TJTO - 0001284-70.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001284-70.2024.8.27.2719/TO EMBARGANTE: ELIOMAR LOPES DA SILVAADVOGADO(A): GERSON LUIZ SEVERO (OAB SC027461)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante a inércia da parte embargante para apresentar réplica, com fundamento no art. 6º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar as provas que pretendem produzir, justificando-as. 2.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte, desde já, informar o rol de testemunhas que pretende ouvir (art. 357, § 4º, do CPC). 3.
Consigno ainda que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, caput, do NCPC), observada a exceção contida no § 4º do mesmo artigo. 4.
Intimem-se.
Local e data pelo sistema. -
03/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:16
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 15:58
Conclusão para despacho
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08/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2025
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20/06/2025 06:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001284-70.2024.8.27.2719/TO EMBARGANTE: ELIOMAR LOPES DA SILVAADVOGADO(A): GERSON LUIZ SEVERO (OAB SC027461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por Eliomar Lopes da Silva em desfavor de Banco do Brasil S/A.
A parte embargante relata que houve constrição judicial sobre o veículo SCANIA G-420 A 6X4 2P, modelo 2011, Placas EJY 9958, RENAVAM 003.2323341-4, em curso na execução movida pelo BANCO DO BRASIL contra FAURI JOSÉ CUBAS.
Explica que visa assegurar a posse e a propriedade do mencionado veículo, adquirido por terceira pessoa de boa-fé, em data anterior à constrição judicial, por meio de contrato particular de compra e venda, sem qualquer notícia de restrição à época do negócio.
Ressalta que a constrição judicial somente ocorreu dois anos após a aquisição.
Esclarece que tomou ciência recentemente do feito executivo promovido pelo Banco do Brasil, cujo objeto é a cobrança de débito em nome do executado FAURI JOSÉ CUBAS, o que gerou a penhora do veículo.
Alega que a constrição recai sobre bem de terceiro, adquirente de boa-fé, imune à penhorabilidade.
Nos pedidos requestou a concessão da justiça gratuita, bem como o deferimento do pedido de tutela de urgência da manutenção da posse do bem móvel ora penhorado, já que devidamente provada a posse e propriedade do bem.
Juntou documentos (evento01).
Emenda da inicial (evento09).
Recolhimento das custas e da taxa judiciária (eventos29 e 30).
Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a medida antecipatória pode ser concedida desde que preenchidos os requisitos legais preconizados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não se pode ignorar que a concessão, ou não, do pedido de antecipação de tutela na origem é ato discricionário do julgador, inserido em seu poder geral de cautela, de sorte que a decisão que defere ou indefere tal pleito somente é passível de reforma quando a parte demonstrar a insustentabilidade ou ilegalidade da medida.
No caso em tela, observa-se que, na ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0000279-81.2022.8.27.2719, determinou-se a consulta e restrição de bens do devedor/executado junto ao sistema denominado RENAJUD, ordem esta cumprida no evento49, RENAJUD2 e que recaiu sobre os veículos de alegada propriedade do embargante, quais sejam, SCANIA G-420 A 6X4 2P, modelo 2011, Placas EJY 9J58, RENAVAM 003.2323341-4; Marca/modelo, SR/GUERRA AG GR, Espécie/tipo, CARGA SEMI-REBOQUE, Placa AJQ5D04, Ano fabricação 2000, modelo 2001, Categoria aluguel, carroceria aberta, cor branca, código RENAVAN *07.***.*74-25, Chassi 9AA07102G1C031808REM; e Marca/modelo, SR/GUERRA AG GR, Espécie/tipo, CARGA SEMI-REBOQUE, Placa AJQ4I59, Ano fabricação 2000, modelo 2001, Categoria aluguel, carroceria aberta, cor branca, código RENAVAN *07.***.*74-41, Chassi 9AA07072G1C031809REM.
Ao examinar as provas produzidas pelo embargante, verifico que este logrou êxito em demonstrar, segundo um juízo sumário, que, por meio do contrato particular de promessa de compra e venda (evento01, CONTR3), referidos bens lhe foram alienados em 04/10/2021.
De igual modo, observo que a restrição via RENAJUD foi procedida no dia 27/06/2024, isto é, posteriormente à aquisição dos bens móveis pelo embargante, consoante evento49 dos autos n. 0000279-81.2022.8.27.2719.
Nesse sentido, presentes elementos probatórios que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo embargante.
Noutra vertente, no que se refere ao perigo de dano, é certo que este, igualmente, resta comprovado, na medida em que a restrição dos bens, e a possibilidade de eventual penhora, impossibilitarão que a parte embargante exerça de forma plena seus direitos sobre os bens em questão. À luz das precisões acima assentadas e a considerar, noutra vertente, que os embargos de terceiro constituem ação à disposição daquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos/constritos por ato judicial, entendo que restou demonstrado que o embargante sofre turbação/esbulho na posse de seu bem (veículo), por ato de restrição via RENAJUD, determinado na execução, de forma que se mostra razoável a concessão da tutela provisória vindicada para suspender, em sua totalidade, a medida constritiva/restritiva referida e que recai sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como determinar a reintegração/manutenção provisória da posse do embargante sobre os veículos.
Nessa linha de intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA ANTECIPADA.
RETIRADA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A medida antecipatória pode ser concedida desde que preenchidos os requisitos legais preconizados no art. 300, do CPC, o qual dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não se pode ignorar que a concessão, ou não, do pedido de antecipação de tutela na origem é ato de livre arbítrio do julgador, que se insere no seu poder geral de cautela, de sorte que a decisão que defere ou indefere tal pleito somente é passível de reforma quando a parte apresentar a incomportabilidade ou ilegalidade da medida. 2.
No caso, observa-se que, na Execução de Título Judicial (processo nº 0032223-47.2017.8.27.2729), especificamente no evento 28, determinou-se a consulta e restrição de bens do devedor junto ao RENAJUD, ordem esta cumprida no evento 36 e que recaiu sobre veículo de alegada propriedade do embargante/agravante (FIAT/STRADA ADVENT FLEX, 2013, cor BRANCA, placa MWY0704, chassi 9BD27804PD7695461, Cod.
Renavan *05.***.*14-23). 3.
Examinando as provas jungidas aos autos originários pelo agravante/embargante, constata-se que este logrou êxito em demonstrar, segundo um juízo sumariante, que, por meio da "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (evento 1, ANEXO4/ANEXO5/ANEXO6, autos de origem), aludido bem lhe foi vendido aos dias 21.01.2016.
De igual modo, verifica-se que a restrição via RENAJUD foi procedida no dia 17/08/2020, isto é, posteriormente à aquisição do veículo pela embargante/agravante (evento 36, dos autos n° 0032223-47.2017.8.27.2729).
Nessa senda, presentes elementos probatórios que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo agravante/embargante. 4.
Noutro vértice, no que se refere ao perigo de dano, certo que este, outrossim, resta comprovado, na medida em que a restrição do veículo, e possibilidade de eventual penhora, impossibilitarão que a embargante/agravante exerça de forma plena seus direitos sobre tal bem. 5.
Considerando que os Embargos de Terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos/constritos por ato judicial, entende-se que restou, segundo um juízo sumariante, demonstrado que o embargante/agravante sofre turbação/esbulho na posse de seu bem (veículo), por ato de restrição via RENAJUD, determinado na execução em apenso, de forma que mostra-se razoável a concessão da tutela provisória vindicada, suspendendo, na sua total extensão, a medida constritiva/restritiva referida e que recai sobre o bem litigioso objeto do embargos, bem como determinando a reintegração/manutenção provisória da posse do embargante/agravante sobre o veículo. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010020-08.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos em 15/12/2022 22:03:58) Assim, defiro a tutela de urgência para suspender qualquer constrição referente aos bens objeto da lide, bem como para determinar a suspensão da medida constritiva nos autos da execução fiscal n. 0000279-81.2022.8.27.2719 apenas em relação aos bens móveis objeto dos embargos até o julgamento final desta lide.
Translada-se cópia da decisão para os autos da execução fiscal retromencionada.
Expeça-se o necessário.
Logo em seguida: 1.
Dispenso, por ora, audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte embargada para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3.
Após, intime-se a parte embargante para réplica também em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para saneamento ou sentença. 4.
Cite-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Local e data pelo sistema. -
09/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/04/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000279-81.2022.8.27.2719/TO - ref. ao(s) evento(s): 34
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31/03/2025 17:09
Decisão - Concessão - Liminar
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13/03/2025 15:05
Conclusão para despacho
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12/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5652388, Subguia 78677 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 7.555,10
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13/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5652387, Subguia 78575 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.946,00
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10/02/2025 12:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5652388, Subguia 5476562
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10/02/2025 12:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5652387, Subguia 5476560
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03/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFOR2ECIV
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31/01/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIOMAR LOPES DA SILVA - Guia 5652388 - R$ 7.555,10
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31/01/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIOMAR LOPES DA SILVA - Guia 5652387 - R$ 2.946,00
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31/01/2025 12:46
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - ELIOMAR LOPES DA SILVA - Guia 5617154 - R$ 3.721,70
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31/01/2025 12:46
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ELIOMAR LOPES DA SILVA - Guia 5617153 - R$ 2.185,15
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30/01/2025 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2025 16:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR2ECIV -> COJUN
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29/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 07:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFOR2ECIV
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14/12/2024 07:43
Lavrada Certidão
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13/12/2024 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2024 14:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR2ECIV -> COJUN
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13/12/2024 12:06
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 15:47
Conclusão para despacho
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05/12/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 17:58
Conclusão para despacho
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29/11/2024 17:58
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIOMAR LOPES DA SILVA - Guia 5617154 - R$ 3.721,70
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29/11/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIOMAR LOPES DA SILVA - Guia 5617153 - R$ 2.185,15
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29/11/2024 17:14
Distribuído por dependência - Número: 00002798120228272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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