TJTO - 0000986-23.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL LEI 14.344/2022) CRIMINAIS Nº 0000986-23.2025.8.27.2726/TO (originário: processo nº 00018595720248272726/TO)RELATOR: RICARDO GAGLIARDIINTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA BARROS KANELAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 26/05/2025 - Decisão Concessão Medida Protetiva da Lei Henry Borel Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantesEvento 1 - 25/05/2025 - Distribuído por dependência (TOMNT1ECRIJ) - Número: 00018595720248272726/TO -
22/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 14:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:51
Protocolizada Petição
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07/08/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 14:12
Conclusão para decisão
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24/07/2025 13:33
Lavrada Certidão
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30/06/2025 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 14:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 14:47
Protocolizada Petição
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27/06/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 09:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 11:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 12:41
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECRIJ para TOMNT1ECRIJ)
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16/06/2025 12:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000986-23.2025.8.27.2726/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de medidas protetivas de urgências deferidas com fundamento nas Leis n.º 14.344/22 e n.º 10.741/03, conforme decisão de evento 7, DECDESPA1, na qual foram fixadas as seguintes medidas em desfavor de VAGNO FIGUEREDO DE ARAUJO SILVA e MARCOS FIGUEREDO DE ARAUJO: a) Proibição de, MARCOS FIGUEREDO DE ARAUJO e VAGNO FIGUEREDO DE ARAUJO SILVA, de aproximarem-se da vítima, Ana Beatriz Borges Brito e seus avós, Delmaci Alves de Brito e Paulo Brito de Freitas, seus familiares e das testemunhas, devendo manter distância mínima de 200 metros; b) Proibição de manter qualquer contato com Ana Beatriz Borges Brito, seus avós, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência, escola ou qualquer ambiente onde a vítima Ana Beatriz Borges Brito, desenvolva atividade rotineira de educação ou lazer.
Sucedidos alguns atos, no evento 37, CONT1, a defesa dos representados aduz a ausência de elementos para fundamentar a manutenção das medidas deferidas, razão pela qual pugnou pela sua revogação.
Subsidiariamente, requereu a diminuição da limitação de distância mínima para 20m, enquanto sugestão, uma vez que residem/frequentam a residência do genitor, o qual é vizinho das vítimas.
Instado, no evento 40, PAREC1, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação. É o breve relatório.
DECIDO. No contexto de violência contra vulneráveis como mulheres, crianças, adolescentes e idosos, legislações como a Leis n.º 14.344/22 e n.º 10.741/03 conferem à palavra da vítima especial relevância, de modo que não se pode exigir concretude nas alegações apresentadas por elas; mas tão somente coerência e probabilidade das alegações, o que se verifica nos autos.
Da análise do expediente em apreço, observa-se a existência de desentendimento entre as famílias envolvidas, bem como a gravidade das ameaças imputadas aos representados, o que enseja especial atenção e não pode ser menosprezado. Da análise da petição de evento 37, CONT1, não se observa qualquer indício apto a comprovar as alegações aduzidas e, indo além, ainda que designada audiência, certamente seria a palavra das vítimas contra a dos então agressores; o que inquestionavelmente não é condizente com os objetivos das medidas em apreço. Conclui-se que o legislador entendeu por priorizar tais vítimas quando há notícia de agressão ou a iminência de esta ocorrer, conforme se observa dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI HENRY DO BOREL - EVIDENCIAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - LAUDO MULTIDISCIPLINAR - SUFICIÊNCIA - REVISÃO PERIÓDICA DAS MEDIDAS - NECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO.
A violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, encontra-se regulamentada pela Lei 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, que "cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente", trazendo concretude ao mandamento constitucional.
A palavra da vítima é suficiente à manutenção da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência, mormente se o apontado agressor não traz aos autos elementos de convicção que derrubam a versão por ela apresentada e corroborada por estudo técnico e multidisciplinar .
Embora a Lei nº 11.340/06 não fixe prazo de duração para as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima de violência doméstica, a estipulação de um período para que, após ouvida a ofendida, sua necessidade seja revista, é mais consentânea com a urgência intrínseca à natureza do instituto e à limitação aos direitos de outrem.
A parte hipossuficiente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, consequentemente, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01360107720248130000 1.0000.24.013601-0/000, Relator.: Des .(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 03/07/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 03/07/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA - LEI HENRY BOREL - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA E PROTEÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente encontra-se regulamentada pela Lei 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, cujo objetivo estabelecido foi o de criar uma rede de proteção aos menores de idade, fazendo com que toda a sociedade colabore com a repressão desse tipo de violência - As medidas protetivas previstas na Lei Henry, também se submetem à cláusula rebus sic stantibus, conforme interpretação do art. 16, § 3º, da Lei nº 14 .344/22, ou seja, o magistrado ao reavaliar a necessidade das medidas deve verificar a ocorrência de alteração do contexto fático e jurídico, através da demonstração de permanência (ou não) de risco à integridade física, psicológica, patrimonial, sexual das crianças - Restando devidamente comprovado os requisitos legais previstos no artigo 20 da Lei nº 14.344/22, de rigor a manutenção das medidas protetivas, com escopo de resguardar a integridade física e psicológica do menor, devendo perdurar enquanto persistir situação de risco, nos termos do entendimento jurisprudencial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31822350720248130000, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 16/10/2024). Aproveitando das fundamentações acima, INDEFIRO o pedido de revogação apresentado pelos representados.
Todavia, considerando as limitações territoriais existentes em virtude de o genitor dos representados ser vizinho das vítimas, com fulcro no art. 16 da Lei n.º 14.344/22, REAVALIO as medidas de evento 7, DECDESPA1 e REDUZO a limitação de distância para 40m, distância essa que aparenta ser suficiente para resguardar as vítimas e possibilitar o acesso dos imputados à residência do seu genitor sem ensejar risco de descumprimento involuntário das medidas decretadas. PERMANECEM INALTERADAS AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DAS MEDIDAS DEFERIDAS, AS QUAIS, EM SÍNTESE, SUBSITEM COM A SEGUINTE PREVISÃO, JÁ COM A PRESENTE ALTERAÇÃO: a) Proibição de, MARCOS FIGUEREDO DE ARAUJO e VAGNO FIGUEREDO DE ARAUJO SILVA, de aproximarem-se da vítima, Ana Beatriz Borges Brito e seus avós, Delmaci Alves de Brito e Paulo Brito de Freitas, seus familiares e das testemunhas, devendo manter distância mínima de 40 metros; b) Proibição de manter qualquer contato com Ana Beatriz Borges Brito, seus avós, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência, escola ou qualquer ambiente onde a vítima Ana Beatriz Borges Brito, desenvolva atividade rotineira de educação ou lazer. A REDUÇÃO DA METRAGEM APENAS IRÁ INCIDIR QUANDO AS VÍTIMAS FOREM CIENTIFICADAS DA REDUÇÃO.
ADVIRTA-SE AOS REPRESENTADOS QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER UMA DAS PROIBIÇÕES ACIMA CITADAS PODERÁ ACARRETAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INTIMEM-SE as vítimas, devendo o Oficial de Justiça esclarecê-las de que deverá comunicar à Autoridade Policial qualquer descumprimento das medidas ora decretadas.
ENCAMINHE-SE cópia desta à Polícia Militar, para ciência e fiscalização.
CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER.
VINCULE-SE A DEFENSORIA PÚBLICA NO POLO PASSIVO DO EXPEDIENTE.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA QUE CONSTE "MEDIDA PROTETIVA DA LEI HENRY BOREL".
Expeça-se mandado ou o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
12/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 13:32
Retificação de Classe Processual - DE: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal PARA: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel Lei 14.344/2022) Criminais
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12/06/2025 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 13:30
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
12/06/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 13:26
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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12/06/2025 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 13:22
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
12/06/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 13:16
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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12/06/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 13:13
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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12/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:40
Decisão - Outras Decisões
-
11/06/2025 16:28
Conclusão para decisão
-
11/06/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/06/2025 14:55
Protocolizada Petição
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02/06/2025 14:33
Juntada - Informações
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000986-23.2025.8.27.2726/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado pelo Ministério Público, em favor da adolescente A.
B.
B.
B., e seus avós Delmaci Alves de Brito e Paulo Brito de Freitas, e em desfavor de Marcos Figueredo de Araújo e Vagno Figueredo de Araujo Silva (evento 01). O breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, constato que o pedido merece ser acolhido.
O artigo 2º da Lei nº 14.344/2022 estabelece o conceito de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (...) O pedido de medida protetiva de urgência veio instruído com provas de que a adolescente assistida estaria sendo vítima de ameaça pelos Representados Marcos e Vagno e ainda seus avós, também estariam sendo ameaçados, senhor Paulo e senhora Delmaci, situação que ensejou na instauração do Procedimento Extrajudicial nº 2025.0008151 e a colheita de declarações juntada aos autos. Os fatos relatados demonstram que a manutenção da situação atual representa perigo à saúde física e psicológica da ofendida e de seus avós.
No mais, as medidas requeridas visam manter os supostos ofensores afastados da adolescente e também de seus avós, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade.
Isso porque as medidas protetivas visam apenas preservar a integridade física e psicológica da adolescente com a ausência de contato.
Nesse passo, há que se destacar que a preservação da integridade física da vítima prepondera sobre a liberdade irrestrita dos supostos ofensores, atendendo aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 20 da Lei n. 14.344/2022, aplico ao requerido às medidas protetivas de urgência adiante relacionadas, que se reputam necessárias à garantia da incolumidade da vítima: a) Proibição de, MARCOS FIGUEREDO DE ARAUJO e VAGNO FIGUEREDO DE ARAUJO SILVA, de aproximarem-se da vítima, Ana Beatriz Borges Brito e seus avós, Delmaci Alves de Brito e Paulo Brito de Freitas, seus familiares e das testemunhas, devendo manter distância mínima de 200 metros; b) Proibição de manter qualquer contato com Ana Beatriz Borges Brito, seus avós, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência, escola ou qualquer ambiente onde a vítima Ana Beatriz Borges Brito, desenvolva atividade rotineira de educação ou lazer.
A vigência das medidas fica condicionada ao ajuizamento de ação em que se discuta o rompimento da convivência e consectários e/ou a prática de crimes noticiados nestes autos, ou pelo prazo de 03 (três) meses, prorrogáveis a requerimento fundamentado dos ofendidos.
Comunique-se ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Assistência social onde os supostos agressores e as vítimas residem para as providências necessárias à efetividade das medidas.
INTIMEM-SE os representados, ora supostos agressores, advertindo-os que o descumprimento a qualquer uma das proibições acima estabelecidas poderá acarretar a decretação da prisão preventiva.
Expeça-se mandado ou o necessário.
No cumprimento desta decisão, o Oficial de Justiça deverá explicar aos representados que ocorre apreciação provisória, informando-lhe que poderá apresentar sua justificativa em juízo, se o fizer por intermédio de Advogado(a) ou Defensoria Pública, ocasião em que seus motivos poderão até mesmo levar a outra decisão.
Se houver necessidade, o Oficial poderá solicitar auxílio da Autoridade Policial.
INTIMEM-SE as vítimas, devendo o Oficial de Justiça esclarecê-la de que deverá comunicar à Autoridade Policial qualquer descumprimento das medidas ora decretadas.
ENCAMINHE-SE cópia desta à Polícia Militar, para ciência e fiscalização.
CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER.
Expeça-se o necessário.
Data certificada eletronicamente.
Miranorte – TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 13:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 13:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 13:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 13:11
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
27/05/2025 13:09
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ÉLCIO ROBERTO KASBURG (por substituição em 27/05/2025 12:46:28)
-
27/05/2025 12:23
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
27/05/2025 12:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 12:22
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
27/05/2025 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ÉLCIO ROBERTO KASBURG (por substituição em 27/05/2025 12:46:41)
-
27/05/2025 12:21
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
27/05/2025 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 12:20
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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27/05/2025 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 12:19
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
27/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:17
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Henry Borel - Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes
-
26/05/2025 14:35
Conclusão para decisão
-
26/05/2025 14:34
Lavrada Certidão
-
26/05/2025 14:32
Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
-
26/05/2025 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/05/2025 20:55
Distribuído por dependência - Número: 00018595720248272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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