TJTO - 0001861-08.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0001861-08.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIREQUERENTE: FRANCIELE CARVALHO PIRESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 12 - 29/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 11 - 02/07/2025 - Despacho Determinação de Citação -
30/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/07/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJEFP
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29/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:32
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJEFP -> TOGUACEJUSC
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29/07/2025 13:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Conciliação - 04/09/2025 15:00
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02/07/2025 20:50
Despacho - Determinação de Citação
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30/06/2025 17:11
Conclusão para despacho
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25/06/2025 11:40
Protocolizada Petição
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18/06/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 16:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001861-08.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: FRANCIELE CARVALHO PIRESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes dos Arts. 82 e 83 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, de 31 de janeiro de 2023, que Institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como do Provimento Nº 4 – CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, verifico dos autos o(s) documento(s)/informação(ões) imprescindível(eis) para a propositura da presente demanda:( ) Esclarecer a divergência do polo passivo na capa de autuação com aquele indicado na petição inicial (esclarecer se os sócios são também partes do polo passivo);( ) Comprovante de endereço desatualizado;( ) Esclarecer a divergência do endereço do comprovante com aquele indicado na petição inicial;(x ) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autora;( ) Comprovante de endereço em nome de parte alheia ao processo;( ) Comprovante e endereço indicado na petição inicial diverso desta Comarca;( ) Ausente a juntada da declaração de endereço do(a) titular do comprovante de endereço;( ) Ausente a indicação de endereço do reclamado/executado, requisito da petição inicial, conforme art. 14, §1º, I, da Lei n. 9099/95;( ) Esclarecer a divergência apresentada entre o valor da causa e os pedidos;( ) Ausente a juntada do documento pessoal com foto e CPF legível do(a) titular da declaração de endereço;(x ) Os documentos pessoais da(s) parte(s) autora(s) estão ilegíveis;( ) Ausente a juntada do contrato social/requerimento de empresário da(s) parte(s) autora(s);( ) Ausente a juntada do documento pessoal com foto e CPF legível do(a) representante legal da(s) parte(s) autora(s);( ) Ausente a juntada do demonstrativo bruto de faturamento anual, considerados os últimos dozes contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, o que pode ser cumprido, na hipótese de empresas de pequeno porte, por meio da juntada de declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte e dos balanços da receita anual bruta do último exercício disponível (diverso do balanço patrimonial) - Os balanços a receita anual bruta do último exercício disponível acima citados podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda; III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
Na hipótese de a empresa de pequeno porte ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos retro mencionados ;( ) Ausente a juntada de comprovante de Situação Cadastral atualizada, por meio de certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte;( ) Ausente o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica.
Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados.
Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual.( ) Procuração ad judicia sem data e/ou sem a assinatura(s) do(s) outorgante(s);( ) Ausente o local (cidade/estado/UF) na procuração ad judicia constante no evento;( x) Instrumento de procuração datada de mais de 6(seis) meses na data da distribuição da ação;( )Ausente o VALOR DA CAUSA , requisito da petição inicial conforme §1°, inc III, do art.14, da Lei n. 9.099/95( ) Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável.( ) Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.( ) Em sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.(x ) Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar(em) aos autos o comprovante de endereço residencial atualizado e legível em seu nome, sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, devendo ter a validade máxima de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como o(s) documento(s) atualizados - legíveis e/ou informação(ões) acima informado(s). -
03/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:57
Juntada - Certidão
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30/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:53
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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