TJTO - 0007227-64.2021.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
02/09/2025 16:06
Protocolizada Petição
-
02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007227-64.2021.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDAUTOR: HELDER CELESTE DE SOUZAADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 09/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
29/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
13/08/2025 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
09/07/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
04/07/2025 13:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
03/07/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
03/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
03/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007227-64.2021.8.27.2722/TO AUTOR: HELDER CELESTE DE SOUZAADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇAO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO proposta por HELDER CELESTE DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE GURUPI, ambos qualificados na inicial.
Na qual o requerente busca a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre juros de mora recebidos no cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, por meio de precatório.
Aduz o autor que, no cálculo realizado para fins de expedição do precatório no Processo nº 5000064-80.2000.8.27.2722, houve a inclusão indevida dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), resultando na retenção do montante de R$ 439.501,88, valor este posteriormente repassado ao Município requerido.
No evento 20 o Município de Gurupi, em contestação, alega ilegitimidade passiva, argumentando que o responsável pela retenção teria sido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e que não participou dos cálculos nem da retenção do tributo, tendo apenas recebido os valores.
Réplica apresentada no ev. 23.
Facultado às partes a produção de provas, manifestaram pela suficiência das mesmas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Evento 34 foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência e determino a citação do Estado do Tocantins.
Em manifestação o Estado do Tocantins, alega que o Município de Gurupi é o único responsável pela cobrança e eventuais descontos, posto que foi o próprio Tribunal de Justiça Estadual quem calculou e descontou os valores, supostamente indevidos depositado na conta corrente do Município de Gurupi.
Pugnou pela ilegitimidade passiva.
Demais atos processuais prescindíveis de relato. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Das preliminares de Ilegitimidade Passiva alegadas pelos requeridos.
Em contestação, o Estado do Tocantins arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, embora o Tribunal de Justiça do Tocantins tenha realizado a retenção e repasse dos valores, o beneficiário final do produto da tributação foi o Município de Gurupi, sendo, portanto, o único legitimado a figurar no polo passivo da demanda.
No caso, o Tribunal de Justiça, na condição de órgão pagador do precatório, atuou como substituto tributário, realizando a retenção do imposto de renda na fonte e repassando o montante ao ente público Municipal, sujeito ativo da exação, o qual se beneficiou efetivamente do valor retido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o legítimo passivo para a ação de repetição do indébito é o ente federativo que efetivamente recebeu os valores indevidamente retidos, independentemente de quem tenha procedido à retenção.
Portanto, não subsiste responsabilidade do Estado do Tocantins quanto à devolução dos valores questionados, sendo parte ilegítima para integrar o polo passivo desta demanda.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Tocantins e extingo o feito em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito apenas em relação ao Município de Gurupi. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Município de Gurupi, esta não merece prosperar.
Embora o desconto tenha sido realizado pelo Tribunal de Justiça, conforme reconhecido pelas próprias partes, o Município de Gurupi foi o destinatário final dos valores retidos, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito tributário o ente federativo que se beneficiou do valor indevidamente retido.” (STJ, AgInt no REsp 1697774/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2017) Mérito.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 808 (RE 855091/RS), segundo a qual: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão Geral.
Direito Tributário.
Imposto de renda.
Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Caráter indenizatório.
Danos emergentes.
Não incidência. 1.
A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4.
Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5.
Recurso extraordinário não provido.
RE 855091 / RS Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli Relator Tal entendimento decorre da natureza indenizatória dos juros moratórios, os quais têm por finalidade compensar o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento temporário, não configurando acréscimo patrimonial tributável.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento nesse sentido: Súmula 498/STJ: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora de indenização por atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." Eventual orientação administrativa da Receita Federal, como a mencionada Consulta nº 124/2016, não vincula o Poder Judiciário, tampouco pode prevalecer sobre entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo STF.
Logo, o parecer apresentado não afasta o direito do autor à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda.
Portanto, é devida a restituição do valor indevidamente retido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Município de Gurupi à restituição do valor de R$ 439.501,88 (quatrocentos e trinta e nove mil, quinhentos e um reais e oitenta e oito centavos), indevidamente retido a título de imposto de renda, corrigidos pelo IPCA-E (Súmula 162 do STJ) a partir do desembolso e onerados com juros do trânsito em julgado conforme índices aplicados à caderneta de poupança (Súmula 188 do STJ). b) Condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. c) Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Tocantins, extingo o feito em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito apenas em relação ao Município de Gurupi. Sentença sujeita ao reexame necessário, sendo a condenação superior a 100 (cem) salários-mínimos.
Caso sejam apresentados embargos de declaração e estejam dentro do prazo, desde já os recebo, interrompendo-se o prazo para a interposição de outros recursos, conforme disposto no artigo 1.026 do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/05/2025 10:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/04/2025 13:21
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
04/12/2024 16:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
04/12/2024 15:46
Conclusão para decisão
-
28/11/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 16:51
Conclusão para julgamento
-
29/05/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/05/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/04/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/04/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/04/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/04/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/02/2024 16:47
Conclusão para decisão
-
04/10/2023 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/10/2023 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 16:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
28/03/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/03/2023 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2023 16:47
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2023 14:47
Conclusão para despacho
-
18/01/2023 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/12/2022 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
-
20/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
25/11/2022 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/11/2022 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2022 15:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/10/2022 16:53
Conclusão para julgamento
-
07/10/2022 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/09/2022 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2022 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2022 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/08/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 17:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/07/2022 12:25
Conclusão para despacho
-
11/07/2022 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2022 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2022 18:23
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2022 17:27
Conclusão para despacho
-
20/01/2022 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/12/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 15:14
Lavrada Certidão
-
27/10/2021 14:22
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2021 22:35
Conclusão para decisão
-
30/09/2021 21:08
Lavrada Certidão
-
26/08/2021 14:39
Decisão - Outras Decisões
-
18/08/2021 16:08
Conclusão para decisão
-
16/08/2021 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2021 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 17:42
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2021 12:42
Conclusão para despacho
-
06/08/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022495-79.2017.8.27.2729
Osilucia Sousa Lima Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Malu Mendonca Tristao Souto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/09/2020 15:32
Processo nº 0010932-46.2016.8.27.2722
Cirilo de Sousa Silva
Municipio de Gurupi
Advogado: Cleusdeir Ribeiro da Costa
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2022 09:15
Processo nº 0002357-68.2024.8.27.2722
Rafaela Afonso Castro
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 15:54
Processo nº 0009755-08.2020.8.27.2722
Danillo Aires Cirino
Estado do Tocantins
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2020 14:17
Processo nº 0001352-72.2023.8.27.2713
Antonio Daniel Pereira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2023 16:54