TJTO - 0000535-34.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:53
Protocolizada Petição
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21/07/2025 12:52
Protocolizada Petição
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11/07/2025 13:11
Conclusão para despacho
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09/07/2025 14:55
Lavrada Certidão
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04/07/2025 12:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000535-34.2025.8.27.2714/TO AUTOR: JOAO BERCHOLINO DE MOURAADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA ENQUADRAMENTO AO DESENROLA RURAL – DECRETO 12.381/2025 C/C PEDIDO DE TUTELA proposta por JOÃO BERCHOLINO DE MOURA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Em síntese, relata a parte autora que em 15/09/2015 firmou junto à instituição financeira ré a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03439-9, no valor de R$ 99.450,00, com recursos oriundos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.
Entretanto, não conseguiu reunir fundos para cumprir a obrigação pactuada, encontrando-se inadimplente junto à instituição.
Informa ainda que, após a publicação do Decreto nº 12.381/2025, que instituiu o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural, destinado a promover medidas que facilitem o acesso a novos financiamentos e a liquidação ou renegociação das dívidas dos agricultores familiares e cooperativas da agricultura familiar, buscou de forma administrativa protocolar requerimento junto à ré.
Contudo, não houve qualquer manifestação por parte da instituição financeira até o presente momento.
Relata ainda que o Banco requerido ajuizou ação de execução em face do requerente, conforme consta nos autos de nº 00017375620198272714. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, com fulcro no 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias. À luz do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), observa-se que para a concessão do pedido, é necessário preencher os requisitos de probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que essa é uma medida excepcional. É importante salientar que, além dos requisitos mencionados, a tutela deve ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estipulado no artigo 300, §3º, do novo CPC.
Isso se deve ao fato de que não se pode favorecer uma parte em detrimento da outra quando se trata de uma tutela de caráter satisfatório, ainda que provisória.
No caso em questão, entendo que os requisitos para a concessão da medida encontram-se preenchidos.
Explico.
Quanto ao primeiro requisito, relativo à probabilidade do direito, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram seu enquadramento no PRONAF, sendo a propriedade Chácara JDA localizada no assentamento PA Marília, o que a torna beneficiário do programa nos termos do artigo 1º do Decreto nº 12.381/2025, com direito à regularização prevista no artigo 14, inciso I, do mesmo diploma.
Também foi juntada a Cédula Rural Pignoratícia, comprovando a situação de inadimplência, sendo que o perigo na demora decorre da possibilidade de novas alterações por parte do Poder Executivo ou da ocorrência de atos de constrição patrimonial, considerando que a dívida está garantida por 39 matrizes mestiças destinadas à produção de leite.
Ademais, caso os pedidos sejam julgados improcedentes ao final da demanda, a medida não acarretará prejuízo à instituição ré, pois restabelecerá a situação anterior, permitindo a adoção das providências necessárias à satisfação do débito.
Por outro lado, se a pretensão apresentada na inicial for julgada procedente, isso ajudará a mitigar possíveis danos a serem reparados.
Em relação a suspensão da execução dos autos de nº 00017375620198272714, entendo que estes devem ser suspensos, já que as medidas aqui deferidas afetam diretamente a ação, entretanto caso o autor não pague os valores da forma definida no comando desta liminar, a presente decisão poderá ser revista a qualquer momento, ou no final caso julgada improcedente a presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, estando presente os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: a) Proceda ao recálculo da dívida objeto da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03547-6, nos termos do Decreto nº 12.381/2025, artigo 9º, inciso III, aplicando-se o desconto de 96% (noventa e seis por cento) sobre o saldo devedor, conforme previsto no artigo 14, inciso I, do referido Decreto; e b) Após a apresentação do recálculo com a aplicação do desconto nos autos, deverá ser concedido ao autor o prazo administrativo de 30 (trinta) dias para pagamento em parcela única do saldo devedor atualizado, conforme disposto no § 3º do artigo 14 do Decreto nº 12.381/2025, devendo ser excluída a incidência de multa, juros de mora ou quaisquer outros encargos decorrentes do inadimplemento, nos termos do artigo 9º, inciso III, do referido Decreto; c) Determino a suspensão dos autos de nº 00017375620198272714 até decisão ulterior.
As medidas acima deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Paute-se audiência de conciliação, a ser realizada pela CEJUSC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Caso não haja acordo, com a juntada da contestação nos autos, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Colméia/TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
02/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 14:19
Protocolizada Petição
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02/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 09:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 09:05
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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07/05/2025 15:22
Decisão - Concessão - Liminar
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14/04/2025 14:30
Conclusão para despacho
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11/04/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 15:59
Conclusão para decisão
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03/04/2025 15:59
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:38
Distribuído por dependência - Número: 00017375620198272714/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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