TJTO - 0014659-74.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:12
Trânsito em Julgado
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06/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014659-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HEMILLY CARLOS NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPE BRAGA PINTO (OAB TO008829) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309).
Por inexistir óbice formal ou material, a homologação é medida ser adotada. À vista do exposto, homologo a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo audiência designada, desobstrua-se a pauta.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 16:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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28/05/2025 01:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 01:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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25/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:01
Despacho - Determinação de Citação
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07/04/2025 16:35
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:35
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 16:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 16:31
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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04/04/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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