TJTO - 0001114-44.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001114-44.2024.8.27.2737/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: KATIANNE DA CONÇEIÇÃO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 13:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'RECURSO - RAZOES - APELACAO' para 'APELAÇÃO'
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21/07/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/06/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001114-44.2024.8.27.2737/TOAUTOR: KATIANNE DA CONÇEIÇÃO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Porto Nacional/TO, no período compreendido entre 08/10/2009 a 01/07/2022 e, assim: 3.2.
CONDENO o Município de Porto Nacional/TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS, referentes ao período compreendido entre 08/10/2009 a 01/07/2022 ; A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, onde, se cabível for, aguardar-se-á o deslinde da ADI 5.090/DF; Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 8.036/90; 3.3.
CONDENO o Município de Porto Nacional/TO ao pagamento das férias e terço constitucional, relacionados ao período compreendido entre 08/10/2009 a 01/07/2022, respeitada a prescrição quinquenal e descontando eventuais valores já pagos administrativamente; Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. 3.4. REJEITO o pedido de pagamento da multa de 40% (quarenta por cento).
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença serão devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e § 4°, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e § 4°, inciso II, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se o Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/04/2025 17:22
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TOPOR2ECIV -> TO4.04NFA
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02/04/2025 18:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 14:55
Juntada - Informações
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26/07/2024 13:25
Conclusão para julgamento
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22/07/2024 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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20/06/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 17:04
Despacho - Mero expediente
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20/06/2024 14:42
Conclusão para despacho
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18/06/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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15/04/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/03/2024 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 19:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/03/2024 07:39
Conclusão para despacho
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01/03/2024 07:39
Processo Corretamente Autuado
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29/02/2024 13:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KATIANNE DA CONÇEIÇÃO PEREIRA LOPES - Guia 5409362 - R$ 50,00
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29/02/2024 13:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KATIANNE DA CONÇEIÇÃO PEREIRA LOPES - Guia 5409361 - R$ 39,00
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29/02/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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