TJTO - 0043390-22.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043390-22.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043390-22.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: RAQUEL NERY DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608)APELADO: AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO (RÉU) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por veículo oficial da Administração Pública, sob o fundamento de ausência de provas suficientes da responsabilidade do agente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode ser responsabilizada civilmente por acidente de trânsito, com base na teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, diante da alegação de manobra irregular de veículo oficial, à luz do conjunto probatório produzido nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do Estado exige a demonstração do dano, da conduta comissiva do agente público e do nexo de causalidade entre ambos. 4.
O único depoimento testemunhal colhido foi prestado por parente da autora, o que, por si só, não é suficiente para comprovar a dinâmica do acidente. 5.
A ausência de prova técnica e a insuficiência da prova testemunhal não permitem imputar a responsabilidade pela colisão ao veículo oficial. 6.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais é no sentido de que, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, a vítima deve comprovar de forma robusta os elementos do ilícito, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade objetiva da Administração Pública por acidente de trânsito exige a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano alegado, não sendo suficiente prova testemunhal isolada e interessada para caracterizar tal responsabilidade.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 5002069-81.2018.8.13.0702, Rel.
Valdez Leite Machado, j. 04.07.2024; TJMG, Apelação Cível 0037344-08.2015.8.13.0210, Rel.
Cavalcante Motta, j. 25.06.2024; TJSC, Apelação 5000836-04.2020.8.24.0078, Rel.
Marcos Fey Probst, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora descritos.
Majoro os honorários arbitrados na origem para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por se tratar a parte vencida de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 17:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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