TJTO - 0002186-59.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002186-59.2024.8.27.2707/TO AUTOR: LINDALVA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LINDALVA RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
A parte autora alega ser portadora de enfermidades de natureza osteoarticular que a impedem de exercer atividades laborais, além de viver em situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual requereu a concessão do benefício desde a DER (20/03/2023).
O pedido administrativo foi indeferido, sob fundamento de ausência do requisito deficiência.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Liminar indeferida no evento 12, DECDESPA1.
Realizada perícia médica judicial (evento 48, LAUDPERÍ1), concluiu-se que a autora é portadora de espondiloartrose (M47), dor lombar baixa (M54.5), dorsalgia (M54.9) e histórico de lipoma (D17), mas tais condições não configuram impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Foi realizado estudo social (evento 68, LAU1), que constatou situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar proveniente do Programa Bolsa Família e auxílio de terceiros.
O INSS apresentou contestação (evento 85, CONT1), defendendo a improcedência do pedido diante da ausência de comprovação da deficiência.
Houve réplica (evento 93, REPLICA1).
Instada à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (evento 100, PET1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que já examinado o quadro socioeconômico da parte autora por estudo social e a incapacidade pelo laudo pericial e por ser desnecessária a produção de novas provas (artigo 370, CPC).
Estando, pois, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo nulidades a dirimir, nem tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional.
Garante-se no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portador de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. É regulamentado na Lei da Assistência Social, Lei n. 8.742/93.
Esse dispositivo legal estabelece dois requisitos cumulativos, quais, sejam: a) Idade superior a 65 anos ou impedimento de longo prazo; e b) renda familiar mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
São duas categorias de pessoas elegíveis: o idoso, entendido a pessoa a partir dos 65 anos de idade; a pessoa portadora de necessidades especiais, ou então a pessoa portadora de deficiência.
Sobre a categoria idoso, o enquadramento é matemático.
Já o conceito de deficiência é hoje legal, artigo 20, § 2º, LOAS (Lei n. 8.742/93): “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A LOAS disciplina ainda o que é “impedimento de longo prazo”, como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.404.019, SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608).
Enquadrando-se na categoria elegível, cabe perquirir-se o requisito econômico, situação de vulnerabilidade social, segundo o critério legal não absoluto de renda per capita familiar inferior a ¼ ou ½ do salário-mínimo.
Pela Lei n. 13.982/2020: Art. 20 - A.
Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso Ido § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Há que se observar o contexto socioeconômico do núcleo familiar.
Desde 2015, prevê a LOAS: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Sobre o ponto, há Súmulas.
O Tema n. 27/STF traz a tese: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição".
No mesmo sentido, o Tema n. 122/TNU diz: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. (TNU SÚMULA 80, DOU 24/04/2015, PG. 00162).
A pessoa que recebe o amparo assistencial não pode receber ao mesmo tempo, outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória (artigo 20, § 4º).
No presente caso, verifica-se pelo laudo socioeconômico e pelos documentos apresentados, que a parte autora e seu núcleo familiar vivem em situação de vulnerabilidade, não dispondo de renda suficiente para garantir a subsistência digna, preenchendo, portanto, o requisito da miserabilidade.
Contudo, no que tange ao requisito deficiência, o laudo pericial judicial (evento 48, LAUDPERÍ1), elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu de forma clara e fundamentada que as patologias da parte autora não resultam em impedimento de longo prazo, não se enquadrando no conceito legal e convencional de pessoa com deficiência.
Ressaltou o perito que a autora mantém independência para atividades rotineiras, deambula sem auxílio, não apresenta déficits motores ou sensoriais significativos e realiza caminhadas frequentes.
Embora o estudo social tenha constatado dificuldades de ordem econômica e social, a caracterização da deficiência depende de análise técnica médica, não sendo possível afastar a conclusão pericial sem prova em sentido contrário idônea e atualizada, o que não ocorreu nos autos.
Assim, diante da ausência de preenchimento do requisito deficiência, o pedido não pode ser acolhido, uma vez que os requisitos são cumulativos. É nesse sentido a jurisprudência pátria, vejamos: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LOAS DEFICIENTE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INFERIOR À DOIS ANOS.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V). ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade. 2.
No caso, de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada incapacidade inferior à dois anos. 3.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TRF-3 -RecInoCiv: 00002795720204036307 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. 1.
O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2.
O impedimento de longo prazo, na demanda analisada, não restou comprovado pela pericia judicial (fls.41) realizada no mês de junho de 2009, que atesta que a Parte Autora é portadora de Epilepsia.
Na conclusão do laudo, o perito atesta que a doença não leva a incapacidade laboral.
Assim, embora tenha sido demonstrada a vulnerabilidade social da autora, não há comprovação do impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício. 3.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS).
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC 0066732-84.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 11/09/2019 PAG).
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem decidido pela impossibilidade de concessão do benefício previdenciário ora almejado, pelo não preenchimento de todos os requisitos estampados pela lei regente: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI 8.742/1993.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Constituição Federal/1988 prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. As instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, por não reconhecerem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a existência dos requisitos para concessão do benefício, porquanto a despeito de a perícia socioeconômico produzida em juízo ter revelado a situação de grande vulnerabilidade social em que vive o grupo familiar do ora agravante, não restou preenchido o requisito legal previsto no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, qual seja, ser pessoa portadora de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS, pois, apesar de comprovado por meio de perícia médica a deficiência, não o torna incapaz para o trabalho. 3.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 4.
Agravo Interno do Particular ao qual se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1465294 2014.01.61348-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/03/2018 ..DTPB:.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, bem como nas custas processuais, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 13:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
03/09/2025 13:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/08/2025 12:38
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
14/08/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
07/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
05/08/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2025 23:39
Conclusão para despacho
-
04/08/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/07/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
11/07/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
10/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
10/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
04/07/2025 12:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
04/07/2025 12:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
04/07/2025 12:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002186-59.2024.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: LINDALVA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 01/07/2025 - Juntada Informações -
02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
02/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
02/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOARI1ECIV
-
01/07/2025 16:35
Juntada - Informações
-
09/06/2025 17:46
Juntada - Informações
-
30/05/2025 10:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOTOPGG
-
28/05/2025 12:23
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 16:27
Conclusão para decisão
-
21/05/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 16:09
Despacho - Visto em correição
-
28/04/2025 14:09
Conclusão para decisão
-
28/04/2025 14:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARI1ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
24/04/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/04/2025 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/04/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 16:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
12/03/2025 16:29
Perícia realizada
-
28/02/2025 11:34
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/02/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/02/2025 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
07/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/01/2025 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
27/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:40
Perícia agendada
-
22/01/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/01/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/12/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/12/2024 13:35
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
11/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:52
Decisão - Outras Decisões
-
20/09/2024 12:30
Conclusão para decisão
-
27/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 16 e 18
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
10/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:07
Juntada - Informações
-
09/07/2024 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
09/07/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 17:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
27/06/2024 16:14
Conclusão para despacho
-
27/06/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/06/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2024 15:19
Conclusão para despacho
-
14/06/2024 15:17
Processo Corretamente Autuado
-
14/06/2024 08:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LINDALVA RIBEIRO DA SILVA - Guia 5492850 - R$ 586,56
-
14/06/2024 08:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LINDALVA RIBEIRO DA SILVA - Guia 5492849 - R$ 492,04
-
14/06/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001101-59.2021.8.27.2734
Gabriel Schaidhauer Klein
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2024 13:10
Processo nº 0004427-24.2025.8.27.2722
Catielle Ferreira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 17:28
Processo nº 0000078-75.2025.8.27.2722
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mauricio Alves Batista
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/01/2025 12:14
Processo nº 0009197-60.2025.8.27.2722
Instituto de Medicina Cr LTDA
Rocha Equipamentos Esportivos LTDA
Advogado: Palova Amisses Parreiras
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 14:04
Processo nº 0004476-20.2020.8.27.2729
Izabel Mota Silva Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2020 03:29