TJTO - 0018734-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 18:23
Despacho - Determinação de Citação
-
16/07/2025 13:23
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 13:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 13:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018734-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FLAVIA DE OLIVEIRA COUTOADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que os cálculos anexados no evento 13 não correspondem ao valor atribuído à causa, devendo ser apresentado memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Fica a parte autora advertida que o descumprimento das determinações acima citadas, ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:27
Decisão - Outras Decisões
-
17/06/2025 14:16
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 19:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
27/05/2025 12:45
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
-
23/05/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026835-85.2025.8.27.2729
Edmilson Alves da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:04
Processo nº 0024914-91.2025.8.27.2729
Antonio Cardoso de Castro
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 13:56
Processo nº 0026745-77.2025.8.27.2729
Adriana Alves Machado
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 12:15
Processo nº 0026724-04.2025.8.27.2729
Lucas Andre Oliveira Almeida Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Juliana Bezerra de Melo Pereira Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 11:06
Processo nº 0026752-69.2025.8.27.2729
Maryanne Camilo Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 12:30