TJTO - 0000972-28.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
01/08/2025 12:04
Lavrada Certidão
-
01/08/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
01/08/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0000972-28.2023.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: SAMUEL NERES DA CRUZADVOGADO(A): SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 31/07/2025 - Trânsito em Julgado -
31/07/2025 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
31/07/2025 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
31/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:17
Trânsito em Julgado
-
29/07/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
20/06/2025 05:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
16/06/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000972-28.2023.8.27.2720/TO AUTOR: SAMUEL NERES DA CRUZADVOGADO(A): SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494) SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por SAMUEL NERES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ITERTINS Narrou a parte requerente que, por mais de quinze anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, possui o imóvel rural denominado Fazenda Vão do Cocalin, com área total aproximada de 100 ha (cem hectares), lote 166, zona rural, no município de Campos Lindos/TO.
Afirmou que sua ocupação no imóvel ocorreu no ano de 1994, sem justo título, e que desde então estabeleceu no local sua moradia habitual, utilizando o imóvel para sua subsistência e de sua família, realizando serviços de caráter produtivo, como o plantio de arroz, mandioca, feijão, entre outros, além da criação de bovinos (hoje inexistente) e o cultivo de um pomar.
Sustentou que, devido à ausência de documentação, não pôde ampliar suas atividades produtivas nem obter crédito bancário.
Alegou o cumprimento da função social da propriedade.
Informou que, atualmente, o INTERTINS – Instituto de Terras do Tocantins consta como proprietário do imóvel pleiteado e indicou os confrontantes No despacho colacionado ao Evento 4, foi determinada a emenda da inicial para que o autor apresentasse: a) Declaração de hipossuficiência; b) Planta e/ou croqui do imóvel; c) Certidão de valor venal do imóvel e certidão negativa de débito emitida pela Prefeitura, adequando o valor da causa se necessário; d) Nome, telefone e endereço dos vizinhos/confrontantes.
Posteriormente, no Evento 13, a parte autora juntou: a) Petição informando o nome, telefone e endereço dos vizinhos/confrontantes (ADENAUER COELHO PINHEIRO, GERALDO VAZ, PEDRO LOPES (FALECIDO) – sendo seu filho EDMAR LOPES SOUSA testemunha, FAZENDA TSL – representante SEBASTIÃO CORREA); b) Fotografias do imóvel (ANEXO2); c) Certidão Negativa de Débitos da Prefeitura Municipal de Campos Lindos (ANEXO3); d) Declaração da Prefeitura Municipal de Campos Lindos sobre a impossibilidade de avaliação do imóvel (planta baixa e/ou memorial descritivo) (ANEXO4); e) Declaração de Hipossuficiência (ANEXO5); f) Croqui da localização do imóvel via Google Maps (ANEXO6 e ANEXO7).
O Estado do Tocantins, por intermédio do Instituto de Terras do Tocantins – ITERTINS, apresentou contestação no Evento 38, refutando a pretensão autoral. O confrontante GERALDO VAZ DA SILVA apresentou contestação no Evento 48. Réplica (evento 54). O Município de Campos Lindos (Evento 43) manifestou seu desinteresse na causa.
A União, embora intimada, não se manifestou (Certidão Evento 46).
O Ministério Público, inicialmente (Evento 55), pugnou por nova vista após a instrução e, posteriormente (Evento 74), declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente hipótese que a justificasse. No despacho saneador do Evento 59, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora (Evento 69) arrolou testemunhas.
O Estado do Tocantins (Evento 67) requereu o julgamento antecipado da lide.
Designada audiência de instrução e julgamento (Evento 76), esta foi realizada em 12 de maio de 2025, conforme Termo de Audiência colacionado aos Eventos 95 e 96.
Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Sr.
Edmar Lopes Sousa e Sr.
Adenáuer Coelho Pinheiro.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença (Evento 97). É o relato necessário.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1. ausência de interesse de agir O interesse de agir, enquanto condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional manifesta-se quando o direito alegado pela parte não pode ser satisfeito por outros meios.
A adequação, por sua vez, refere-se à escolha da via processual apropriada para a satisfação da pretensão.
No caso em tela, a parte autora busca a declaração de propriedade de imóvel por meio da ação de usucapião, via processual abstratamente prevista no ordenamento jurídico para tal fim.
As alegações de que o bem seria público ou de que o contestante seria o legítimo possuidor são matérias que se confundem com o mérito da causa e com ele serão analisadas.
Assim, presente o interesse processual. 1.2. inépcia da inicial Quanto à alegada inépcia da inicial, esta não se configura.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido logicamente correlacionados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eventual deficiência na instrução probatória inicial, como a ausência de planta georreferenciada detalhada, não conduz, por si só, à inépcia, mormente quando a parte autora requereu a produção de prova pericial para suprir tal lacuna. 2.
DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel rural descrito na inicial, por meio da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, notadamente em face da alegação de que o bem possui natureza pública e da oposição manifestada por um dos confrontantes.
A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, por quinze anos, independentemente de título e boa-fé.
O parágrafo único do mesmo dispositivo legal reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, a questão primordial a ser dirimida é a natureza jurídica do imóvel usucapiendo.
O Estado do Tocantins, por meio do ITERTINS, em sua contestação (Evento 38), afirmou categoricamente que o imóvel em questão é bem público, tratando-se de área arrecadada e matriculada em nome do Estado do Tocantins, sob a Matrícula nº 298, do Livro 2-C, fls. 103, do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos, referente ao Loteamento Campos Lindos, 1ª Etapa, Folha 02.
Tal alegação veio acompanhada de documentos que a corroboram, em especial o Parecer Jurídico N. 96/2024/ASJUR do ITERTINS e a cópia da referida matrícula.
De forma crucial, a própria parte autora, em sua réplica à contestação (Evento 54), reconheceu a natureza pública do bem, ao afirmar: "Tendo em vista que o imóvel usucapiendo é bem público, conforme os anexos no evento 38, e não pode ser adquirido pela usucapião.
Que o requerente é possuidor do bem público, e vem exercendo a função social da propriedade..." (grifos no original).
Nessa mesma peça, o autor modifica o enfoque de sua pretensão, aduzindo que "o objeto da presente demanda é regularizar a ocupação do requerente em sua posse de terras".
Ora, o ordenamento jurídico pátrio é cristalino ao vedar a aquisição de bens públicos por usucapião.
A Constituição Federal estabelece em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único: Art. 183. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. (...) Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
No mesmo sentido, o Código Civil, em seu artigo 102, dispõe: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Corroborando essa vedação, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula nº 340: Súmula 340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
O reconhecimento pela parte autora, em réplica, de que o imóvel é público e, portanto, não passível de usucapião, aliado à robusta prova documental apresentada pelo Estado do Tocantins, torna incontroversa a natureza pública do bem.
Diante disso, a pretensão de usucapião formulada na inicial é juridicamente impossível.
A alteração do pleito em réplica para "regularizar a ocupação" não pode ser acolhida no bojo desta ação de usucapião, pois configura modificação do pedido e da causa de pedir após a citação e estabilização da lide, sem o consentimento do réu (art. 329 do CPC), além de se tratar de procedimento com rito e natureza diversos da usucapião.
Ademais, a regularização de ocupação de bem público deve seguir os trâmites administrativos e legais específicos, perante o órgão competente (ITERTINS), como, aliás, parece ser o caso do processo administrativo nº 2004/34510/666 mencionado pelo próprio autor.
Assim, a improcedência do pedido de usucapião é medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida no Evento 15, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/06/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/05/2025 15:29
Conclusão para julgamento
-
12/05/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 15:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiências instrução julgamento - 12/05/2025 13:15. Refer. Evento 78
-
12/05/2025 12:43
Juntada - Certidão
-
09/05/2025 18:59
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
30/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
25/04/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
25/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
24/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:54
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 14:11
Conclusão para decisão
-
15/04/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/04/2025 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/04/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/04/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/04/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/04/2025 17:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GOIATINS CPENORTECI - 12/05/2025 13:00
-
10/04/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
09/04/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2025 17:13
Conclusão para decisão
-
20/01/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/12/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 15:24
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2024 12:30
Conclusão para decisão
-
23/09/2024 07:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/09/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/09/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
-
18/09/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/09/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/09/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 17:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS - EXCLUÍDA
-
16/09/2024 17:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
-
16/09/2024 17:25
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2024 13:42
Conclusão para decisão
-
08/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/04/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/04/2024 12:29
Intimação por Edital
-
18/04/2024 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/03/2024 23:19
Protocolizada Petição
-
29/03/2024 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
20/03/2024 12:36
Lavrada Certidão
-
20/03/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/03/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/03/2024 14:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
12/03/2024 14:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
11/03/2024 14:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2024 15:49
Expedido Edital
-
04/03/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
04/03/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
04/03/2024 13:04
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
29/02/2024 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2024 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
27/02/2024 14:56
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
27/02/2024 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2024 14:55
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
27/02/2024 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2024 14:55
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
27/02/2024 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
27/02/2024 14:55
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
27/02/2024 09:39
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
-
22/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DE TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
22/01/2024 15:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DE TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
30/10/2023 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/10/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
27/09/2023 14:14
Conclusão para despacho
-
20/09/2023 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2023 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 15:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
27/06/2023 12:48
Conclusão para despacho
-
27/06/2023 12:47
Processo Corretamente Autuado
-
27/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002473-74.2024.8.27.2722
Diomar Lopes Lima Costa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Elyedson Pedro Rodrigues Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2024 16:35
Processo nº 0039889-26.2022.8.27.2729
Luzia Souza de Abreu Campos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2022 08:43
Processo nº 0005512-97.2020.8.27.2729
V.v.a. Palmas Distribuidora de Cosmetico...
Furukawa Combustiveis &Amp; Participacoes Lt...
Advogado: Vivian Megumi Furukawa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2020 16:57
Processo nº 0002094-70.2024.8.27.2743
Maria Francisca Santos Cunha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2024 12:17
Processo nº 0023513-57.2025.8.27.2729
Doriane Rodrigues Tolintino
Estado do Tocantins
Advogado: Gisleine dos Santos Cardoso Marcello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 12:02