TJTO - 0001491-53.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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16/07/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 22
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 01:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001491-53.2025.8.27.2713/TO EMBARGANTE: EURIPEDES QUINTINO RODRIGUESADVOGADO(A): MARIA ELISA NOLASCO MARQUES (OAB TO011038)EMBARGANTE: VERA LUCIA ROCHA LEMESADVOGADO(A): MARIA ELISA NOLASCO MARQUES (OAB TO011038)EMBARGANTE: MARILUCIA ROCHA ANDRADEADVOGADO(A): MARIA ELISA NOLASCO MARQUES (OAB TO011038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO LIMINAR formulado nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por EURIPEDES QUINTINO RODRIGUES, MARILUCIA ROCHA ANDRADE e VERA LUCIA ROCHA LEMES.
Aduzem, em síntese, que o imóvel encontrado e tornado indisponível nos autos da execução nº 5000917-47.2013.827.2718 não é de propriedade da executada Lindaura Rodrigues Lopes da Silva, a qual é apenas usufrutuária do imóvel, sendo os autores os respectivos proprietários.
Rogam a concessão de liminar para determinar a suspensão de qualquer ato constritivo sobre o imóvel, incluindo leilão, indisponibilidade ou averbação de penhora.
Pois bem.
O pedido liminar comporta parcial acolhimento.
Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá conceder liminar em embargos de terceiro se reconhecer suficientemente provada o domínio ou a posse, determinando a suspensão das medidas constritivas, bem como a expedição de mandado de manutenção ou reintegração provisória na posse em favor do embargante.
Neste procedimento, tratando-se de regra específica (artigo 678 do Código de Processo Civil), deverá prevalecer sobre a regra geral do artigo 300 do mesmo Codex, bastando para o seu deferimento a prova da condição de terceiro que tenha domínio ou posse da coisa, a fim de que sejam suspensas medidas constritivas sobre os bens litigiosos.
No presente caso, a qualidade de terceiros dos embargantes exsurge da certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula 19.752 (evento 1, anexo 10) indicando que os possuem a nua-propriedade do bem, conforme R-02-19 e R-03-19 o que, por ora, é suficiente para comprovar a existência de direito sobre o imóvel e a necessidade de sobrestar eventuais atos de expropriação.
Por outro lado, deverá ser mantida a indisponibilidade inserida no bem até que sobrevenha a solução do mérito desta ação.
Ante todo o exposto, em caráter provisório, DEFIRO, em parte, a LIMINAR postulada para SUSPENDER eventual penhora e atos de alienação judicial ou de expropriação sobre o imóvel apartamento 303, tipo B 4º pavimento, 3º andar, Condomínio Residencial Primavera, situado em Anápolis-GO, matrícula 19.752.
Extraiam-se cópias da presente decisão certificando-se a suspensão de eventuais atos de alienação judicial ou expropriação nos autos da execução nº 5000917-47.2013.8.27.2718.
A autorização expressa para a não realização da audiência de conciliação “quando não se admitir a autocomposição” (artigo 334, parágrafo 4°, inciso II do Código de Processo Civil) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como se levando em conta a razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigos 4°, 139, incisos V e VI, 282, parágrafo 1° e 283, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e Enunciado n°. 35 da ENFAM). No mais, CITE-SE a parte embargada para nos termos da presente ação, devendo, caso queira, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do Código de Processo Civil), observadas, se for o caso, as prerrogativas do artigo 183, do mesmo Códex.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. -
21/05/2025 12:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000917-47.2013.8.27.2718/TO - ref. ao(s) evento(s): 20
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21/05/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:46
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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30/04/2025 16:35
Conclusão para decisão
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23/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692988, Subguia 93293 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.510,00
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23/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692989, Subguia 93258 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 7.500,00
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17/04/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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11/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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11/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
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11/04/2025 13:07
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 12:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
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09/04/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 17:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692989, Subguia 5494037
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08/04/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692988, Subguia 5494036
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08/04/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EURIPEDES QUINTINO RODRIGUES - Guia 5692989 - R$ 7.500,00
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08/04/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EURIPEDES QUINTINO RODRIGUES - Guia 5692988 - R$ 4.510,00
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08/04/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:14
Distribuído por dependência - Número: 50009174720138272718/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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