TJTO - 0015516-49.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 14:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 13:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0015516-49.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GURUPI - TOADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI – IPASGU.
Assevera que não foi fixado o termo final do pagamento A partir de 2016, não existia mais nenhuma ilegalidade a ser reparada.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive, acostado na sentença exequenda, vejamos: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CÁLCULO EM SEPARADO.
DECRETO-LEI Nº 612/92.
LEI Nº 8.620/93. 1. "Ilegalidade do Decreto 612/92, ao tratar do art. 28, PARÁGRAFO 7º, da Lei 8.212/91, quando determinou o cálculo, em separado, da contribuição incidente sobre o décimo terceiro, extrapolando sua função meramente regulamentar.
A partir da edição da Lei 8.620/93, restou suprida a irregularidade do Decreto 612/92, determinando expressamente o cálculo em separado da contribuição social sobre o décimo-terceiro salário." (AC nº 382265-CE, Segunda Turma, DJ de 13/06/2006, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira) 2.
No caso dos autos, embora sejam indevidos os recolhimentos feitos entre as edições do Decreto-Lei nº 612/92 e da Lei nº 8.620/93, como a ação foi ajuizada em 12/01/2005, estão prescritos os pretensos créditos referentes àquele período. 3.
Ainda que não se reconhecesse a prescrição desses créditos oriundos dos recolhimentos indevidos anteriores à Lei nº 8.620/93, o pleito do autor, ora apelado, também não poderia ser acolhido, pois somente requerida a restituição a partir de novembro de 1994, quando já em vigor a referida Lei.
Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ. 4.
Apelação e remessa oficial providas. (TRF-5 - AC: 415201 CE 2005.81.00.000384-5, Relator: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Substituto), Data de Julgamento: 05/07/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 17/09/2007 - Página: 979 - Nº: 179 - Ano: 2007) Grifei Assim, a sentença de mérito deste Juiz confirmada em grau de recurso dispôs que: “Ex Positis , amparado na legislação sustentada e também nos entendimentos jurisprudenciais acima transcritos, pela constatação da irregularidade na incidência de contribuição assistencial em gratificação natalina dos servidores da ASAUNIRG em face do IPASGU, JULGO PROCEDENTE O FEITO COM O JULGAMENTO DE SEU MÉRITO , determinando a restituição dos valores pagos contados a partir do décimo terceiro do ano de 2007 até os dias atuais, bem como a cessação do desconto, devendo ser arquivado após o seu trânsito em julgado” Deste modo, o termo final mencionado no dispositivo sentencial “até os dias atuais” referia-se ao ano de 2016, quando foi publicada a sentença e não havia notícia nos autos da Lei Municipal 2.299/2016.
Por fim, o termo final é o mês anterior da data de vigência da Lei Municipal 2.299/2016 de 24 de agosto de 2016. Determino a remessa destes autos a COJUN para providências.
Após retorno dos autos, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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02/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:41
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 13:32
Conclusão para decisão
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25/04/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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27/03/2025 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2025 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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31/01/2025 13:42
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 15:15
Conclusão para decisão
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02/09/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2024 10:49
Protocolizada Petição
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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08/04/2024 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2024 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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01/04/2024 14:38
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 16:19
Conclusão para decisão
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16/10/2023 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/10/2023 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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14/03/2023 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2023 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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14/03/2023 14:28
Despacho - Mero expediente
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14/03/2023 14:08
Conclusão para despacho
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13/03/2023 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 15:32
Despacho - Mero expediente
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08/12/2022 13:49
Conclusão para decisão
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08/12/2022 13:49
Processo Corretamente Autuado
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07/12/2022 22:39
Distribuído por dependência - Número: 00126630920188272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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