TJTO - 0001628-48.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001628-48.2024.8.27.2720/TO AUTOR: IRANILDE ALVES FREITAS SOUZAADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima descritas.
Parte autora alega, em síntese, que: a) foi lavrado multa de trânsito em seu desfavor; b) não cometeu a infração de trânsito; c) não recebeu a notificação da lavratura da infração; d) pagou a multa no valor de R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos); e) a multa é nula; f) requereu, ao final, indenização por danos morais e ressarcimento do valor pago. (evento 1).
Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de condições da ação por falta de interesse de agir do autor, bem como argumentou sobre as demais questões de mérito (evento 11). A parte autora impugnou os argumentos apresentados pelo requerido (evento 14). É o breve relatório.
DECIDO. 1- DAS PRELIMINARES 1.1- Da ilegitimidade passiva O Estado do Tocantins suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Argumenta que a AGETO - AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS possui personalidade jurídica.
Entretanto, a Agência Tocantinense de Transporte e Obras, encontra-se diretamente vinculada à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação, conforme artigo 2º, II, “h”, item 1, da Lei Estadual nº 3.421, de 8 de março de 2019, órgão do Estado do Tocantins, sendo que os efeitos de eventual condenação serão suportados pelo erário estadual.
Logo, o Estado do Tocantins é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, REJEITO esta preliminar. 1.2- Da falta de interesse de agir A parte requerida alega que falta interesse de agir, uma vez que a parte requerente não procurou a via administrativa para resolver o litígio.
No entanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV) garante que qualquer pessoa possa provocar o poder judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito, salvo exceções legais.
Desse modo, não havendo previsão legal impondo que a parte requerente deva procurar previamente a seara administrativa antes de provocar o judiciário, encontra-se presente o interesse de agir.
Logo, REJEITO a presente preliminar. 2- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos: a) o cometimento da infração de trânsito; b) a ocorrência do dano moral; c) a notificação à parte autora do auto de infração de trânsito. 3- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova, da seguinte forma (CPC, art. 357, III): a) caberá à parte autora: comprovar o não cometimento da infração de trânsito; a ocorrência do dano moral e que não recebeu a notificação de infração de trânsito (CPC, art. 373, I). b) caberá à parte ré: comprovar a efetiva notificação à parte autora a respeito da infração de trânsito; a inocorrência de dano moral, bem como qualquer causa excludente de responsabilidade civil (CPC, art. 373, II). 4- DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro, eis que se discute a legalidade de infração de trânsito e da existência de danos morais e materiais. 5- DAS PROVAS I.
INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
II.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 6- CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
02/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/03/2025 15:59
Conclusão para decisão
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27/03/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/12/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/10/2024 11:57
Conclusão para despacho
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21/10/2024 11:57
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 15:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRANILDE ALVES FREITAS SOUZA - Guia 5583018 - R$ 114,67
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16/10/2024 15:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRANILDE ALVES FREITAS SOUZA - Guia 5583017 - R$ 177,01
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16/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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