TJTO - 0023513-57.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023513-57.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DORIANE RODRIGUES TOLINTINOADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) DESPACHO/DECISÃO A tempo, verifico que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda relativa à procuração.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e instrua os autos com a procuração atualizada, em nome do outorgante, considerando a menção à nome de terceiro, nos moldes do art. 654, § 1º, do Código Civil, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, conclusos para despacho. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:25
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 15:56
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023513-57.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DORIANE RODRIGUES TOLINTINOADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento 1, verifico que os cálculos não foram atualizados mês a mês, com os respectivos índices e termos iniciais e finais de correção monetária e juros de mora.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. De igual modo, a tempo, verifico que a procuração anexada no evento n. 1, se refere a terceira pessoa, distinta da requerente, impondo-se a imediata retificação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, a fim de: 1) RETIFICAR o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico; 1.1) O valor deverá ser acrescido da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09. 1.2) Observe-se o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente; 2) ANEXAR o instrumento de representação processual, procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Fica a parte autora advertida que o descumprimento das determinações acima citadas, ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC. Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 21:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/05/2025 12:44
Conclusão para despacho
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29/05/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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