TJTO - 0024914-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024914-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTÔNIO CARDOSO DE CASTROADVOGADO(A): ANA PAULA DA ROCHA (OAB TO007826) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ANTÔNIO CARDOSO DE CASTRO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
No caso em apreço, a parte requerente, embora regularmente intimada no evento 15, para emendar a inicial, quedou-se inerte, conforme consta no evento 25. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, estabelece que se o autor não emendar a inicial na forma exigida, a medida de rigor será seu indeferimento.
Nesse sentido: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O indeferimento da inicial nos moldes do dispositivo legal supra, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Veja-se: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". Frisa-se ainda que, nos termos do art. 51, § 1º da lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Reforço que todos os sujeitos do processo devem cooperar com a prestação jurisdicional, não tratando-se de formalismo exacerbado, mas sim, de medida processual em estrita obediência aos prazos estabelecidos e aos institutos jurídicos, em especial a demonstração do interesse processual, condição para o exercício do direito de ação, nos moldes dos artigos 6º c/c o 17, ambos do CPC.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2.
O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência disto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei n. 12.5153/09.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
28/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 23:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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20/08/2025 13:55
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 13:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 13:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024914-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTÔNIO CARDOSO DE CASTROADVOGADO(A): ANA PAULA DA ROCHA (OAB TO007826) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que não foram atualizados até a data da propositura da ação.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Por fim, em observância ao art. 2º, I da Lei 14.063/2020 que prevê que o uso de assinaturas eletrônicas não se aplica a processos judiciais, aliado ao fato de que a assinatura eletrônica emitida pelo GOV.BR, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil2, de rigor a emenda da petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial a fim de: 1) RETIFICAR o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico. 1.1) Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 1.2) Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. 2) ANEXAR PROCURAÇÃO assinada de punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a , da Lei nº 11.419 /2006 c/c art.149, XXX do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO e Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito. Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 15:46
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:46
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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17/06/2025 13:56
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/06/2025 12:58
Conclusão para despacho
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06/06/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/06/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTÔNIO CARDOSO DE CASTRO - Guia 5728426 - R$ 1.211,51
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06/06/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTÔNIO CARDOSO DE CASTRO - Guia 5728425 - R$ 875,37
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06/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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