TJTO - 0004427-24.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 13:45
Conclusão para despacho
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17/07/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/07/2025 12:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/07/2025 12:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/07/2025 12:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0004427-24.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CATIELLE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)AUTOR: JOAO GABRIEL FERREIRA SILVAADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DESPACHO/DECISÃO Versam os autos a respeito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO proposta por JOÃO GABRIEL FERREIRA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, CATIELE FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS).
I – RELATÓRIO Conta à parte autora que foi diagnosticado com Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID D69.3), conforme consta no relatório médico subscrito pela hematologista pediátrica Dra.
Daniela Almeida Leal (CRM/TO 3533, RQE 1549), acostado aos autos.
Relata-se que, diante do quadro clínico gravíssimo, o médico assistente indicou, com urgência, a necessidade de uso do medicamento Eltrombopague 50 mg, incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), cuja ausência compromete de forma severa a saúde do infante, podendo ensejar hemorragias irreversíveis e até mesmo óbito.
A genitora do menor, Sra.
CATIELE FERREIRA DA SILVA, em condição de hipossuficiência financeira e desempregada, após tomar conhecimento da gravidade do estado de saúde do filho e da urgência no tratamento, buscou ajuda do Estado do Tocantins para o fornecimento do medicamento, instruindo o pedido com receituário médico e laudos técnicos.
Todavia, mesmo diante da gravidade do caso e da comprovação da ineficácia de tratamentos anteriores com corticoides e imunoglobulina, o ente público negou administrativamente o fornecimento do fármaco, com base em argumentos burocráticos, ignorando a urgência e o risco iminente à vida do menor.
Afirma-se que o custo mensal do tratamento com Eltrombopague 50 mg (42 comprimidos) gira em torno de R$ 17.619,84, valor absolutamente incompatível com a renda familiar da parte autora, o que inviabiliza a aquisição por meios próprios.
Diante desse cenário de sofrimento e iminente risco de morte, a parte autora, por meio de seus procuradores, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, visando compelir o Estado do Tocantins a disponibilizar, no prazo de 48 horas, a medicação prescrita, sob pena de dano irreparável à saúde e à vida do menor.
Alega-se, por fim, que o abalo emocional decorrente da negativa estatal extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando grave afronta aos direitos fundamentais do autor, especialmente à saúde e à dignidade da pessoa humana. (evento 01).
O Estado do Tocantins, em sua manifestação, ressaltou a necessidade de observância dos critérios técnicos e administrativos que regem o Sistema Único de Saúde (SUS), destacando que a concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração clara da urgência com risco imediato, o que não teria sido comprovado nos autos.
Alegou, ainda, que o fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE 50 mg, pleiteado pela parte autora, deve observar os protocolos de atendimento do SUS, os quais se estruturam em níveis de complexidade crescente, conforme dispõe o art. 8º da Lei 8.080/90.
Sustentou que a classificação médica entre procedimentos de urgência, emergência ou eletivos deve ser respeitada, sob pena de desorganização do sistema de saúde e prejuízo a outros pacientes em situação análoga.
Segundo a defesa, o relatório médico juntado não evidencia risco de dano imediato ou grave, conforme exigido pelo art. 300 do CPC e pelos Enunciados nº 51 e 62 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, os quais exigem relatório circunstanciado com expressa menção ao quadro clínico de urgência.
Diante disso, o Estado pugnou pelo indeferimento da tutela antecipada, para que o atendimento ao menor se dê conforme os fluxos regulares e os parâmetros organizacionais do SUS, requerendo, ainda, a remessa dos autos ao núcleo da Justiça 4.0 e a manifestação técnica do NATJUS para melhor análise da necessidade terapêutica indicada (evento 16).
Em nota técnica, o NatJus concluiu que o medicamento Eltrombopague 50mg é incorporado ao SUS e indicado para o tratamento da Púrpura Trombocitopênica Idiopática, conforme o Protocolo Clínico vigente.
Informou que há solicitação formal cadastrada, mas o fármaco está momentaneamente indisponível por motivo de aquisição em andamento.
Ressaltou que a posologia prescrita está imprecisa e que não ficou comprovada urgência com risco imediato, motivo pelo qual não recomendou a concessão emergencial da medicação (evento 17). É o sucinto relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Referem-se os autos a respeito de má prestação de serviço de saúde por parte dos Ente-Requerido ao Infante-Autor, que conforme relatório narrado anteriormente carece de urgente de fornecimento do medicamento Eltrombopague 50mg, conforme relatórios médicos oriundos da rede pública.
Os atendimentos e demais serviços de prestação em saúde são de incumbência do Estado (lato sensu) e que em decorrência da má prestação de serviço ocorrida de maneira injustificada pode ser fato fundamental para a busca do judiciário para resolução ao caso, veja o que ensina a Constituição Federal do 1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”.
Percebe-se pela leitura da Carta Magna Nacional que é dever do Estado prestar o serviço pretendido pelo Autor.
Sabe-se ainda que a tutela intentada pelo Infante-Autor encontra amparo jurídico no artigo 300 do CPC, cito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
Percebe-se, portanto que o deferimento depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade de direito (fumus boni iuris), o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora (periculum in mora) e a reversibilidade.
Em paralelo com a narração autoral verifico que a probabilidade de direito está preenchida pelo amparo constitucional que preceitua o dever estatal de prestar O MELHOR SERVIÇO em saúde possível ao infante, feito os apontamentos legais, é nítido que o infante tem resguardado seu direito de atendimento por médico especialista.
O perigo da demora, por sua vez, também se evidencia de forma incontestável.
A negativa administrativa, somada à indisponibilidade do medicamento essencial ao tratamento da grave condição hematológica do infante, expõe-no a risco iminente de hemorragias severas e até mesmo de óbito, conforme alertado por profissional médico da rede pública.
Ressalte-se que se trata de quadro clínico que exige início imediato da terapêutica adequada, sendo inadmissível submeter o menor à espera por eventual regularização do estoque público, sob pena de dano irreparável à sua integridade física e à própria preservação da vida.
Por fim, mas não menos importante, a concessão de medida liminar é perfeitamente reversível uma vez que em caso de revisão/anulação deste instrumento o Estado poderá retomar seus fluxos ordinários de atendimento e regulação. Adepto ao reforço argumentativo atento que o amparo jurisprudencial se faz inteligente para a fundamentação deste instrumento, cito julgados semelhantes do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
SÍNDROME NEFRÓTICA E LÚPUS.
USO OFF LABEL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS SEGUNDO STJ.
RESP 1.657.156/RJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), firmou entendimento de que a responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre todos os entes federados.
Essa solidariedade permite que qualquer um dos entes federados (União, Estados, Municípios) possa figurar isoladamente no polo passivo da demanda, independentemente da inclusão de outro ente. Portanto, a União não precisa ser incluída no polo passivo para que a ação prossiga, bastando que qualquer ente federado seja demandado. 2- A responsabilidade pela inclusão de medicamentos no SUS, o art. 19-Q da Lei 8.080/90 não exime o Estado da sua responsabilidade solidária, especialmente em casos de urgência ou quando há necessidade comprovada de tratamento.
A previsão de solidariedade é suficiente para manter a competência do juízo estadual, não havendo necessidade de remeter a ação à Justiça Federal ou incluir a União no polo passivo. 3- Restou comprovada a necessidade do medicamento, por meio de laudo médico, no qual o especialista em Reumatologia relata que o Autor possui quadro de glomerulonefrite lúpica, com síndrome nefrótica, bem como, que do ponto de vista clínico o medicamento prescrito é o único capaz de evitar o risco de trombose e de insuficiência renal. 4- A falta de previsão na bula para administração do fármaco no tratamento da doença que acomete o Autor, por si só, não afasta sua indicação, uma vez se tratar de uso off-label: prática da prescrição de medicamentos registrados para uma indicação não incluída na informação do produto. 5- Estão presentes os requisitos indicados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, pois restou demonstrada a imprescindibilidade do produto, a incapacidade financeira e o registro na Anvisa. 6- Recurso provido. (TJTO, Apelação Cível, 0023911-44.2023.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/09/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO OFTALMOLÓGICO.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO DISPENSADO PELO SUS.
RESP Nº. 1.657.156.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Resta evidenciado nos autos, que a parte autora padece de grave doença - DEGENERAÇÃO DA MÁCULA E DO POLO POSTERIOR, conforme relatório médico juntado no evento 37 dos autos originários, oriundo do Hospital de Olhos de Palmas, elaborado pelo médico Giusepe Graciolli (CRM-TO 2683/RQE 1290), em 05/12/2023. 2- Para o fornecimento de fármacos não incorporados pelo SUS, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese apresentada no REsp 1.657.156, destaca a necessidade de cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação, por meio de laudo médico, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia de farmácos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente em arcar com o custo do medicamento e; c) existência de registro do medicamento na Anvisa. 3- In casu, tem-se por preenchidos referidos requisitos, pois que o laudo demonstra a necessidade do fármaco e a ineficácia de outros medicamentos. 4- No caso, porém, o que se percebe, é que, muito embora o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Degeneração Macular Relacionada à Idade, estabelecido pelo Sistema Único de Saúde, quando estabelece "requisitos" para o fornecimento de determinados tratamentos e medicamentos, não deveria fazê-lo, simplesmente "passando a régua", mas analisando caso a caso a condição de cada paciente. 5- No presente caso, tratando-se de medicamento devidamente registrado junto à ANVISA, estão presentes todos os requisitos para o fornecimento, restando impositiva a reforma da sentença, para julgar procedente a demanda. 6- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente, determinando que o Estado requerido forneça à parte autora o fármaco Lucetins, nos moldes prescritos no laudo carreado aos autos originários, conforme prescrição médica. (TJTO, Apelação Cível, 0001306-90.2023.8.27.2743, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/08/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA.
INTERESSE DE CRIANÇA.
SAÚDE. PORTADOR DE DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE.
MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICA ESPECIALISTA.
INEFICÁCIA DE ALTERNATIVAS FORNECIDAS PELO SUS PARA O QUADRO ESPECÍFICO DA PACIENTE.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO E DOS INSTRUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Registro que o Ministério Público ajuizou ação para proteger direito de criança que é portadora de Diabetes Mellitus insulino-dependente - sem complicações (CID-10 E10.9), hoje com cinco anos de idade.
Desde então, buscou tratamento cabível ao seu quadro clínico, utilizando as vias disponíveis pelo SUS, dentre elas a realizada por meio de seringas para aplicação corporal, requerendo que lhe seja disponibilizada a medicação Insulinas Degludeca (Tresiba®) e Asparte (Novorapid®), além dos insumos FreeStyle Libre Leitor e FreeStyle Libre Sensor, os quais não são disponibilizados pelo SUS. 2- O pedido formulado nos autos consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, conforme previsto em seu art. 196 3- Nas ações de saúde, em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos/insumos não padronizados pelo SUS (como na espécie), o Superior Tribunal de Justiça fixou, no REsp repetitivo 1.657.156, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalvez, os seguintes requisitos a serem observados para a concessão judicial: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, publicação em 21/09/2018). 4- Conforme consta no relatório médico da médica que assiste a criança, com a utilização do tratamento padronizado pelo SUS, a criança continou enfrentando graves complicações glicêmicas, incluindo hipogligemias severas, convulsões e perda de consciência, com no mínimo 6 punções diárias nos dedos, ressaltando a necessidade de um método menos invasivo e doloroso, além de mais eficaz.
O longo laudo médido descreve a utilização de diversos esquemas terapêuticos, com todas as formas de insulina e múltiplas tentativas de doses, contudo, sem controle da doença, pois seguiu apresentando variabilidade glicêmica alta. Sinalizou a médica que o controle inadequado da doença traduz-se em graves riscos à vida da paciente, requerendo os medicamentos descritos, diante do quadro clínico da paciente e do esgotamento de todas as alternativas tradicionais. 5- Evidenciada a eficácia e superioridade do tratamento pleiteado em detrimento dos tratamentos oferecidos pela rede pública, deve ser mantida a sentença ora combatida. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001007-39.2023.8.27.2703, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/02/202) Feitas as ponderações legais, jurisprudenciais e com critérios razoáveis sendo considerados, hei por bem em DEFERIR A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELO AUTOR, DETERMINANDO AO ESTADO DO TOCANTINS que, no prazo de no prazo de 72 horas, a contar da intimação desta decisão, forneça o medicamento Eltrombopague 50mg, conforme prescrição médica constante nos autos, em quantidade suficiente para o uso contínuo do infante JOÃO GABRIEL FERREIRA SILVA , sob pena de multa diária.
III – DISPOSITIVO DEFIRO O PLEITO AUTORAL.
FICA DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELO AUTOR, determinando ao ESTADO DO TOCANTINS que proceda à imediata aquisição e fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg (quarenta e dois comprimidos por mês), conforme prescrição médica anexada aos autos, pelo tempo que se mostrar necessário segundo avaliação do hematologista responsável, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
ARBITRO A MULTA NO IMPORTE DE R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA ATÉ O LIMITE DE R$ 5.000,00.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência do presente instrumento e dentro do prazo previsto em lei dar prosseguimento ao feito.
INTIME-SE o Ministério Público para dar prosseguimento ao feito no prazo previsto em lei.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se. -
02/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:35
Decisão - Concessão - Liminar
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30/06/2025 16:29
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 14:55
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOGUREINFJ
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04/06/2025 17:10
Nota Técnica - Medicamento Fora da Lista
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02/06/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 10:11
Protocolizada Petição
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21/05/2025 12:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREINFJ -> NAT
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/03/2025 12:22
Conclusão para despacho
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26/03/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREINFJJ)
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26/03/2025 17:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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26/03/2025 16:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/03/2025 13:15
Conclusão para decisão
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26/03/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
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26/03/2025 09:46
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/03/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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