TJTO - 0005483-47.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 31
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20/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005483-47.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: ERICA RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): LEONE MARTINS LIMA (OAB MG200279)ADVOGADO(A): AMANDA FALEIROS DE AZEVEDO (OAB MG210150)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 18/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
18/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/08/2025 10:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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18/08/2025 10:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 30/09/2025 08:30
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14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005483-47.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ERICA RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): LEONE MARTINS LIMA (OAB MG200279)ADVOGADO(A): AMANDA FALEIROS DE AZEVEDO (OAB MG210150) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDODETUTELAURGENCIA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por ERICA RODRIGUES RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a autora, sic: “A autora firmou contrato de financiamento com a instituição ré, comprometendo-se ao pagamento de prestações mensais. Contudo, em razão de dificuldades financeiras supervenientes e da ausência de condições razoáveis de renegociação, a dívida tornou-se impagável, criando o que se convencionou chamar de "bola de neve", com encargos que comprometem gravemente sua subsistência e dignidade.
A autora buscou diretamente a instituição para tentar repactuar o débito, sem sucesso, sendo exigida uma entrada elevada e incompatível com sua atual capacidade financeira.
A prestação originalmente contratada tornou-se excessivamente onerosa, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual..” Sob o argumento de abusividade no contrato de financiamento firmado com o requerido, pleiteia a autora a revisão do pacto, e para tanto produz série de argumentação, sobre taxa de juros exorbitante e capitalização mensal. Requer, em sede de tutela de urgência, sic: “1.
A concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300do CPC, para determinar que: a) Seja autorizada a parte autora a efetuar o depósito judicial mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que dispõe e proporcional à sua atual capacidade financeira, a título de prestação vincenda do contrato discutido nos autos; b) Seja ordenado à parte Ré que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC, Serasa, SCPC, CADIN ou similares, e de promover qualquer medida de cobrança coercitiva, inclusive ação de busca e apreensão ou protesto do título vinculado ao contrato objeto desta demanda, enquanto perdurar a presente ação.” FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98 e seguintes do CPC. Para que fosse possível a consignação dos valores na forma pretendida pela parte autora, haveria a necessidade de provimento jurisdicional de antecipação de tutela quanto à revisão das cláusulas indicadas como sendo abusivas para, aí sim, a parte poder calcular e depositar valores destoantes dos limites fixados no contrato. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito não emana dos argumentos jurídicos produzidos pela parte autora.
Para se alcançar esta pretensão seria indispensável que a parte demonstrasse, de forma clara, que a sua alegação é juridicamente verossímil, dentro da perspectiva da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores. Objetivando sedimentar o entendimento ora externado, reporto-me à orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, condizente com as ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe à concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo. Para tanto, tornar-se-ia indispensável que a parte devedora demonstre a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. DISPOSITIVO Desse modo, não restando caracterizada a verossimilhança das alegações da parte requerente no sentido de ver alterado - de modo liminar - o contrato firmado com o requerido, o que possibilitaria a concessão, de plano, das providências de antecipação pleiteadas, INDEFIRO os pedidos liminares veiculados na petição inicial, inclusive a consignação de valor na forma pretendida pela autora. DESIGNE-SE audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, instalado no piso térreo do Fórum local de Porto Nacional, situado na Área do Centro Olímpico – Ademar Ferreira da Silva s/n, Setor Aeroporto - CEP: 77500-000 fone (0xx63) 3363-1144. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (caput do art. 334), para comparecer à audiência de conciliação.
A presente citação é acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se a parte autora via sistema eproc, através de seu advogado, para a referida audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (334, § 8º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (334, § 9º, do CPC).
Ambas as partes ficam cientes que a audiência de conciliação só não será realizada caso as duas partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, § 4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 335 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. Porto Nacional, Tocantins. -
31/07/2025 13:57
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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31/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/07/2025 13:44
Conclusão para despacho
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19/07/2025 19:00
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005483-47.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: ERICA RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): LEONE MARTINS LIMA (OAB MG200279)ADVOGADO(A): AMANDA FALEIROS DE AZEVEDO (OAB MG210150)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 5 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
02/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERICA RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5745169 - R$ 1.065,42
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01/07/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERICA RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5745168 - R$ 1.020,28
-
01/07/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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