TJTO - 0000680-12.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757891, Subguia 114150 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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21/07/2025 17:32
Protocolizada Petição
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18/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757891, Subguia 5526236
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18/07/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5757891 - R$ 230,00
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14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751450, Subguia 112321 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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09/07/2025 15:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751450, Subguia 5523325
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09/07/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - Guia 5751450 - R$ 230,00
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08/07/2025 12:22
Conclusão para despacho
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08/07/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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04/07/2025 13:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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04/07/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000680-12.2024.8.27.2719/TO AUTOR: RAQUEL FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858)RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais e danos materiais ajuizada por Raquel Fernandes em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com destino à Argentina, por meio da plataforma intermediária Maxmilhas, com trechos operados pela companhia aérea GOL.
Relata que, apesar de comparecer ao aeroporto no horário previsto, foi surpreendida com a remarcação do voo internacional para o dia seguinte, sem aviso prévio ou justificativa plausível, tampouco recebimento de qualquer tipo de assistência material (alimentação, hospedagem ou acomodação).
Informa que não conseguiu embarcar no voo remarcado em razão de informações desencontradas prestadas pela empresa aérea e pela intermediária, sendo impedida de realizar o check-in.
Diante da ausência de suporte e por não ter condições financeiras de adquirir nova passagem aérea, optou por concluir o trajeto por transporte rodoviário, o que ocasionou atraso significativo em seus compromissos acadêmicos.
Desse modo, postula indenização por danos materiais e morais em virtude da falha na prestação do serviço.
Juntou documentos (evento1).
A requerida MAXMILHAS apresentou contestação (evento 25), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora na comercialização de passagens aéreas.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que a responsabilidade pelos fatos narrados é exclusiva da companhia aérea GOL Linhas Aéreas.
A requerida GOL Linhas Aéreas apresentou contestação (evento 29), arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a demanda poderia ter sido resolvida administrativamente.
No mérito, sustentou que o cancelamento do voo decorreu de greve no aeroporto de destino, na Argentina, o que teria afetado diversos passageiros.
Afirmou ter realizado a reacomodação da autora no próximo voo disponível, mas que esta não compareceu (no show) ao voo reprogramado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento32). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355, I, do CPC).
Das preliminares À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, não se pode afastar a responsabilidade da empresa que atua como intermediária na comercialização de passagens aéreas, uma vez que esta integra a cadeia de consumo entre fornecedor e consumidor, contribuindo para a formação e execução do negócio jurídico.
Assim, é igualmente responsável pelos eventuais vícios na prestação do serviço.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa MAXMILHAS, nos termos do art. 14, combinado com o art. 25, §1º, do CDC.
Acerca da usência de pretensão resistida, também não merece acolhimento, uma vez que nos termos do art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte das requeridas, a ensejar a reparação por danos materiais e morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nos termos do art. 12 da Resolução nº 400 (ANAC), de 13 de dezembro de 2016, as alterações de voo devem ser informadas aos passageiros com a antecedência mínima de 72 horas.
Vejamos: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Embora a companhia aérea tenha alegado que o atraso se deu em razão de greve no aeroporto de destino, tal circunstância não afasta sua responsabilidade.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 21, XII, 'c', e 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo-se à prestadora do serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor em decorrência de falha na execução do contrato de transporte.
Nesse contexto, a ocorrência de greve de funcionários não exime a companhia aérea de responsabilidade, sobretudo porque não foi prestada qualquer assistência à parte autora, configurando descumprimento das obrigações assumidas no contrato de transporte, nos termos do art. 27, III da Resolução nº 400 da ANAC: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Nesse sentido: (...) A empresa recorrente não refuta o cancelamento do voo que partiria de Buenos Aires com destino a São Paulo, porém, limita-se a argumentar nas razões recursais que a alteração do itinerário se deu por caso fortuito ou força maior ? greve dos aeronautas terceirizados ?, implicando na readequação da malha aérea nos principais aeroportos da Argentina e do Brasil. 8.
Argumentos apresentados pela parte promovida que não merecem prosperar, uma vez que a readequação na malha aérea e greve dos trabalhadores do setor aéreo são hipóteses que configuram fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade empresarial, o que não afasta a responsabilidade da empresa aérea pelos prejuízos e transtornos sofridos pelos autores, decorrentes da falha na prestação dos serviços contratados, fato que caracteriza dano moral .
Alegação de reacomodação da parte recorrida em voo agendado para o dia de 16 de agosto de 2023 que não restou comprovada nos autos. (8.1).
A simples juntada de telas sistêmicas, prova de caráter unilateral, não tem o condão de comprovar a veracidade das teses arguidas pela empresa recorrente, ônus que lhe competia a teor do art . 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (8.2).
No caso, patente a falha na prestação do serviço disponibilizado pela companhia recorrente, ao não prestar a adequada assistência aos recorridos quando do cancelamento do voo e remanejamento deste, que sequer veio a ocorrer, sendo necessária a aquisição de novas passagens aéreas de outra companhia aérea para a concretização do retorno ao Brasil. 9.
Dano Moral.
A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da Republica de 1988, no seu art . 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade tutelados no âmbito constitucional. (...) (TJ-GO 56436585220238090051, Relator.: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGEM.
CADEIA DE CONSUMO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. Incumbe ao fornecedor do serviço conduzir o consumidor, incólume e no tempo previsto, ao seu destino, sob pena de configurar a responsabilidade objetiva do transportador.
A ocorrência de antecipação do horário de voo configura circunstância que, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, caracteriza fortuito interno. Trata-se de atividade empresarial em parceria, do que decorre a solidariedade de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos danos suportados pelo consumidor, ex vi do disposto nos arts. 7°, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, consagrada no art. 927 do Código Civil, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade com probabilidade de dano, auferindo lucros e vantagens com esta atividade, deve arcar também com os riscos daí advindos.
Comprovada a falha na prestação de serviço, inegável o dever de compensar os danos morais decorrentes do evento danoso.
Verba compensatória adequada.
Incidência de honorários recursais.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Apelação:68.2019.8.19.0001, Desembargador: Rogério de Oliveira Souza).
Portanto, a existência de parceria comercial entre a companhia aérea e a requerida Maxmilhas, voltada à venda de milhas e à emissão de bilhetes aéreos, atrai a responsabilidade solidária destas pelas falhas na prestação do serviço.
Ambas integram a cadeia de consumo e auferem vantagens econômicas decorrentes da relação contratual, circunstância que, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe a responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados pela consumidora.
Do dano moral O dano moral, este restou configurado em decorrência do próprio fato (in re ipsa).
Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano (REsp 582.047/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009), sem que caracterize enriquecimento ilícito (REsp 768.988/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 346).
Portanto, levando-se em conta a situação econômica da autora, o porte econômico das requeridas, o grau de culpa, para atenuar a ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atender as finalidades do instituto.
Do dano material Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados. Com efeito, a nota fiscal anexada ao evento 1, doc. 9, no valor de R$ 199,99 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para atestar o dano material suportado pela requerente com o cancelamento do voo, sendo devida à restituição da quantia atualizada.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente os pedidos para: a) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos da Súmula 43 do STJ, desde o desembolso (data do reparo), até o efetivo pagamento pelas requeridas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Local e data pelo sistema. -
02/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/02/2025 14:36
Conclusão para julgamento
-
18/02/2025 14:12
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 12:39
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:58
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
-
04/11/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 04/11/2024 13:30. Refer. Evento 13
-
03/11/2024 17:38
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 17:44
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 01:07
Protocolizada Petição
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14/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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09/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
02/10/2024 09:43
Protocolizada Petição
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26/09/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 13:16
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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25/09/2024 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/09/2024 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/09/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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25/09/2024 10:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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25/09/2024 10:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/11/2024 13:30
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13/08/2024 15:42
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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13/08/2024 15:19
Despacho - Mero expediente
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18/07/2024 15:47
Conclusão para despacho
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18/07/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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28/06/2024 12:23
Conclusão para despacho
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28/06/2024 12:22
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2024 17:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAQUEL FERNANDES DE SOUSA - Guia 5502982 - R$ 220,30
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27/06/2024 17:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAQUEL FERNANDES DE SOUSA - Guia 5502981 - R$ 321,30
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27/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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