TJTO - 0000845-29.2023.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000845-29.2023.8.27.2708/TO RÉU: VALMIR ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE LOPES DA LUZ FILHO (OAB GO028554) SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal aforada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, imputando a VALMIR ANTÔNIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, a prática da infração penal do artigo 121, § 2º incisos, III, IV e VI, nas condições do § 2º-A, inciso I c/c 14, inciso II, todos do Código Penal.
Narrou a denúncia, em síntese, que: “Consta do Inquérito Policial n.º 0000808-02.2023.8.27.2708, que no dia 25/08/2023, por volta das 18h, na residência situada na Rua Dom Pedro Primeiro, n.º 135, Centro, município de Pau D´arco/TO, o denunciado VALMIR ANTÔNIO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, com animus necandi, tentou matar a vítima Joana Batista Pereira de Oliveira, sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa, provocando-lhe as lesões descritas no laudo pericial (evento 39 - LAU1 do IP), não consumado por circunstâncias alheias à sua vontade.
O denunciado agiu com vontade e determinação de matar Joana Batista Pereira de Oliveira - sua ex-companheira- por razões da condição do sexo feminino.
Empregou meio cruel por meio de golpes na cabeça - o exame pericial de evento 04 indica sinais de tortura, além desferir com a tampa de panela de pressão na cabeça da vítima, mediante recurso que dificultou a defesa ao atacá-la pelas costas.
Na data dos fatos, VALMIR ANTÔNIO DOS SANTOS chamou Joana Batista Pereira de Oliveira até sua residência para realizar serviço de faxina, mediante pagamento.
Contudo, quando a vítima encontrava-se no quarto do denunciado dobrando suas roupas, o acusado a abordou pelas costas, deu-lhe uma “gravata”, vindo a sufocá-la e derrubá-la, momento em que iniciou as agressões com o auxílio de uma tampa de panela de pressão, desmaiando-a.
Após recuperar sua consciência, a vítima deslocou-se até sua residência apenas de calcinha, quando foi socorrida por familiares”.
A denúncia fora recebida.
Citado, o réu constituiu defesa e apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à produção da prova oral.
Em sede de alegações finais, as partes sustentaram suas pretensões. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo preliminares ou nulidades a serem analisadas, passo a decidir. É cediço que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); que não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado (art. 414, CPP); que o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser ele autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir infração penal ou d) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP), e que quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º, do art. 74 do CPP e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja (art. 419, CPP). A materialidade encontra-se comprovada nos autos, em especial pelo: a) boletim de ocorrência nº 77664/20253 (evento 1 - P_FLAGRANTE1); b) laudo de exame técnico pericial de constatação direta de objeto n.º 2023.0055654 (evento 35 - LAUDO / 1); e c) laudo pericial (evento 39 - LAU1 e PRONT2), todos nos autos do IP n.º 0000808-02.2023.8.27.2708. De igual modo, há indícios suficientes de autoria, a teor da prova oral produzida.
A vítima JOANA BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA, em sede inquisitiva, relatou que conviveu com Valmir por aproximadamente cinco anos, mas há dois anos estavam separados; já estava morando com outro companheiro, mas continuava sendo amiga de Valmir, inclusive, fazia faxina em sua casa de vez em quando e, ele, lhe pagava; que na data dos fatos, Valmir a chamou para fazer uma faxina em sua casa e enquanto dobrava roupas, foi surpreendida por Valmir, que lhe aplicou uma gravata pelas costas, derrubando-a no chão e passou a agredi-la, com uma tampa de panela de pressão, ao tempo em que segurava um facão.
Disse ter desmaiado e, ao recobrar os sentidos, fugiu do local; devido à tontura que se encontrava, não soube informar como chegou em sua residência, mas a informaram que se encontrava apenas de calcinha.
A testemunha RODRIGO CARVALHO GONÇALVES, policial militar, em resumo, disse que no dia dos fatos, era um final de tarde, foi acionado, junto com o policial Caio Lemos, para atender uma situação de violência doméstica.
Esclareceu que o crime ocorreu na casa de Valmir, mas que a vítima já não estava mais lá, e sim na casa dela.
Disse que a vítima apresentava um corte profundo na testa.
Relatou que diante dos fatos e das informações que foram passadas pelos familiares da vítima, o autor do fato, estaria na residência dele e ao chegarem à residência de Valmir, o entraram no quarto, deitado na cama, muito embriagado e havia muito sangue pelo chão da casa e na cama.
Afirmou que Valmir foi identificado como autor do fato.
Disse que encontraram uma tampa de panela de pressão muito amassada, que teria sido o objeto utilizado no crime.
Esclareceu que, segundo informações das testemunhas, Valmir e a vítima estavam consumindo bebida alcoólica durante todo o dia, e os fatos, aconteceram no final do dia, tendo havido uma briga entre eles.
Afirmou que as testemunhas informaram que eles possuíam uma relação conflituosa; estavam os dois na casa de Valmir e houve a agressão; a vítima mora em outra casa, uns 300 metros de distância da casa dele.
A informante ÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, filha da vítima, em resumo, disse que não presenciou os fatos.
Disse que estava em casa quando sua irmã Natália ligou, falando que Valmir, tinha tentado matar sua mãe.
Afirmou que foi até o hospital de Pau D´Arco, e sua mãe tinha sido transferida para Arapoema.
Disse que sua mãe relatou que eles estavam bebendo e Valmir começou a ser agressivo e foi para cima dela, com um facão e não conseguiu, e, então, ele pegou a tampa da panela de pressão, mas ela saiu correndo em direção a chácara onde ela morava com sua irmã, e lá, conseguiu ajuda.
Disse que Valmir não foi atrás dela depois do ocorrido, tendo ficado na casa dele.
Esclareceu que sua mãe era casada e visitava Valmir, e eles brigavam muito.
Afirmou que Valmir já havia agredido sua mãe outras vezes e também o ex-marido dela; acontecia porque ela bebia, e ia atrás dele; os fatos aconteceram na casa do Valmir; que ela estava bebendo e foi até a casa dele.
A testemunha CAIO VINICIUS LEMOS OLIVEIRA DE SOUZA, policial militar, em resumo, disse que foram acionados pela filha da vítima, e ela, comentou que sua mãe havia sido agredida pelo companheiro; quando chegaram na residência da vítima viram a gravidade das lesões; a vítima estava bastante machucada e com muitos cortes na cabeça; foi constatado que se tratava de uma tentativa de homicídio; a vítima foi conduzida até o hospital de Pau D´arco; foram até a residência do suposto autor, e lá chegando, a casa estava toda ensanguentada, principalmente na porta da casa por onde ela correu; que bateram na residência e chamaram o suposto autor, ele respondeu que estava no quarto; ao entrarem no quarto ele estava todo ensanguentado e, apenas de cueca, deram voz de prisão; perguntaram onde estava a arma do crime, porque até então pela gravidade das lesões achavam que era um facão; vasculharam a casa e acharam uma panela de pressão amassada e toda melada de sangue; que o algemaram e o conduziram para a delegacia; que a vítima relatou que conseguiu fugir porque ela correu.
A testemunha GILCILENE DE OLIVEIRA SANTANA, em resumo, disse que conhece Valmir há uns cinco anos, e na época dos fatos, ele e Joana, já estavam separados, e ela já estava casada com outro; não presenciou os fatos e ficou sabendo do ocorrido porque a polícia estava lá; que é vizinha de Valmir; que não conheceu Joana.
A testemunha MARIA VILMA ABREU PEREIRA, arrolada pela defesa, em resumo, disse que conhece Valmir há mais de 25 anos, pois é vizinha dele; que lembra de ter visto Joana uma época na casa de Valmir, quando eles moravam juntos; que os dois faziam muitas farras, ouviam músicas, aparentemente bebiam e conversavam alto, mas nunca presenciou briga entre eles; ficou sabendo dos fatos, porque sua vizinha contou para ela; Valmir já estava preso em Colinas, e isso, já tinha uns 3 dias; que no dia dos fatos, não viu movimento e nada em relação ao acontecido; a época dos fatos, Joana, não morava mais com Valmir, mas já tinha visto ela algumas vezes indo em direção a casa dele; que não conheceu Joana, mas o pessoal comentava que ela estava casada novamente com o ex marido; que não sabe dizer se Valmir já agrediu Joana.
A testemunha IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS, em resumo, disse que conhece Valmir e Joana há um bom tempo, pois é vizinha dele; que não presenciou as agressões, viu apenas quando a polícia já estava lá para prendê-lo; na época dos fatos, Joana não estava mais morando com o Valmir, ela já estava casada com outro homem; Joana constantemente ia na casa de Valmir e levava bebida para eles beberem; quando eles bebiam, ela ouvia as discussões, mas nunca presenciou nenhuma agressão. Interrogado o acusado, VALMIR ANTÔNIO DOS SANTOS, em resumo, disse que estava em sua casa com o som ligado e Joana chegou com um litro de pinga para beber com ele; que bebeu e não viu mais nada, foi deitar e mandou ela ir embora para onde o marido dela; que Joana pegou a tampa da panela para rumar nele, para quebrar ele, e ele, tomou a tampa da panela e jogou nela, mas jogou para se livrar dela, não para matar; que não bateu nela de facão e nem de faca; que acha que acertou a cabeça dela e não sabe dizer se ela desmaiou; na hora dos fatos, só estavam os dois na casa; que estavam só bebendo; eram separados há dois anos, e ela já estava com outro; que ela ia até a sua casa lhe pedir coisas e beber, ele não dava para não dar confusão; que nunca chamou Joana para trabalhar para ele; não sabe dizer que horas ela foi embora, porque estava bêbado e quando percebeu ele já estava preso em Colinas; não deu gravata em Joana, pois os dois estavam bêbados; Joana foi quem pegou a tampa da panela, e ele, não ia deixar ela quebrar ele com aquela tampa; que depois que ele jogou a tampa nela, foi dormir, não viu a hora que ela saiu, só escutou depois, o chamado da polícia; foi preso e levado para Colinas; que não sabe dizer sobre esses machucados na cabeça de Joana.
Nessa esteira, restou comprovada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria, posto que do teor da prova oral produzida, Valmir e a vítima estavam sozinhos na casa de Valmir, quando este teria agredido a ex-companheira, atacando-a pelas constas e valendo-se da tampa da panela de pressão, atingindo-a em diversas partes do corpo, inclusive na cabeça.
A esse aspecto, conquanto tenha o réu arguido as teses da legítima defesa e de homicídio privilegiado, é certo que exige-se prova plena e incontestável para a sua aplicação, sob pena de caracterizar usurpação da competência do júri.
E no caso não vislumbro a existência de elementos robustos e incontroversos a respaldar o pleito do réu, especialmente porque, nesta fase processual, juiz somente reconhecerá a legítima defesa ou o homicídio privilegiado quando houver a certeza absoluta da inocorrência do crime ou da ocorrência de crime diverso daqueles esculpidos no art. 74 , § 1º, do Código de Processo Penal .
Portanto, de rigor seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois cabe ao Conselho de Sentença o exame exauriente das provas.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRESERVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
DÚVIDA QUANTO AO DOLO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente.
Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.
Ou seja, a absolvição sumária, consubstanciada na legítima defesa, exige prova plena e incontestável para a sua aplicação, sob pena de caracterizar usurpação da competência do júri. 2.
Inviável a pretensa desclassificação para lesão corporal, ante a inexistência de elementos robustos e incontroversos a respaldar o pleito da defesa, sempre lembrando que o juiz somente efetuará a desclassificação da infração penal, quando houver a certeza absoluta da ocorrência de crime diverso daqueles esculpidos no art. 74 , § 1º, do Código de Processo Penal - o que não é o caso em tela -, sob pena de violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos e a competência Tribunal do Júri para apreciação dos crimes dolosos contra a vida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008234-89.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 15/08/2023, juntado aos autos 18/08/2023 13:48:52).
Quanto as qualificadoras, de rigor a manutenção, posto que, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (AgRg no AREsp 1009877/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 24/05/2017).
Nesse contexto, caberá ao Tribunal do Júri apreciar a dinâmica dos fatos para decidir se a forma em que praticado o crime, configurou ou não, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, III (emprego de meio cruel - golpes na cabeça), IV (emprego de recurso de dificultou a defesa da ofendida - ataque pelas costas) e o então VI (contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), nas condições do § 2º-A, inciso I (cosidera-s que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar - agressão à ex-companheira) - atual art. 121-A § 1º, I, Código Penal.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO VALMIR ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º incisos III, IV e o então inciso VI, nas condições do § 2-A, inciso I (atual art. 121-A, § 1º, I, CP) c/c 14, inciso II, todos do Código Penal e o submeto a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se às partes, para os fins do artigo 422 do CPP e posterior designação de sessão plenária do tribunal do júri.
Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 124
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22/07/2025 17:02
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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22/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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22/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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22/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
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22/07/2025 10:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/07/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0000845-29.2023.8.27.2708/TO (originário: processo nº 00008080220238272708/TO)RELATOR: GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZIRÉU: VALMIR ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE LOPES DA LUZ FILHO (OAB GO028554)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução - realizada -
14/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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14/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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01/07/2025 16:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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01/07/2025 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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01/07/2025 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
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01/07/2025 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
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01/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:07
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 01/07/2025 13:00. Refer. Evento 73
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01/07/2025 14:02
Juntada - Outros documentos
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01/07/2025 08:31
Protocolizada Petição
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30/06/2025 14:26
Conclusão para decisão
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24/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 13:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
16/06/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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16/06/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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16/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
13/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
13/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
13/06/2025 17:26
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
13/06/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
13/06/2025 17:26
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
13/06/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
13/06/2025 17:26
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
13/06/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
13/06/2025 17:26
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
13/06/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
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13/06/2025 17:26
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
13/06/2025 09:53
Expedido Ofício
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0000845-29.2023.8.27.2708/TO (originário: processo nº 00008080220238272708/TO)RELATOR: GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZIRÉU: VALMIR ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE LOPES DA LUZ FILHO (OAB GO028554)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 75 - 12/06/2025 - Lavrada CertidãoEvento 72 - 26/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
12/06/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
12/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
12/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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12/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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12/06/2025 12:46
Lavrada Certidão
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12/06/2025 12:38
Juntada - Informações
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28/05/2025 14:07
Audiência - de Instrução - em continuação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 01/07/2025 13:00. Refer. Evento 21
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26/05/2025 15:50
Decisão - Outras Decisões
-
22/05/2025 09:47
Protocolizada Petição
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19/05/2025 14:47
Conclusão para decisão
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19/05/2025 12:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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06/05/2025 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
06/05/2025 18:00
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
01/05/2025 22:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2025 11:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
30/04/2025 11:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
30/04/2025 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
30/04/2025 10:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
30/04/2025 10:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
28/04/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
28/04/2025 13:57
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
28/04/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
28/04/2025 13:57
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
28/04/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
28/04/2025 13:57
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
28/04/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
28/04/2025 13:57
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
28/04/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
28/04/2025 13:57
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
14/04/2025 12:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
14/04/2025 12:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
14/04/2025 12:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 12:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
14/04/2025 12:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
11/04/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/04/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/04/2025 15:21
Expedido Ofício
-
08/04/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
08/04/2025 14:36
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
08/04/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
08/04/2025 14:36
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
08/04/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
08/04/2025 14:36
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
08/04/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
08/04/2025 14:36
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
08/04/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
08/04/2025 14:35
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
08/04/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
08/04/2025 14:35
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
07/04/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/03/2025 14:55
Lavrada Certidão
-
20/03/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:33
Lavrada Certidão
-
20/03/2025 12:42
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 26/05/2025 14:30
-
10/02/2025 13:40
Audiência - de Instrução - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 12/03/2025 15:45. Refer. Evento 19
-
31/01/2025 15:49
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 12/03/2025 15:45
-
06/05/2024 17:55
Decisão - Outras Decisões
-
12/01/2024 12:40
Juntada - Outros documentos
-
09/11/2023 13:26
Conclusão para despacho
-
07/11/2023 02:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/11/2023 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
21/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00008522120238272708
-
19/09/2023 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
19/09/2023 12:58
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
18/09/2023 17:54
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
18/09/2023 17:26
Conclusão para despacho
-
18/09/2023 17:25
Lavrada Certidão
-
18/09/2023 12:53
Processo Corretamente Autuado
-
15/09/2023 21:22
Distribuído por dependência - Número: 00008080220238272708/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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