consequente pagamento de custas e honorários: A autora atribuiu valor de R$ 12.000,00 à causa (valor ajustado da cessão).
O réu, por sua vez, sustenta que o imóvel, em 2016/2018, foi avaliado em R$ 100.000,00.
Em observância ao princípio da menor onerosidade e à fase de saneamento, admite-se, neste momento, o valor inicial de R$ 12.000,00, para prosseguimento, permanecendo ressalvada a retificação ao final, se comprovada a avaliação pericial. c) Litisconsórcio passivo e intimação de terceiros interessados: A inicial consignou a citação dos confinantes: Com efeito, deverão ser citados os confinantes e os confrontantes, além de intimados os entes públicos. d) Provas requeridas pelas partes neste ação de usucapião: não há pedido e indicação expressa de eventuais testemunhas, sendo que na instrução do processo a ser realizada em conjunto já foi delimitado e deferida a produção probatória, o que poderá, servir em prol das partes, notadamente em razão da instrução conjunta, devendo as partes levar a testemunha que lhe interessar à audiência, com observância expressa do artigo 455, § 2º3 do CPC. e) Audiência de Instrução e Julgamento Fica mantida a audiência de instrução e julgamento para 04 de agosto de 2025, como já determinada na evento 91, DECDESPA1.
Cientifiquem-se as partes, advertindo-as da observância da decisão proferida nos autos em apenso evento 90, DECDESPA1 dos autos 00378237320228272729.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
Nesta seara, vem a Requerente, a presença de vossa excelência, requerer a usucapião do imóvel da qual é posseira a mais de 14 (quatorze) anos e desta forma já tendo o direito a propriedade do referido imóvel 2. 6.
Defiro a gratuidade de justiça, com exceção de eventual perícia, caso seja necessária. 3. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. -
26/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/07/2025 16:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/07/2025 14:53
Conclusão para decisão
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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24/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0033817-23.2022.8.27.2729/TO AUTOR: JANAINA AIRES RIBEIROADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)RÉU: RICARDO PIRES DE CASTRO SOBRINHOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA VARGAS (OAB TO006638)ADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora no evento 109, EMBARGOS1 dos autos.
Intimado, o embargado réu apresentou suas contrarrazões no evento 117, CONTRAZ1. O art. 1.022 do CPC determina o limite dos Declaratórios: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Ocorre que a decisão não foi omissa, enfrentando o tema o quantum satis, obedecendo a regra constitucional (art. 93, IX, CF), sendo profundamente fundamentada e apresentando as razões que levaram a extinção de forma expressa, inequívoca, clara e sem afronta a precedentes vinculantes.
A decisão não foi obscura, porque perfeitamente compreensível.
A decisão não foi contraditória, tendo em vista que a contradição que pode ser objeto de Embargos de Declaração é a interna do próprio julgado, jamais a que confronte a decisão adotada com outras jurisprudências. (...) 1. "A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. " (EDcl no AGRG no AGRG no RESP 1.383.553/PR, Rel.
Ministro mauro campbell marques, Segunda Turma, dje 4.12.2013). (...) (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AREsp 349.432; Proc. 2013/0161292-5; PR; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 07/03/2014) Não houve erro material na decisão.
Nenhuma das partes invocou qualquer julgamento de casos repetitivos para serem apreciados.
A decisão não incorre em qualquer situação do art. 489, § 1° do CPC.
A parte pretende, com o recurso, obter reexame total do julgado, com a reabertura da discussão do tema julgado, o que é inviável no estreito limite dos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO APONTADA.
VÍCIO INEXISTENTE.
IMPLEMENTAÇÃO.
DATA-BASE. ÍNDICE.
PARCELAMENTO.
MERO INCONFORMISMO.
ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
O embargante pretende, com os aclaratórios, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes à legalidade da implementação dos índices das revisões gerais anuais, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 2.
A busca de modificação do julgado em razão da adoção de entendimento desfavorável às pretensões do recorrente configura expediente manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade estrita dos embargos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Apelação Cível 0005748-09.2020.8.27.2710, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 18:20:14) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO PELO ESTADO DO TOCANTINS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTO AFASTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que o ente embargante pretende, por meio dos Aclaratórios, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado foi desfavorável à pretensão que, segundo sua ótica, entende por correta, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
O Acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos Embargos Declaratórios. (...) (Apelação Cível 0012648-20.2020.8.27.2706, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 16:50:34) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA. 1 - Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
Inexistindo tais vícios, e tendo como objetivo a abertura de discussão pela via inadequada, hão de ser rejeitados. (...) (Apelação Cível 0039110-42.2020.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 12:55:06) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão que determinou a reunião da instrução.
Intimem-se. -
23/07/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:06
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2025 09:39
Conclusão para despacho
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11/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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04/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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04/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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19/05/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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13/05/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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12/05/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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09/05/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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06/05/2025 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:09
Juntada - Documento - Edital Afixado
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93, 95, 96 e 97
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30/04/2025 22:41
Expedido Edital
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30/04/2025 17:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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30/04/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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30/04/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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28/04/2025 16:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 04/08/2025 16:00
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28/04/2025 12:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0037823-73.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 100
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25/04/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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24/04/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 18:11
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2025 17:01
Conclusão para decisão
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:10
Juntada - Informações
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04/02/2025 14:09
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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04/02/2025 14:07
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(RICARDO PIRES DE CASTRO SOBRINHO)
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27/01/2025 13:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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03/12/2024 14:04
Juntada - Informações
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02/12/2024 18:15
Juntada - Informações
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22/11/2024 16:01
Juntada - Informações
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22/11/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/11/2024 17:44
Expedido Ofício
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21/11/2024 17:44
Expedido Ofício
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07/10/2024 15:49
Lavrada Certidão
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03/09/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 09:07
Conclusão para despacho
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25/03/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/03/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/01/2024 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2024 22:02
Despacho - Mero expediente
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24/10/2023 10:09
Protocolizada Petição
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09/08/2023 12:39
Conclusão para despacho
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28/07/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 17:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2023 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2023 16:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/03/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2023 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2023 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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06/02/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2023 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2023 20:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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26/01/2023 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 08:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2023 11:51
Protocolizada Petição
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20/01/2023 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
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20/01/2023 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
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18/01/2023 16:09
Expedido Edital
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16/01/2023 15:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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21/12/2022 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
-
20/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
19/12/2022 19:24
Protocolizada Petição
-
16/12/2022 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
-
14/12/2022 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
13/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
12/12/2022 18:30
Protocolizada Petição
-
05/12/2022 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
05/12/2022 12:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/12/2022 12:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
05/12/2022 12:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/12/2022 12:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
05/12/2022 12:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/12/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2022 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2022 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/11/2022 23:22
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2022 11:56
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 10:44
Conclusão para despacho
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26/10/2022 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2022 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2022 16:56
Despacho - Mero expediente
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30/08/2022 18:29
Conclusão para despacho
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30/08/2022 18:26
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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