TJTO - 0000721-43.2023.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 12:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 12:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 12:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000721-43.2023.8.27.2709/TO REQUERENTE: LAZARO FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença (evento 13) assim determinou: [...] CONDENO o requerido a pagar ao autor os valores retroativos devidos de adicional noturno na proporção de 25% sobre o valor-hora nos períodos de Março/2019 a Fevereiro/2021, nos termos do artigo 72 da Lei nº 1.818/2007, observados os devidos reflexos sobre férias, terço constitucional e 13° salários.
A importância total será apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida.
Em sede recursal, a sentença se manteve inalterada, nos termos do acórdão do evento 37: A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso.
O Recorrente, arcará com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença no evento 55, ao passo que o executado apresentou impugnação no evento 63, alegando que a remuneração do servidor público deve ser calculada com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas mensais, utilizando-se o cálculo de "40/6*30=200".
Observo que não assiste razão ao impugnante.
Explico.
No que concerne ao divisor do adicional noturno, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra geral, deve ser adotado para os servidores públicos 200 (duzentas) horas mensais.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E ESTADO DO TOCANTINS.
HORAS-EXTRAS.
REGIME DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO.
DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
AUSÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente de serviço extraordinário para os servidores públicos é de 200 horas mensais. 2. O servidor que exerce regime diferenciado de trabalho não se submete ao mesmo cálculo de horas-extras destinado aos demais servidores, uma vez que labora em escala de revezamento de 24x72 horas, o que perfaz 192 (cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, de modo que não faz jus à percepção de horas-extras. ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
O adicional noturno é direito subjetivo do servidor que encontra previsão na Constituição Federal (art. 39, §3º) e na Lei estadual nº 1818/2007, a qual estabelece expressamente, em seu art. 72, que o serviço noturno prestado no período compreendido entre 22h e 5h tem valor-hora acrescido de 25%. 4.
Ante a previsão de tal direito na Lei 1818/2007, foi publicada no Diário Oficial nº 5.752/2020 a Instrução Normativa nº 05/2020/GABSEC, que dispõe sobre a indenização pecuniária por serviço noturno aos servidores efetivos dos Sistemas Penitenciário e Prisional e Socioeducativo. 5.
Havendo comprovação do labor noturno, por meio das escalas de plantão, devido tal direito ao servidor. 6. Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0009876-49.2019.8.27.2729, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 13:58:29) – Grifo nosso Entretanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte exequente labora em escala de revezamento de 24x72 horas, logo, não se aplica a regra geral de divisor de 200.
Isto porque, a parte exequente trabalha apenas 24h (vinte e quatro horas) semanais, que multiplicado por 8 (oito) dias laborado no mês (nos casos de 4 semanas no mês), totaliza 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Desta forma, o divisor a ser utilizado no caso dos autos é 192 e não 200, como apontado pelo ente executado, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação apresentada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins.
Considerando as diferenças de valores apurados pelas partes (eventos 55 e 63), determino a remessa dos autos à COJUN para apuração do valor devido.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ.
Intimem-se as partes desta decisão e dos cálculos que serão apresentados pela Cojun para manifestação.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 02:40
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/02/2025 12:43
Conclusão para decisão
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13/02/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/02/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/10/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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04/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:35
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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01/10/2024 14:09
Conclusão para decisão
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30/09/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/08/2024
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 23:31
Conclusão para despacho
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25/06/2024 23:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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25/06/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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06/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:18
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOARR1ECIV
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05/06/2024 14:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/06/2024 14:17
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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30/04/2024 16:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:09
Trânsito em Julgado
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16/04/2024 14:01
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/03/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/03/2024 13:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/03/2024 16:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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08/03/2024 15:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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20/02/2024 11:58
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 31 - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - 19/02/2024 16:44:34
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20/02/2024 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 17:27
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 30 - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - 19/02/2024 14:10:45
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19/02/2024 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/02/2024 12:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 227
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24/11/2023 14:15
Conclusão para despacho
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24/11/2023 13:51
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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08/11/2023 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/11/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2023 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2023 04:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 04:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 04:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/08/2023 16:21
Conclusão para julgamento
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19/05/2023 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2023 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:44
Despacho - Mero expediente
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23/03/2023 15:20
Conclusão para despacho
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23/03/2023 15:19
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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