TJTO - 0004142-68.2024.8.27.2721
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:27
Conclusão para decisão
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24/06/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUA1ECIVJ para TOGUAJUICJSC)
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24/06/2025 17:05
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PARA: Reclamação Pré-processual
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20/06/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 07:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004142-68.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: ERIVAN BEZERRA PEREIRAADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508)ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)ADVOGADO(A): THALES FONSECA OLIMPIO (OAB TO012661) DESPACHO/DECISÃO I.
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
Trata-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes do rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Dessa forma, chamo o feito à ordem para ajustá-lo ao rito especial próprio das ações de superendividamento, com tramitação iniciada pela fase conciliatória, conforme previsão legal.
II.
SISTEMA BIFÁSICO DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21).
A Lei nº 14.181/2021 reformou o CDC e o Estatuto do Idoso para aprimorar o crédito ao consumidor e tratar da prevenção e do enfrentamento do superendividamento, estabelecendo um sistema bifásico: a) Fase extrajudicial (conciliatória) – instaurada a pedido do consumidor superendividado, com a realização de audiência conciliatória com todos os credores, conforme art. 104-A do CDC. b) Fase judicial – caso não haja acordo, o juiz poderá, a requerimento do consumidor, instaurar processo judicial para revisão e repactuação das dívidas remanescentes, nos termos do art. 104-B do CDC.
Essa estrutura visa fomentar a conciliação e preservar o mínimo existencial do consumidor, conforme orienta também o Conselho Nacional de Justiça, na Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento (p. 23).
III. DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O CEJUSC.
A fase extrajudicial deve ser realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas ou PROCONs.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi implementado no CEJUSC o Projeto Repactuar Superendividamento, voltado ao trâmite específico das demandas dessa natureza.
O CEJUSC de Palmas, unidade central do programa, exige como condição para o processamento da demanda a participação do consumidor no curso "Educação Financeira para Consumidores – Minhas Contas em Dia", realizado presencialmente em Palmas, com duração de quatro módulos, aplicados em quatro sextas-feiras consecutivas.
Entretanto, caso a parte autora não possa participar presencialmente do curso na capital, os atos processuais podem ser realizados no CEJUSC desta Comarca de Guaraí/TO, inclusive a fase conciliatória.
IV.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: a) Chamo o feito à ordem, para adequação ao rito previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC; b) Declaro prejudicada, por ora, a análise dos pedidos judiciais, considerando a necessidade de tramitação da fase pré-processual; c) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre sua possibilidade de participar presencialmente do curso “Educação Financeira para Consumidores – Minhas Contas em Dia”, no CEJUSC ULBRA – Palmas; Após a manifestação ou decurso do prazo sem resposta: Se inviabilizada a participação presencial, redistribuam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca de Guaraí/TO, para o prosseguimento da fase pré-processual (conciliatória e eventual elaboração de plano de pagamento); Se manifestado interesse na participação em Palmas, proceda-se à redistribuição dos autos ao CEJUSC/ULBRA – Palmas, para tramitação no âmbito do Projeto Repactuar Superendividamento.
Intimem-se.
Guaraí/TO, data e hora certificados pelo sistema. -
12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:32
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 09:51
Conclusão para despacho
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28/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/03/2025 14:04
Protocolizada Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/02/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/02/2025 16:25
Conclusão para despacho
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05/02/2025 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOGUAJUICJSC para TOGUA1ECIVJ)
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05/02/2025 18:02
Retificação de Classe Processual
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05/02/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 16:16
Conclusão para despacho
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04/02/2025 12:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC - 04/02/2025 12:30. Refer. Evento 13
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04/02/2025 12:05
Protocolizada Petição
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03/02/2025 18:26
Protocolizada Petição
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31/01/2025 12:41
Protocolizada Petição
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14/01/2025 15:15
Protocolizada Petição
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10/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/02/2025 12:30
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18/12/2024 18:38
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUA1ECIVJ para TOGUAJUICJSC)
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16/12/2024 15:36
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PARA: Reclamação Pré-processual
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16/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:43
Decisão - Outras Decisões
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12/12/2024 13:57
Conclusão para despacho
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12/12/2024 13:57
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 13:05
Protocolizada Petição
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11/12/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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