TJTO - 0004271-83.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:49
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 13:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0004271-83.2023.8.27.2729/TO AUTOR FATO: BRENO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
O requerente pleiteia a restituição de bens apreendido nos autos (evento 30).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (evento 74).
DECIDO.
A regra geral do art. 91, inciso II, letra “a”, do Código Penal, estabelece que o confisco, como efeito automático da condenação, somente pode recair sobre instrumentos cujo uso, porte ou detenção constitua ilícito ou do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Ainda, dispõe o artigo 118, do CPP, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No caso concreto, o IRMP observa que, em análise ao auto de apreensão nº 394/2023, verificou que a bolsa pochete preta com alça, da marca Comptown; um aparelho celular Iphone 8 plus, cor preta; e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), não configuram instrumento, produto ou proveito de crime, inexistindo qualquer impedimento à sua restituição, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Assim, primeiramente, intime-se a parte interessada para comprova a propriedade e a licitude da origem dos objetos do pedido de restituição formulado no evetno 66.
Neste sentido, registro: PENAL.
PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
PRELIMINAR .
NÃO CONHECIMENTO.
PRAZO LEGAL PARA AJUIZAMENTO EXTRAPOLADO.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS .
BEM PERTENCENTE AO REQUERENTE.
MÉRITO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA . 1.
Inexiste prazo determinado para o agente, absolvido por sentença transitada em julgado, pleitear a restituição do bem apreendido em seu poder. 2.
O bem apreendido, cuja origem ilícita não restou demonstrada, deve ser restituído ao agente absolvido . 3.
Pedido conhecido e provido. (TJ-AC - Restituição de Coisas Apreendidas: 00101111720158010001 AC 0010111-17.2015 .8.01.0001, Relator.: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 05/03/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO .
RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485 .393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2.
Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superiores Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ .
Precedentes. 3.
A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória . 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) Lado outro, referente ao pleito de restituição dos valores pagos a título de transação penal, igualmente, requerido no evento 66, ressalto que o constitui, objeto do acordo celebrado entre o Ministério Público e os autores do fato, com a finalidade de impedir o ajuizamento da ação penal.
No evento 26, em audiência própria, os autores optaram por aderir à proposta apresentada pelo Ministério Público, cientes e assistidos por seu defensor.
Ocorre que a transação penal, por si só, não configura reconhecimento de culpa, e a aceitação de seus termos é considerada um ato voluntário para evitar o processo penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido da impossibilidade de restituição de valores pagos em decorrência de instituto despenalizador de natureza voluntária: RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.974 - ES (2010/0210881-7) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : ANTÔNIO OSMAR PUZIOL ADVOGADO : TEREZA DA SILVA MOREIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO OSMAR PUZIOL, com fulcro na alínea a e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, nestes termos ementado (fl. 137): PENAL.
PROCESSO PENAL.
ARTIGO 334, § 1o, C e D, DO CÓDIGO PENAL.
ERRO DE TIPO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Erro de tipo.
Falsa percepção ou ignorância quanto a elemento constitutivo do tipo penal incriminador, restando afastado o dolo. 2.
Atipicidade da conduta.
Se o agente desconhece a origem estrangeira de componentes das máquinas de caça-níqueis, não, se pode cogitar de prática dolosa - vontade livre e consciente de praticar o tipo penal - em relação ao crime previsto no artigo 334, § 1o, c e d, do Código Penal. 3.
A ciência acerca da origem estrangeira de componentes das máquinas é inalcançável pelo homem médio.
Colhe-se do procedimento administrativo que as mercadorias proibidas estão relacionadas a componentes das máquinas - placas mãe ou os componentes eletrônicos essenciais para o funcionamento das mesmas - sendo que a descrição de tais elementos ocorreu de forma genérica, não tendo sido apontado, sequer, o país de origem, quando da discriminação das mercadorias. 4.
Não há justificativa para a intervenção do Direito Penal, sendo que a absolvição no estado em que se encontrava o processo - em que se optou pela celeridade do procedimento-, atendeu ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
Impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de prestação pecuniária como parte dos requisitos para a suspensão condicional do processo.
Trata-se de medida de aceitação voluntária, cuja revogação não implica em restituição dos valores pagos. 6.
Recursos não providos. (grifamos) (STJ - REsp: 1223974 ES 2010/0210881-7, Relator.: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de restituição dos valores pagos em decorrência da transação penal, por inexistência de amparo legal e em observância ao princípio da segurança jurídica.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 14:01
Conclusão para decisão
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28/04/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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15/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:09
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 13:57
Conclusão para despacho
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24/02/2025 13:57
Lavrada Certidão
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24/02/2025 13:35
Trânsito em Julgado
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20/02/2025 11:29
Protocolizada Petição
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28/01/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/01/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/01/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/01/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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19/12/2024 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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11/12/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/12/2024 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Absolvição Sumária do art. 397-CPP
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10/12/2024 16:49
Conclusão para julgamento
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04/12/2024 18:10
Juntada - Informações
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04/12/2024 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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04/12/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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24/07/2024 14:43
Conclusão para despacho
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13/05/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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03/05/2024 15:39
Conclusão para despacho
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11/04/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL3JECRIJ para TOPAL3JECRIJ)
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22/01/2024 12:24
Juntada - Certidão
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18/12/2023 15:50
Decisão - Outras Decisões
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10/11/2023 12:14
Conclusão para despacho
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06/11/2023 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCPMA
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27/10/2023 17:49
Despacho - Mero expediente
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02/10/2023 17:10
Audiência - Preliminar - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/10/2023 17:00. Refer. Evento 29
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28/09/2023 17:40
Protocolizada Petição
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29/08/2023 13:14
Juntada - Documento
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22/08/2023 10:03
Juntada - Documento
-
22/08/2023 09:58
Protocolizada Petição
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18/07/2023 19:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2023 16:55
Conclusão para despacho
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06/06/2023 09:30
Protocolizada Petição
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01/06/2023 15:53
Audiência - Preliminar - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS 3º JUIZADO MILENA - 02/10/2023 17:00
-
30/05/2023 16:56
Lavrada Certidão
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29/05/2023 10:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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29/05/2023 10:16
Audiência - Preliminar - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/05/2023 17:30. Refer. Evento 12
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22/05/2023 13:01
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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16/05/2023 11:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2023 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/04/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2023 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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27/03/2023 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2023 16:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/03/2023 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2023 16:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 16:39
Audiência - Preliminar - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS MILENA 3º JUIZADO - 22/05/2023 17:30
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08/03/2023 11:46
Protocolizada Petição
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03/03/2023 14:22
Lavrada Certidão
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17/02/2023 15:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSEJUI
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13/02/2023 16:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALPROT
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13/02/2023 16:06
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2023 14:44
Protocolizada Petição
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06/02/2023 12:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3JECRI
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04/02/2023 21:41
Decisão - Outras Decisões
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04/02/2023 19:52
Conclusão para despacho
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04/02/2023 18:08
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3JECRI -> PLANTAO
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04/02/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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