TJTO - 0001902-40.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:10
Protocolizada Petição
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02/09/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001902-40.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LUIZA BANDEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ACSA JULIANA DA SILVA RAMOS (OAB TO007112) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE C.C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por LUIZA BANDEIRA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que vivia em união estável com o de cujus Paulo Roberto Lopes Lira, até o falecimento deste, ocorrido em 19/07/2020, o qual era segurado empregado do RGPS.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 208.139.242-3, com DER em 25/08/2020, o qual foi indeferido na esfera administrativa sob o motivo de “Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)”.
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em sede de sentença.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 13) alegando que a autora não comprovou a existência de união estável com o falecido.
Com a contestação, juntou documentos.
Decisão que determinou a intimação da parte autora para indicar as provas que pretendia produzir (evento 19).
Em atendimento, a autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 24).
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 26).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 41), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 42). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 1 Mérito O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor (evento 1, CERTOBT6). No que tange ao segundo requisito, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus, no momento imediatamente anterior ao óbito, da análise dos autos, constata-se que, o falecido, manteve vínculo empragatício formal com a empresa Celso Carlos Roquetto, até a data do seu falecimento, ocorrido em 19/07/2020, conforme CNIS acostado ao processo administrativo (evento 1, PROCADM7, pág. 152) Destarte, a condição de segurado de Paulo Roberto Lopes Lira mostra-se devidamente comprovada.
Por sua vez, em relação ao terceiro requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada O art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos necessários para se reconhecer uma união estável são: convivência duradoura; publicidade, continuidade e finalidade de constituição de família. Segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama “está ínsita na ideia de constituição de família o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, dividindo as tristezas e alegrias, os fracassos e os sucessos, a pobreza e a riqueza, enfim, formarem um novo organismo distinto de suas individualidades.” (In Companheirismo - Uma espécie de família.
São Paulo: editora RT, 2ª edição, ano 2001, p.157).
Ainda, não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, vigorando, assim, na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por qualquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal (AC 0041729-30.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020).
No caso em análise, observa-se que a parte autora não apresentou prova material capaz de atestar a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido.
Para tanto, foram colacionados aos autos documentos que, em tese, poderiam indicar a existência da referida união, contudo, conforme se demonstrará adiante, não se prestam ao fim pretendido, seja pela natureza unilateral, pela extemporaneidade ou pela ausência de vínculo direto com o período e a situação alegada, razão pela qual não podem ser aceitos como início de prova material idôneo.
Vejamos: a) Declaração de união estável (evento 1, DECL12); b) Certidão de Óbito (evento 1, CERTOBT6); e c) Sentença judicial referente a verbas recisórias (evento 1, PROCADM13, pág. 235). A declaração de união estável apresentada, ainda que possua autenticação em cartório, não se mostra suficiente para comprovar a alegada convivência entre a autora e o falecido.
Trata-se de documento de natureza autodeclaratória, elaborado unilateralmente, que não possui o condão de demonstrar, de forma idônea, a efetiva existência da união estável, razão pela qual não pode ser admitido como início de prova material para esse fim.
No que tange à certidão de óbito juntada aos autos, observa-se que nela consta o falecido como divorciado, sem qualquer menção à existência de novo matrimônio ou de união estável.
Ressalte-se, ainda, que a autora não figura como declarante do documento, tampouco há qualquer averbação ou anotação que a identifique como companheira do de cujus.
Dessa forma, a certidão apresentada não se presta a comprovar a alegada união estável.
Por fim, quanto à sentença judicial anexada aos autos, embora nela a autora figure como representante do espólio, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para comprovar a existência de união estável com o falecido.
Trata-se de elemento probatório que, por si só, não demonstra a convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, revelando-se, portanto, prova frágil e incapaz de atestar de forma idônea a alegada relação.
Dessa forma, entendo que não está preenchido o requisito da condição de dependente econômico, em razão de a parte autora não ter sido cônjuge ou companheira do falecido no momento do óbito, haja vista a ocorrência de divórcio anterior e ausência de demonstração de união estável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE – EX-CÔNJUGE – PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE APÓS O DIVÓRCIO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 9º, da Lei Complementar Municipal n.º 399/2015 aponta que a qualidade de dependente cessa ao cônjuge com o divórcio ou a separação de fato. 2.
Na hipótese, diante do divórcio da parte apelante e o servidor falecido, a dependência econômica deve ser devidamente comprovada, mormente diante da inexistência de pensão alimentícia paga à cônjuge supérstite. 3.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, se a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu alegado direito, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1041925-86.2019.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/03/2024) – Grifo nosso Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido a conceder o benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral.
Por fim, consigno que à espécie é inaplicável o entendimento firmado no REsp. nº 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho – que entende pelo julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial – por se tratar de hipótese diversa. O caso dos autos não é de indeferimento por ausência de comprovação de razoável início de prova material e sim de indeferimento em razão de estar comprovada que a parte autora não era dependente econômica do pretenso instituidor ao tempo do óbito, de modo que tenho que a ação deve ser julgada improcedente com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I. do Código de Processo Civil.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 07:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 13:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 07/08/2025 15:05. Refer. Evento 27
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19/08/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 05:25
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 13:50
Conclusão para despacho
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02/07/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 09:19
Protocolizada Petição
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10/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 01:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 01:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001902-40.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: LUIZA BANDEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ANTONIO JOSE RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO008009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 22/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 26 - 15/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
23/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 17:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/08/2025 15:05
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15/05/2025 14:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/04/2025 16:20
Conclusão para despacho
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03/04/2025 20:44
Protocolizada Petição
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/01/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:33
Protocolizada Petição
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24/09/2024 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 16:10
Conclusão para despacho
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14/06/2024 16:10
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2024 18:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZIA BANDEIRA DA COSTA - Guia 5482864 - R$ 1.270,80
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02/06/2024 18:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZIA BANDEIRA DA COSTA - Guia 5482863 - R$ 948,20
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02/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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