TJTO - 0001245-27.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
04/07/2025 13:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
04/07/2025 12:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
03/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
03/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001245-27.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)RECORRIDO: LETICIA AMARAL CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABELLA ARAÚJO PINTO (OAB TO012501)ADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZADOS ESPECIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE DERROTA TOTAL.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S/A – Vivo contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tocantins, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mas manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, por considerar que não seria cabível a fixação de honorários em razão do parcial provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado ao condenar em honorários advocatícios a parte que obteve parcial êxito no recurso inominado, à luz do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sem que isso implique rediscussão de mérito.O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, em sede recursal, somente o recorrente integralmente vencido pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.Como o recurso inominado interposto pela embargante foi parcialmente provido — com a redução do valor da indenização por danos morais —, não se configura sua condição de parte vencida para fins de sucumbência recursal.A fixação de honorários sobre o valor da causa, em desconformidade com o critério legal previsto para os Juizados Especiais e em desfavor de parte parcialmente vencedora, constitui erro material sanável por embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: No sistema dos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios em grau recursal exige a derrota integral do recorrente.A parte que obtém provimento parcial de seu recurso inominado não pode ser condenada em honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.A fixação equivocada de honorários em desfavor de parte parcialmente vencedora configura erro material passível de correção por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sanar o erro material contido no acórdão embargado e, consequentemente, excluir a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, mantem incólumes os demais termos do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 21:35
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
30/06/2025 17:02
Conclusão para julgamento
-
27/06/2025 13:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
17/06/2025 14:41
Conclusão para decisão
-
12/06/2025 14:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/05/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/05/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/05/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/05/2025 13:39
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 17:22
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
25/04/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
14/04/2025 15:52
Publicação de Pauta
-
08/04/2025 16:36
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/04/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
03/04/2025 18:01
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 16:33
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
24/03/2025 15:18
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 15:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
20/03/2025 13:44
Recebido os autos
-
18/03/2025 10:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
18/03/2025 10:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
07/03/2025 16:09
Conclusão para decisão
-
05/03/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/02/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/02/2025 16:40
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641160, Subguia 74739 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 370,25
-
16/01/2025 10:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641160, Subguia 5469389
-
16/01/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5641160 - R$ 370,25
-
05/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
26/12/2024 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/12/2024 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/12/2024 19:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/12/2024 09:27
Conclusão para julgamento
-
06/12/2024 09:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/11/2024 22:18
Conclusão para decisão
-
26/11/2024 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/11/2024 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/11/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 16:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
04/11/2024 12:23
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 12:22
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/10/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2024 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 09:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/09/2024 16:59
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 12:59
Conclusão para decisão
-
17/09/2024 12:59
Processo Corretamente Autuado
-
17/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004880-69.2022.8.27.2707
Municipio de Araguatins - To
Marinete Pereira da Luz
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 13:00
Processo nº 0040903-11.2023.8.27.2729
Maria Zelia da Silva Carneiro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Cicero Tenorio Cavalcante
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 16:36
Processo nº 0009505-86.2021.8.27.2706
Municipio de Muricilandia
Maria Olivia Sousa Batista de Sales
Advogado: Renato Juvencio da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2024 18:39
Processo nº 0001244-30.2024.8.27.2706
Quiriate Sana Oliveira dos Santos
Centro Universitario Tocantinense Presid...
Advogado: Amanda Gauterio Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2024 15:53
Processo nº 0004872-92.2022.8.27.2707
Municipio de Araguatins - To
Luiz Orione Vieira da Silva
Advogado: Sergio Rodrigo do Vale
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 13:04