TJTO - 0026835-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 20:02 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            17/07/2025 15:19 Conclusão para despacho 
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                                            10/07/2025 15:39 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/07/2025 13:36 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/07/2025 13:34 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/07/2025 13:29 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/07/2025 13:26 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 11:47 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 11:45 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 11:41 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 11:39 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026835-85.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDMILSON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
 
 Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
 
 No caso, verifico que o pedido não foi específico, se limitando a indicá-lo de modo genérico. O art. 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações".
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o pedido, indicando o período contratual, mês a mês, com os respectivos cálculos, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
 
 Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
 
 Após, conclusos. Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            02/07/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 19:27 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            23/06/2025 14:03 Conclusão para despacho 
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                                            23/06/2025 14:03 Processo Corretamente Autuado 
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                                            23/06/2025 14:01 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            18/06/2025 16:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/06/2025 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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