TJTO - 0000477-10.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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04/07/2025 13:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000477-10.2025.8.27.2721/TO EMBARGANTE: HAROLDO SGUAREZI RUIZADVOGADO(A): ROBSON FUMAGALI (OAB PR050412)EMBARGANTE: CLAUDIA APARECIDA SCHIAVON RUIZADVOGADO(A): ROBSON FUMAGALI (OAB PR050412) DESPACHO/DECISÃO Cláudia Aparecida Schiavon Ruiz e Haroldo Sguarezi Ruiz opuseram Embargos à Execução em face do Banco da Amazônia S/A, nos autos da execução lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 093-18/0038-2, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade da dívida executada.
Alegam que os pagamentos encontram-se regulares, conforme extrato fornecido pelo próprio banco exequente, que demonstra ausência de parcelas vencidas até 31/12/2024 e vencimento futuro apenas em 10/08/2025.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sustentando que a manutenção da execução configura ameaça concreta a seu patrimônio, dado o risco de constrição de bem agrícola de alto valor (trator modelo John Deere 8270R), dado em garantia fiduciária. É o relatório.
Decido.
A principio, CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita, conforme art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, é admissível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos do fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).
No caso em exame, os embargantes instruem sua petição inicial com extrato de operação financeira emitido pelo próprio banco exequente, no qual consta que o saldo vencido da dívida até 31/12/2024 é igual a R$ 0,00, com vencimento da próxima parcela somente em 10/08/2025.
Tal documento evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de inexigibilidade da obrigação executada, apta a infirmar a higidez do título executivo, nos termos do art. 917, I, do CPC.
Ademais, o risco de dano irreparável resta configurado na potencial constrição judicial de bem utilizado na atividade agrícola dos embargantes, com relevante valor econômico e importância estratégica para sua subsistência.
Por fim, as garantias contratuais expressas na cédula incluem: • Alienação Fiduciária Cedular: Um trator agrícola da marca JOHN DEERE, modelo 8270R, avaliado em R$ 760.000,00. • Fiel Depositário: Haroldo Sguarezi Ruiz é nomeado fiel depositário dos bens dados em garantia pignoratícia e dos bens adquiridos com o financiamento e alienados fiduciariamente. • Hipoteca Cedular: Um imóvel rural/urbano (Fazenda Cachoeira I, Lote Nº 37, em Tupirama-TO) é gravado com hipoteca, sendo que o documento menciona que este imóvel já possui hipotecas cedulares em primeiro, segundo, terceiro e quarto graus anteriores Portanto, estão presentes os pressupostos legais à concessão da tutela pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, para suspender a tramitação da execução nº 0000241-29.2023.8.27.2721, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Guaraí/TO, data do sistema. -
02/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000241-29.2023.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 14
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23/06/2025 17:34
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/06/2025 09:57
Protocolizada Petição
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02/06/2025 17:09
Protocolizada Petição
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28/05/2025 10:36
Conclusão para despacho
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28/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 12:42
Conclusão para despacho
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18/02/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 12:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/02/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:05
Distribuído por dependência - Número: 00002412920238272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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